LEI Nº 2102, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
(Autógrafo nº 65/01, Projeto de Lei
nº 96/01 - Vereador Marcos Francisco)
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO SOSSEGO E DO BEM ESTAR PÚBLICO.
Paulo Ramos
de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a propagação de som, ruído, barulho de
qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou
jurídicas, materiais, máquinas e equipamentos em geral, veículos automotores ou
equipamentos e aparelhos de som de qualquer gênero, inclusive o som gerado e
propagado na via pública por veículo motorizado equipado com alto-falantes,
provocando perturbação do sossego e do bem estar público.
Parágrafo Único. Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem
estar público, o som, ruído, ou barulho de qualquer natureza, medido por
aparelho de verificação de intensidade sonora, à uma distância de 5 metros do
local propagador do excesso, que ultrapasse os limites seguintes:
I - 60 (sessenta) decibéis, quando
emitido do interior de estabelecimento ou edificação;
II - 45 (quarenta e cinco), quando
emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de vedação vertical,
ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou edificação.
Art. 1º Fica proibida
a propagação de som, ruído, barulho de qualquer natureza, excessivos e
evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, materiais, máquinas e
equipamentos em geral, veículos automotores ou equipamentos, e aparelhos de som
de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado na via pública por
veículo motorizado equipado com alto-falantes, provocando perturbação do
sossego e do bem estar público. (Redação dada pela Lei nº 2144/2001)
§ 1º Considera-se
excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o som, ruído,
barulho de qualquer natureza, medido por aparelho de verificação de intensidade
sonora, à uma distância de 5 metros do locai propagador do excesso, que
ultrapasse os limites seguintes: (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº
2144/2001)
I - 60 (sessenta) decibéis,
quando emitido do interior de estabelecimento ou edificação:
(Redação dada pela Lei nº 2144/2001)
II - 45 (quarenta e cinco)
decibéis, quando emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de
vedação vertical, ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou
edificação. (Redação dada pela
Lei nº 2144/2001)
§ 2º Ficam
ressalvados das restrições desta Lei os eventos tradicionais, cívicos,
culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração
Municipal, tais como Carnaval, Festa de São Pedro, Feira das Nações, Encenação
da Paixão de Cristo, provas esportivas, festas e desfiles em geral, entre outros.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2144/2001)
"Art.
1º Fica
proibida a propagação de som, ruído, barulho de qualquer natureza, excessivos e
evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, materiais, máquinas e
equipamentos em geral, veículos automotores ou equipamentos, e aparelhos de som
de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado na via pública por
veículo motorizado equipado com alto-falantes, provocando perturbação do
sossego e do bem estar público. (Redação dada pela Lei nº 2151/2001)
§ 1º Considera-se
excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o som, ruído,
barulho de qualquer natureza, medido por aparelho de verificação de intensidade
sonora, à uma distância de 5 metros do local propagador do excesso, que
ultrapasse os limites seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2151/2001)
I - 60 (sessenta) decibéis,
quando emitido do interior de estabelecimento ou edificação; (Redação
dada pela Lei nº 2151/2001)
II - 50 (cinqüenta) decibéis,
quando emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de vedação
vertical, ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou
edificação. (Redação
dada pela Lei nº 2151/2001)
§ 2º Ficam
ressalvados das restrições desta Lei os eventos tradicionais, cívicos,
culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração
Municipal, tais como Carnaval, Festa de São Pedro, Feira das Nações, Encenação
da Paixão de Cristo, provas esportivas, festas e desfiles em geral, entre
outros". (Redação dada pela Lei nº 2151/2001)
§ 2º Ficam
ressalvadas das restrições desta Lei, os eventos tradicionais, cívicos,
culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração
Municipal, Carnaval, Festa de São Pedro, Feira das Nações, Encenação da Paixão
de Cristo, provas esportivas, desfiles em geral, eventos realizados por
empresas de entretenimento de grande porte estabelecidas no Município, entre
outros. (Redação dada pela
Lei nº 2763/2006)
Art. 2º Os infratores desta Lei estarão sujeitos a uma multa de R$
300,00 (trezentos reais), que, na reincidência, será aplicada em dobro,
concomitantemente com a apreensão do equipamento ou com o fechamento do
estabelecimento emissor.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com
serviços de guincho e proprietários de pátios e depósitos particulares para
participar ou colaborar da execução das medidas necessárias ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 3º O Serviço Municipal de Trânsito e a Guarda Municipal, bem
como a fiscalização Municipal do Serviço de Tributos Municipais - STM, e os
órgãos fiscalizadores e policiais dos demais entes da Federação, ficam
responsáveis e participantes da fiscalização e aplicação desta Lei, no âmbito
de suas respectivas atribuições e responsabilidades.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de
diversão pública e de atendimento ao público em geral, que operam com som
eletrônico, música ao vivo amplificada ou karaokê, terão obrigatoriamente que:
I - Dotar seus locais de atividade
de isolamento acústico devidamente aprovados pelas autoridades competentes, com
base em laudo técnico que será providenciado as suas expensas comprovando que o
som ou ruído emitidos encontra- se dentro do limite exigido por esta Lei;
II - Possuir alvará que especifique
estar autorizado a operar com música eletrônica, música ao vivo amplificada ou
karaokê;
III - Ter a frente do
estabelecimento devidamente fechada de forma que as pessoas que transitam na
calçada ou via pública em que se encontrem não tenham acesso visual da parte
interna do estabelecimento.
Art. 4º Os
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de diversão pública e de
atendimento ao público cm geral, que operam com som eletrônico, música ao vivo
amplificada ou karaokê, terão obrigatoriamente que: (Redação dada
pela Lei n° 2478/2004)
I - Dotar seus locais de atividade de isolamento acústico
devidamente aprovados pelas autoridades competentes, com base em laudo técnico
que será providenciado as suas expensas comprovando que o som ou ruído emitidos
encontram-se dentro do limite exigido por esta Lei; (Redação dada
pela Lei n° 2478/2004)
II - Possuir alvará que especifique estar autorizado a
operar com música eletrônica, música ao vivo amplificada ou karaokê; (Redação dada
pela Lei n° 2478/2004)
III - Ter a frente do estabelecimento devidamente fechada
de forma que as pessoas que transitam na calçada ou via pública em que se
encontrem não tenham acesso visual da parte interna do estabelecimento. (Redação dada
pela Lei n° 2478/2004)
Parágrafo Único. Os
estabelecimentos de que trata este artigo, instalados em imóvel particular
localizado em corredor comercial, com área privada superior a 320 m² (trezentos
e vinte metros quadrados), e com capacidade de acomodação mínima de 200
(duzentos) assentos, poderão utilizar música ambiente ao vivo, mesmo sem
isolamento acústico, desde que o som emitido não ultrapasse o limite de 60
(sessenta) decibéis, medido da via pública limítrofe à área privada propagadora
do som. (Redação dada pela Lei n° 2478/2004)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for, a
fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de
Outubro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 26 de Outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.