(Autógrafo nº 001/12, Projeto de Lei nº 64/11, Mensagem 22/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ubatuba - FMMA Ubatuba, com objetivo de implementar ações destinadas a adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º O fundo será vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de criar condições financeiras e gerir recursos, destinados ao desenvolvimento das ações de gestão ambiental e de Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ubatuba:
I - Créditos adicionais suplementares a ele destinados.
II - Produtos ou recursos oriundos de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, taxas e tarifas ambientais.
III - Repasses do Fundo Estadual e do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas.
V - Doações de entidades nacionais ou internacionais.
VI - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios destinados a projetos específicos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ubatuba.
VII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ou recursos de decisões ambientais ou dados requeridos e analisados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
VIII - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio.
IX - Recursos provenientes de compensações financeiras diversas.
X - Produtos de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, bem como decorrentes do descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta, causadoras de danos ambientais no município.
XI - Transferências de recursos feitas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou outras entidades públicas ou privadas com destinação específica ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ubatuba.
XII - Condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no Município, decorrentes de atos ilícitos.
XIII - Outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades, programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Estaduais e Federais.
Art. 5º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observada as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 6º A conta bancária do Fundo Municipal do Meio Ambiente será movimentada conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e por um membro designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Na ausência do Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente o Vice Presidente poderá movimentar a conta bancária do Fundo Municipal do Meio Ambiente, assinando os documentos necessários para tanto.
§ 2º A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos projetos apoiados pelo Fundo.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ubatuba serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Conselho Municipal do Meio Ambiente, obedecendo às diretrizes Federais, Estaduais e Municipais, em especial, para as seguintes atividades:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que objetivem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas nas resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III - Apoio às ações voltadas à implantação e manutenção do Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental;
Parágrafo Único. Fica reservado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos, para projetos e programas propostos por entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, sediadas e ou atuantes no município de Ubatuba.
Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para a apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ubatuba, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos tomadores do recurso.
Art. 9º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ubatuba, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas de preservação e proteção ao meio ambiente.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para contratação de pessoal, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à elaboração e execução de programas e projetos deliberados e aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário, após deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 2 de março de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.