(Autógrafo nº 104/2020, Projeto de Lei nº 132/2020, Mensagem nº 46/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica proibida a execução de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, inclusive os gerados e propagados por veículo nos logradouros públicos ou no interior de imóvel, que produza ruído ou som audível pelo lado externo dos imóveis, independentemente do volume ou frequência, ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei, ou que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém, ou que caracterize perturbação ao sossego, ao bem-estar público e ao meio ambiente.
§1º A emissão de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, em decorrência de quaisquer atividades industriais, construção civil, comerciais, sociais, religiosas, esportivas, políticas ou recreativas, inclusive de propaganda, ou mesmo de particulares, e ainda a emissão de ruídos em decorrência de animal de que tem a guarda, obedecerá, no interesse da saúde, do bem-estar e do sossego público, aos critérios, normas e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§2º As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos à saúde física, mental ou psicológica, ao bem-estar público, de alguém ou ao meio ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;
III - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar de alguém ou da coletividade ou, ainda, transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
IV - ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V - ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
VI - ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
VIII - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
IX - distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
a) coloque em risco ou prejudique a saúde, a tranquilidade de alguém, o sossego, o bem-estar público ou o meio ambiente;
b) cause danos de qualquer natureza aos bens públicos ou privados;
c) possa ser considerado incômodo e/ou ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
X - nível equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período através de expressão matemática, medido em dB (A);
XI - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
XII - níveis de som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação "A", definido na norma NBR 10.151 vigente - ABNT (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas);
XIII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definido como zona de silêncio, a faixa determinada pelo raio de duzentos metros de distância de hospitais, maternidades, asilos de idosos, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares, edificações e estruturas da segurança pública (quartéis e delegacias), respeitando as particularidades destes zoneamentos quando aplicados os Níveis de Critério de Avaliação - NCA para os níveis de pressão sonora já existentes, definido na norma NBR 10.151 vigente - ABNT (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas);
XIV - limite real da propriedade: é a barreira fisica que delimita o perímetro que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra ou na ausência de uma barreira física a aferição das medidas do perímetro constante do documento de propriedade;
XV - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno;
XVI - centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
XVII - fonte geradora de som excessivo ou que gere incômodo de qualquer natureza: qualquer objeto, geralmente eletrônico, que gere som excessivo que perturbe a tranquilidade de alguém, incomode o sossego público ou o meio ambiente de qualquer natureza;
XVIII - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, a exemplo de som de apitos e zumbidos;
XIX - fonte poluidora: fonte causadora do ruído sonoro objeto do incômodo;
XX - Agentes de Fiscalização: Agentes Públicos aos quais é dada a atribuição de fiscalizar o devido cumprimento desta Lei, bem como de lavrar o auto de infração, confeccionar talão ou relatório de ocorrência, aplicar as sanções cabíveis, podendo ser os mesmos que exerçam atividades de fiscalização de obras, fiscalização de posturas, fiscalização de saúde pública, fiscalização de trânsito, guardas civis municipais, policiais militares, polícia militar ambiental, agente público ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Segurança Pública.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:
Diurno: compreendido entre 07h e 20h.
Noturno: compreendido entre 20h e 07h.
§ 2º Os limites de horário para o período diurno e noturno podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população, no entanto, o período noturno não deve começar antes das 20h e não deve terminar antes das 07h do dia seguinte e, se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término do período noturno não deve terminar antes das 09h.
Art. 3º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152 vigentes, ou as que lhes sucederem, quando for utilizado o equipamento medidor de nível de pressão sonora (sonômetro).
Parágrafo único. Em local que possua o laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou por empresa idônea não fiscalizadora e alvará de funcionamento para execução de música ao vivo e som por meio mecânico, dentro do prazo de validade, a infração somente poderá ser constatada, se for utilizado o equipamento medidor de nível de pressão sonora que atenda os padrões estabelecidos na NBR-10.151 e 10.152 vigentes, ou as que lhes sucederem.
Art. 4° A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, construção civil, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O nível de som da fonte poluidora, quando medido, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei.
§ 2° Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o incômodo estiverem localizadas em diferentes zonas de uso e ocupação, quando utilizado o equipamento medidor de nível de pressão sonora, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§ 3º Quando a propriedade onde se dá o incômodo estiver situada em local próximo à escola, creche, biblioteca pública, edificações e estruturas da segurança pública (quartéis e delegacias), centro de pesquisas, asilo de idosos, hospital, maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar, com leitos para internamento, quando utilizado o equipamento medidor de nível de pressão sonora, deverão ser atendidos os limites estabelecidos no Anexo I, da Tabela I - LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDO - ZONAS RESIDENCIAIS NOTURNO, que é de 45 dB(A), independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de duzentos metros de distância, definida como zona de silêncio, respeitando as particularidades destes zoneamentos quando aplicados os Níveis de Critério de Avaliação - NCA para os níveis de pressão sonora já existentes, definido na norma NBR 10.151 e 10.152 vigentes- ABNT (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 4° Incluem-se nas determinações desta Lei, os ruídos decorrentes de carga e descarga de veículos, de trabalhos manuais como o encaixotamento e remoção de volumes, bem como de toda e qualquer atividade que perturbe a tranquilidade de alguém, ou que caracterize perturbação ao sossego ou ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
Art. 5° A emissão de sons ou ruídos produzidos por aeroplanos, aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho além das recomendações da Tabela I e Anexo l.
Art. 6° Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem-estar público e da tranquilidade de alguém ou do meio ambiente, os ruídos, vibrações e sons audíveis que causem incômodos de qualquer natureza, quando o equipamento propagador do som estiver localizado na via pública, nos logradouros públicos, nos locais destinados à circulação, parada ou estacionamento de veículos, de bicicletas e de pedestres, tais como o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, parques, praças, canteiro central, áreas de lazer, áreas de prática de esportes, calçadões, o espaço destinado ao tráfego de embarcações, faixas de areia a beira mar, costeiras, orla da praia, o mar numa distância de 200 da orla da praia, as praias, ou no interior dos imóveis, independentemente do volume ou frequência, que moleste ou perturbe a tranqüilidade de alguém ou o bem-estar ou sossego público ou o meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, fica incluído os veículos com sirene que prestam serviços de segurança particular, nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 7° Quando utilizado equipamento de medição, é proibido ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) decibéis nas zonas residenciais e 55 (cinquenta e cinco) decibéis nas zonas comerciais, durante o período noturno, respeitando as particularidades destes zoneamentos quando aplicados os Níveis de Critério de Avaliação - NCA para os níveis de pressão sonora já existentes, definido na norma NBR 10.151 e 10.152 vigentes - ABNT (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 8° No período diurno, quando utilizado o equipamento de medição, considera-se excessivo, que molesta ou perturba alguém ou perturbador do sossego e do bem-estar público ou do meio ambiente, os ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza que ultrapassem o limite de 55 (cinquenta e cinco) decibéis nas zonas residenciais e o limite de 60 (sessenta) decibéis nas zonas comerciais, com exceção da construção civil e atividades industriais, respeitando as particularidades destes zoneamentos quando aplicados os Níveis de Critério de Avaliação - NCA para os níveis de pressão sonora já existentes, definido na norma NBR 10.151 e 10.152 vigentes - ABNT (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 1º Nas medições no exterior das edificações, deve-se prevenir o efeito dos ventos sobre o microfone com o uso de protetor, conforme instruções do fabricante atentando-se no cumprimento da metodologia de coleta e amostragem ambiental amparada pela NBR 10.151 e 10.152 vigentes.
§ 2º No exterior das edificações que contêm a fonte, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2m do piso e a pelo menos 2m do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes, etc.
§ 3º No exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes, etc.
§ 4° Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições anteriores, o valor medido neste ponto também deve constar no relatório.
§ 5° As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distância de no mínimo 1 m de quaisquer superfícies, como paredes, teto, pisos e móveis.
Art. 9° A irregularidade poderá ser constatada através do levantamento de denúncias registradas por escrito, de solicitações telefônicas feitas aos órgãos públicos estaduais e municipais, quer seja para os telefones 190, 153, etc., por reclamação de quem esteja sendo molestado ou tendo a tranqüilidade perturbada, ou quando constatada a utilização de qualquer espécie de equipamento que produza ruído ou som audível pelo lado externo dos imóveis, independentemente do volume ou frequência, que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém ou que perturbe o bem-estar ou o sossego público ou o meio ambiente.
Art. 10 Fica proibida a utilização de qualquer espécie de equipamento que produza ruído ou som audível pelo lado externo dos imóveis, independentemente do volume ou frequência, que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém ou que perturbe o bem-estar ou o sossego público ou o meio ambiente.
Art. 11 O agente de fiscalização deverá registrar no auto de infração, Relatório, Talão, Boletim de Ocorrência ou em outro documento que possua fé pública, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 12 Para os fins desta Lei, considera-se logradouro público, o espaço destinado ao tráfego de embarcações, à circulação, parada ou estacionamento de veículos, de bicicletas e de pedestres, tais como o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, parques, praças, canteiro central, áreas de lazer, áreas de prática de esportes, calçadões, faixas de areia a beira mar, costeiras, orla da praia, o mar numa distância de 200 da orla da praia, as praias.
Art. 13 As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora são classificadas como Incômodas (1), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE) e dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente mediante apresentação do Projeto Técnico Acústico Arquitetônico seguido de Laudo Técnico de Ruído Ambiental previamente à instalação e/ou funcionamento, ficando a responsabilidade pela eficiência do projeto imputada ao profissional responsável técnico pelo trabalho, mediante parecer ambiental, para obtenção dos alvarás de funcionamento, de localização e do desenvolvimento de atividades que utilizem veículos motorizados e de tração humana, assim definidas:
I - Incômodas (1): que resultam em intensa movimentação de pessoal e tráfego;
II - Nocivas (NO): que produzem vibração ou ruído fora dos limites do local onde se exerce a atividade;
III - Perigosas (PE): que resultam em risco de desastres ecológicos ou impactos ambientais prejudiciais sobre uma região.
§ 1° Consideram-se atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, aquelas que utilizam instrumentos mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído ou equipamentos que emitam sons e ruídos contínuos ou intermitentes.
§ 2° Competirá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a concessão da autorização de que trata o "caput" deste artigo, analisado o impacto da atividade pretendida, com base na política ambiental.
§ 3° É obrigatório o cadastro de pessoa física ou jurídica para obtenção de Alvará de funcionamento junto à Prefeitura Municipal e consequente pagamento de Taxa de Publicidade, aquela que utilizar veículos motorizados ou de tração humana para veicular anúncio de publicidade ou de propaganda comercial no Município de Ubatuba.
§ 4° O pagamento da Taxa de Publicidade obedecerá aos parâmetros definidos na Lei nº 2HYPERLINK "http://www.legislacaocompilada.com.br/camaraubatuba/arquivo/Document/legislacao/html/L28702006.html" .HYPERLINK "http://www. legislacaocompilada.com.br/camaraubatuba/Arquivo/Documents/legislacao/html/L28702006 .html"870, de 13 de novembro de 2006 ou a que lhe suceder.
Art. 14 Fica proibida a utilização de fogos de artifício barulhentos, serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a de cunho político, na via pública ou logradouros públicos, devendo os casos especiais ser analisados e autorizados previamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1° Nenhuma fonte de emissão sonora em via pública ou logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 70 (setenta) decibéis, medidas nos termos da NBR 10.151 e 10.152 vigentes e observadas as disposições de determinações policiais e regulamentares em vigor, respeitando as particularidades destes zoneamentos quando aplicados os Níveis de Critério de Avaliação - NCA para os níveis de pressão sonora já existentes, definido na norma NBR 10.151 e l 0.152 vigentes - ABNT (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 2° A autorização para os casos especiais de que trata o "caput" deste o artigo, deverá ser requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º O pedido de autorização para os casos especiais deverá ser formalizado por escrito, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida, devendo ser apresentada fundamentação que justifique a necessidade do pedido, bem como a documentação pertinente.
Art. 15 Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle, que limite o tempo de duração do sinal sonoro em, no máximo quinze minutos.
§ 1º Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela 1 desta Lei.
§ 2° No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras disposições legais mais restritivas.
Art. 16 Não se compreende nas proibições referentes a ruídos e sons produzidos:
I - por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitorais e políticas e nas manifestações coletivas, desde que não ultrapassem a setenta decibéis, respeitando os limites da Tabela 1, do Anexo I, ocorrendo somente no período diurno e sejam autorizados nos termos dos artigos 13 e 14 desta Lei devendo os casos especiais ser analisados e autorizados previamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, entre 07h às 20h;
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, viaturas da Guarda Municipal, veículos de fiscalização e operação de trânsito ou viaturas policiais;
V- por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, não sendo permitido nos feriados ou fins de semana e, o pedido de autorização para os casos especiais deverá ser formalizado por escrito na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida, devendo ser apresentada fundamentação que justifique a necessidade do pedido, bem como a documentação pertinente;
VI - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
VII - por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites no período diurno e no período noturno e enquadrem-se no disposto na Tabela I, desta Lei;
VIII - por usos educacionais como creches, jardins de infância, pré-escolas, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 70 (setenta) decibéis no período diurno e no período noturno e enquadrem-se na Tabela I, desta Lei.
IX - buzinas, sinalizadores de marcha à ré e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
X - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes e, o pedido de autorização para os casos especiais deverá ser formalizado por escrito junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida, devendo ser apresentada fundamentação que justifique a necessidade do pedido, bem como a documentação pertinente;
XI - veículos automotores em movimento ou estacionado em via pública, caso em que serão aplicadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro;
XII - por eventos incluídos no Calendário Oficial de Eventos Oficiais do Município de Ubatuba, bem como eventos tradicionais, religiosos, cívicos, culturais, esportivos e turísticos promovidos ou devidamente autorizados pela Administração Pública;
XIII - por atividades de construção civil ou atividades industriais no horário das 07h às 17h, de segunda a sexta feira e das 07h às 12h aos sábados.
§ 1° A autorização para arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições de que trata o inciso V, deste artigo, deverá ser requerida à Secretaria Municipal do Meio Ambiente que, com base na legislação vigente e no interesse público, analisará os procedimentos a serem adotados.
§ 2° A propagação de som em anúncio ou propaganda comercial por meio de veículos motorizados ou de tração humana bem como os destinados a transportes recreativos voltados à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados; turísticos e comerciais de passageiros no município de Ubatuba, devem obedecer ao nível sonoro de até 60dB (sessenta decibéis) e respeitem os limites da Tabela I, do Anexo I e ocorram somente no período diurno, devidamente autorizados nos termos dos arts. 13 e 14, desta Lei.
§ 3° As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, igrejas, templos religiosos e similares, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes, danceterias e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades com restrições de intensidade sonora autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, mediante apresentação do Projeto Técnico Acústico Arquitetônico seguido de Laudo Técnico de Ruído Ambiental previamente à instalação e/ou funcionamento, ficando a responsabilidade pela eficiência do projeto imputada ao profissional responsável técnico pelo trabalho, mediante parecer ambiental, para obtenção dos alvarás de funcionamento, bem como para não molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém, o bem estar e sossego público ou o meio ambiente.
Art. 17 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil ou em atividades industriais, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela I, que é parte integrante desta Lei.
§ 1° Excetuam-se dessas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
§ 2° Excetuam-se também os serviços necessários nas etapas do processo construtivo de qualquer natureza que fizerem uso de equipamentos pesados e que não são passíveis de isolamento acústico, a exemplo do equipamento "Bate Estacas".
§ 3° As atividades e os serviços considerados neste artigo quando contínuos ou descontínuos, somente poderão ser exercidos no horário das 07h às 17h, de segunda a sexta feira e das 07h às 12h aos sábados.
§ 4° Somente serão admitidas obras de construção civil aos domingos e feriados, a critério da Administração, com base no interesse público e desde que satisfeitas às seguintes condições:
I - O interessado deverá solicitar autorização, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Urbanismo, especificando:
a) os serviços a executar;
b) os horários em que serão realizados esses serviços;
e) a justificativa da necessidade do serviço; e
d) o período necessário da concessão.
§ 5° Quaisquer atividades e serviços de construção civil somente podem ser realizados de segunda a sexta feira, das 07h às 17h e aos sábados, das 07h às l 2h.
§ 6º Nas atividades de construção civil ou industriais, a infração somente poderá ser constatada, se for utilizado o equipamento medidor de nível de pressão sonora (sonômetro).
§ 7º Quando constatados níveis de ruído superiores aos especificados pelo fabricante, nos equipamentos e máquinas utilizados na construção civil, será aplicada a multa prevista no art. 21, desta Lei, observando-se, na aplicação da penalidade ou da medida administrativa, o disposto no art. 17, § 7°, desta Lei.
Art. 18 Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:
I - tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II - zona e categoria de uso do local;
III - horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V- níveis máximos de ruídos permitidos;
VI - laudo técnico ambiental comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;
VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII- apresentação do Projeto Técnico Acústico Arquitetônico;
IX - declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
§ 1º A certidão a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público, sendo que a falta da certidão de tratamento acústico adequado, visível na entrada do estabelecimento comercial ou instalações potencialmente causadoras de poluição, resultará na suspensão ou interdição imediata das atividades do estabelecimento, a ser promovida pelos agentes de fiscalização, até que seja regularizada a situação.
§ 2º A certidão de tratamento acústico deverá ser requerida à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que analisará a documentação prevista nesta Lei, podendo exigir documentação complementar.
§ 3º A certidão de tratamento acústico restringe-se a atestar que o estabelecimento apresentou a documentação exigida, devendo nela constar:
I - a identificação e a atividade do estabelecimento;
II - o responsável técnico ou a empresa especializada que emitiu o laudo técnico;
III - os procedimentos constantes do laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
IV - o prazo de validade da certidão.
§ 4º A emissão da certidão de tratamento acústico, além dos documentos exigidos em lei, fica condicionada à apresentação de termo de ciência das disposições desta Lei.
§ 5º Considera-se como estabelecimento ou instalação potencialmente causadora de poluição sonora, as casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, igrejas, templos religiosos e similares, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes, danceterias e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música ao vivo ou som mecânico, especialmente os produzidos por aparelhos eletro/eletrônicos, potencialmente capazes de propagar o som a distâncias maiores, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora.
§ 6º Todo e qualquer estabelecimento ou instalação potencialmente causadora de poluição sonora, tais como casas de comércio, prestadores de serviços, indústrias, igrejas, templos religiosos e similares, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes, danceterias e similares, somente poderão iniciar suas atividades, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades com restrições de intensidade sonora, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 7° É terminantemente proibida a execução de música por meio mecânico, ou ao vivo, ambos eletrificados e em área externa de edificação em que funcione igrejas, templos religiosos e similares, ou estabelecimentos como bar, restaurante, boate, clube, danceteria e similares, licenciados ou não para colocação de mesas e cadeiras sob marquise, varanda ou toldo, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 8° É terminantemente proibida a execução de música por meio mecânico, ou ao vivo, em ambiente interno de edificação em que funcione igrejas, templos religiosos e similares, ou estabelecimentos como bar, restaurante, boate, clube, danceteria e similares, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 9º É proibida a produção de som em ambiente externo, no logradouro público, por igrejas e templos religiosos e similares, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes por aparelhos elétricos, eletrônicos ou acústicos sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 10 Os estabelecimentos que já possuem alvará de funcionamento para execução de música ao vivo e som por meio mecânico, têm o prazo de 01 (um) ano para se adequarem às novas exigências desta Lei.
§ 11 O horário para execução de música ao vivo e som por meio mecânico nos quiosques do município de Ubatuba, será das 10h às 20h.
§ 12 Nas praias cujo funcionamento dos quiosques seja exercido preferencialmente no período noturno, de domingo a quinta feira, aplica-se o horário das 19h às 00h e, às sextas e sábados, aplica-se o horário das 19h às 01h.
§ 13 Nos quiosques, na execução de música ao vivo e som por meio mecânico, é proibido ultrapassar o limite de 65 dB (A) no período diurno e 55 dB (A) no período noturno, medidos por aparelho de verificação de intensidade sonora à distância de cinco metros do local propagador do excesso.
§ 14 Enquanto o estabelecimento comercial não tiver a certidão de tratamento acústico adequado, não poderá produzir atividades sonoras internas ou externas.
§ 15 Aos empreendimentos com atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, somente será emitido a licença de funcionamento com a regular expedição de licença para atividades sonoras e da certidão de tratamento acústico adequado.
Art. 19 O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de dois anos, ou expirando nos seguintes casos:
I - alteração na atividade fim dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II - mudança da razão social;
III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV - qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V - qualquer irregularidade ou falsas informações contidas no laudo técnico.
§ 1° Sanada a irregularidade, será expedida nova certidão, após prévia vistoria técnica.
§ 2° A renovação da certidão será aprovada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento por meio de prazos ou prorrogações.
§ 4° A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 20 Os agentes de fiscalização, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, sem prévia autorização.
Parágrafo único. Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, poderá ser solicitado auxílio às autoridades policiais e/ou Guarda Municipal, para a execução da medida ordenada.
Art. 21 A infração ao artigo 6° desta Lei, por meio da propagação de som excessivo em veículo, audível de seu lado externo, ou outras fontes geradoras de sons excessivos ou que gerem incômodos de qualquer natureza, na via pública, nos logradouros públicos, nos locais destinados à circulação, parada ou estacionamento de veículos, de bicicletas e de pedestres, tais como o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, parques, praças, canteiro central, áreas de lazer, áreas de prática de esportes, calçadões, o espaço destinado ao tráfego de embarcações, faixas de areia a beira mar, costeiras, orla da praia, o mar numa distância de 200 da orla da praia, as praias, ou no interior dos imóveis, audíveis de seu lado externo, mesmo sem a utilização de sonômetro, independentemente do volume ou frequência, que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém ou do bem-estar ou sossego públicos ou prejudique o meio ambiente, sujeitará ao infrator, cumulativamente:
I - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - remoção e apreensão da fonte geradora de som excessivo, do veículo ou de qualquer equipamento que gere incômodo de qualquer natureza, quando utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém ou o bem-estar ou sossego públicos ou ao meio ambiente, conforme o "caput" deste artigo.
III - pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada do veículo ou da fonte geradora de som excessivo ou que gere incômodo de qualquer natureza, conforme o "caput" deste artigo.
Art. 22 Fica vedado na via pública, nos logradouros públicos e nos locais destinados à circulação, parada ou estacionamento de veículos, de bicicletas e de pedestres, tais como o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, parques, praças, canteiro central, áreas de lazer, áreas de prática de esportes, calçadões, o espaço destinado ao tráfego de embarcações, faixas de areia a beira mar, costeiras, orla da praia, o mar numa distância de 200 da orla da praia, as praias, ou no interior dos imóveis, exceto quando previamente autorizado pelo órgão municipal competente:
I - o uso de aparelhos ou alto-falantes com qualquer intensidade de som que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém ou o bem-estar ou sossego públicos ou o meio ambiente, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - qualquer outra atividade ou utilização de equipamentos de som ou instrumentos que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém ou o bem-estar ou sossego público, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 Quando a infração for cometida com a geração e propagação de som excessivo audíveis do lado externo, mesmo sem a utilização de sonômetro, proveniente de bens imóveis, a multa prevista no Art. 21, Inciso l, desta Lei, será aplicada ao seu proprietário, que estiver devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, sendo que o valor da multa será cobrado em prestação única por meio de boleto bancário específico, inserto no carnê de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou por outro meio, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Quando a infração for cometida em estabelecimentos comerciais, a multa prevista no artigo 21, Inciso I, será imposta ao proprietário do imóvel e à empresa estabelecida no local da infração.
Art. 24 Efetuada a remoção e apreensão do veículo ou da fonte geradora de som, a retirada do bem far-se-á mediante solicitação por escrito, constando a comprovação inequívoca de sua propriedade e o pagamento das taxas de remoção e estadia, sendo estipulados os seguintes valores:
I- estadia de veículos automóveis/utilitários: R$ 37,51 por dia;
II- estadia de veículos pesados: R$ 88,56 por dia;
III- remoção dos veículos automóveis/utilitários (guincho, por engate ou resgate): R$ 375,08;
IV- remoção dos veículos pesados (guincho, por engate ou resgate): R$ 885,32;
V- remoção de equipamentos leves: R$ 46,89;
VI- remoção de equipamentos pesados: R$ 46,89 o m3;
VII- estadia de equipamentos leves ou pesados: R$ 4,69 por dia.
Parágrafo único. A liberação de veículo deverá, em qualquer caso, ser efetuada por condutor devidamente habilitado.
Art. 25 Poderão ser exigidos documentos complementares, a critério da Administração Pública, justificando sua pertinência, para a liberação do veículo, material, equipamento ou bem apreendido.
Art. 26 Os veículos ou bens apreendidos, se não reclamados ou retirados no prazo de sessenta dias úteis, serão vendidos em hasta pública ou doados às instituições de assistência social, declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 27 A importância apurada na venda em hasta pública do veículo ou do bem apreendido será destinada para o pagamento das multas, remoção e estadia e despesas decorrentes da infração e eventuais diferenças serão devolvidas ao proprietário, que será notificado, para que, no prazo de sessenta dias úteis, venha a receber o excedente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de sessenta dias úteis sem que haja manifestação do proprietário, o valor remanescente deverá ser doado às instituições de assistência social.
Art. 28 Entende-se por equipamentos ou aparelhos de som, para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelhos eletroeletrônico reprodutor, caixas de som, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
Art. 29 Em se tratando de obras sem o Alvará de Construção, estabelecimentos ou atividades geradoras de incômodo que perturbe a tranquilidade de alguém, do bem-estar e do sossego público, ficam sujeitas às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - interdição imediata da obra ou do estabelecimento que não possua alvará de funcionamento para as atividades comerciais e/ou serviços que apresentem eventos artísticos e que reproduzam música, classificado como atividades de comércio de consumo local ou associado a diversões,indicado pelo reclamante como responsável pela emissão de ruído, som ou vibração;
II - apreensão e remoção dos equipamentos ou aparelhos de som, altos falantes, aparelho eletroeletrônico reprodutor, caixas de som, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados;
III - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento, no caso de descumprimento de ordem de interdição das atividades, a critério da Administração, com base no interesse público;
IV - paralisação da atividade poluidora, após a aplicação da multa da autuação, a critério da Administração, com base no interesse público.
§ 1º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo observar-se-ão os seguintes procedimentos administrativos:
I - lavrar auto de interdição, de infração e de apreensão, conforme o caso, sendo que o auto de infração valerá como notificação da autuação se for assinado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, estabelecimento ou pela empresa, e terá o prazo de três dias úteis para apresentação da defesa da autuação;
II - notificação por escrito para atendimento ou regularização da situação no prazo de cinco dias úteis;
III - se não for possível efetuar a apreensão dos equipamentos, os materiais poderão ficar depositados no estabelecimento.
§ 2º Caracterizado risco potencial de prejuízo irreparável à população e ao meio ambiente e configurada a necessidade de imediata intervenção da Administração, deverá o Agente de Fiscalização:
I - determinar a interdição total e imediata das atividades;
II - determinar o Embargo da Obra;
III - determinar a paralisação da atividade poluidora.
Art. 30 Para efeito das aplicações das penalidades, quando utilizado o sonômetro ou medidor de nível de pressão sonora, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme Tabela II, desta Lei.
Art. 31 Os valores das multas correspondentes às classificações das infrações previstas no artigo anterior corresponderão:
I - nas infrações leves: R$5.000,00;
II - nas infrações graves: R$7.500,00;
III - nas infrações gravíssimas: R$10.000,00.
Art. 32 No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 33 Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer e organizar os programas de controle dos ruídos urbanos, de educação e conscientização em consonância com a legislação vigente, com a Resolução 2 do CONAMA ou a que lhe suceder, e ainda:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; violações.
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III - organizar programas de educação e conscientização no que tange:
a) as causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) aos esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para o relato das violações.
Parágrafo único. A presente Lei se subordinará à legislação federal e estadual sobre os níveis de ruídos admissíveis, aplicando-se as normas mais restritivas.
Art. 34 As denúncias de poluição serão registradas por escrito ou por meio tecnológico que garanta o recebimento da reclamação, assegurando o sigilo do denunciante.
Art. 35 Os agentes de fiscalização, no atendimento de ocorrências decorrentes ao desrespeito desta Lei, são competentes para aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nesta Lei.
§ 1° O valor das multas, das taxas de remoção e de estadia serão reajustados anualmente pelo IGP-M.
§ 2° Os valores arrecadados em pagamento de multas, das taxas de remoção e de estadia por infração a esta legislação, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA Ubatuba, que foi instituído pela Lei nº 3.490/12.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.910/07; 3.051/07 e 3.809/14.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 23 de dezembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
ZONA DE USO |
DIURNO
|
NOTURNO
|
Áreas de sítios e fazendas |
40 dB (A) |
35 dB (A) |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas |
50 dB (A) |
45 dB (A) |
Área mista, predominantemente residencial |
55 dB (A) |
50 dB (A) |
Área mista, com vocação comercial e administrativa |
60 dB (A) |
55 dB (A) |
Área mista, com vocação recreacional |
65 dB (A) |
55 dB (A) |
Área predominantemente industrial |
70 dB (A) |
60 dB (A) |
CLASSIFICAÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
LEVE |
Atividade geradora de ruído desenvolvida sem licença |
LEVE |
Até 10 dB (A) |
GRAVE |
De 10 dB (A) a 30 dB (A) |
GRAVÍSSIMA |
Mais de 30 dB (A) |