REVOGADA PELA LEI Nº 2910/2007 

 

LEI Nº 2102, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 65/01, Projeto de Lei nº 96/01 - Vereador Marcos Francisco)

 

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO SOSSEGO E DO BEM ESTAR PÚBLICO.

 

Texto Compilado

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a propagação de som, ruído, barulho de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, materiais, máquinas e equipamentos em geral, veículos automotores ou equipamentos e aparelhos de som de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado na via pública por veículo motorizado equipado com alto-falantes, provocando perturbação do sossego e do bem estar público.

 

Parágrafo Único. Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o som, ruído, ou barulho de qualquer natureza, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, à uma distância de 5 metros do local propagador do excesso, que ultrapasse os limites seguintes:

 

I - 60 (sessenta) decibéis, quando emitido do interior de estabelecimento ou edificação;

 

II - 45 (quarenta e cinco), quando emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de vedação vertical, ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou edificação.

 

Art. 1º Fica proibida a propagação de som, ruído, barulho de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, materiais, máquinas e equipamentos em geral, veículos automotores ou equipamentos, e aparelhos de som de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado na via pública por veículo motorizado equipado com alto-falantes, provocando perturbação do sossego e do bem estar público. (Redação dada pela Lei nº 2144/2001)

 

§ 1º Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o som, ruído, barulho de qualquer natureza, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, à uma distância de 5 metros do locai propagador do excesso, que ultrapasse os limites seguintes: (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 2144/2001)

 

I - 60 (sessenta) decibéis, quando emitido do interior de estabelecimento ou edificação: (Redação dada pela Lei nº 2144/2001)

 

II - 45 (quarenta e cinco) decibéis, quando emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de vedação vertical, ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou edificação. (Redação dada pela Lei nº 2144/2001)

 

§ 2º Ficam ressalvados das restrições desta Lei os eventos tradicionais, cívicos, culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração Municipal, tais como Carnaval, Festa de São Pedro, Feira das Nações, Encenação da Paixão de Cristo, provas esportivas, festas e desfiles em geral, entre outros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2144/2001)

 

"Art.Fica proibida a propagação de som, ruído, barulho de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, materiais, máquinas e equipamentos em geral, veículos automotores ou equipamentos, e aparelhos de som de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado na via pública por veículo motorizado equipado com alto-falantes, provocando perturbação do sossego e do bem estar público.  (Redação dada pela Lei nº 2151/2001)

 

§ 1º Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o som, ruído, barulho de qualquer natureza, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, à uma distância de 5 metros do local propagador do excesso, que ultrapasse os limites seguintes:  (Redação dada pela Lei nº 2151/2001)

 

I - 60 (sessenta) decibéis, quando emitido do interior de estabelecimento ou edificação;  (Redação dada pela Lei nº 2151/2001)

 

II - 50 (cinqüenta) decibéis, quando emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de vedação vertical, ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou edificação.  (Redação dada pela Lei nº 2151/2001)

 

§ 2º Ficam ressalvados das restrições desta Lei os eventos tradicionais, cívicos, culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração Municipal, tais como Carnaval, Festa de São Pedro, Feira das Nações, Encenação da Paixão de Cristo, provas esportivas, festas e desfiles em geral, entre outros". (Redação dada pela Lei nº 2151/2001)

 

§ 2º Ficam ressalvadas das restrições desta Lei, os eventos tradicionais, cívicos, culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração Municipal, Carnaval, Festa de São Pedro, Feira das Nações, Encenação da Paixão de Cristo, provas esportivas, desfiles em geral, eventos realizados por empresas de entretenimento de grande porte estabelecidas no Município, entre outros. (Redação dada pela Lei nº 2763/2006)

 

Art. 2º Os infratores desta Lei estarão sujeitos a uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), que, na reincidência, será aplicada em dobro, concomitantemente com a apreensão do equipamento ou com o fechamento do estabelecimento emissor.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com serviços de guincho e proprietários de pátios e depósitos particulares para participar ou colaborar da execução das medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º O Serviço Municipal de Trânsito e a Guarda Municipal, bem como a fiscalização Municipal do Serviço de Tributos Municipais - STM, e os órgãos fiscalizadores e policiais dos demais entes da Federação, ficam responsáveis e participantes da fiscalização e aplicação desta Lei, no âmbito de suas respectivas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de diversão pública e de atendimento ao público em geral, que operam com som eletrônico, música ao vivo amplificada ou karaokê, terão obrigatoriamente que:

 

I - Dotar seus locais de atividade de isolamento acústico devidamente aprovados pelas autoridades competentes, com base em laudo técnico que será providenciado as suas expensas comprovando que o som ou ruído emitidos encontra- se dentro do limite exigido por esta Lei;

 

II - Possuir alvará que especifique estar autorizado a operar com música eletrônica, música ao vivo amplificada ou karaokê;

 

III - Ter a frente do estabelecimento devidamente fechada de forma que as pessoas que transitam na calçada ou via pública em que se encontrem não tenham acesso visual da parte interna do estabelecimento.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de diversão pública e de atendimento ao público cm geral, que operam com som eletrônico, música ao vivo amplificada ou karaokê, terão obrigatoriamente que: (Redação dada pela Lei n° 2478/2004)

 

I - Dotar seus locais de atividade de isolamento acústico devidamente aprovados pelas autoridades competentes, com base em laudo técnico que será providenciado as suas expensas comprovando que o som ou ruído emitidos encontram-se dentro do limite exigido por esta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2478/2004)

 

II - Possuir alvará que especifique estar autorizado a operar com música eletrônica, música ao vivo amplificada ou karaokê; (Redação dada pela Lei n° 2478/2004)

 

III - Ter a frente do estabelecimento devidamente fechada de forma que as pessoas que transitam na calçada ou via pública em que se encontrem não tenham acesso visual da parte interna do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 2478/2004)

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, instalados em imóvel particular localizado em corredor comercial, com área privada superior a 320 m² (trezentos e vinte metros quadrados), e com capacidade de acomodação mínima de 200 (duzentos) assentos, poderão utilizar música ambiente ao vivo, mesmo sem isolamento acústico, desde que o som emitido não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) decibéis, medido da via pública limítrofe à área privada propagadora do som. (Redação dada pela Lei n° 2478/2004)

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for, a fiel execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de Outubro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de Outubro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.