LEI Nº 2144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 107/01, Projeto de Lei 152/01 - Vereador Marcos Francisco)

 

Altera a Lei 2.102/01 que dispõe sobre a preservação do sossego público, excepcionalizando de suas limitações os eventos promovidos pela Administração.

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 2.102 de 26 de Outubro de 2.001, um § 2º ressalvando das restrições desta Lei os eventos promovidos pela Administração Municipal, tais como Carnaval, Festa de São Pedro. Feira das Nações, Encenação da Paixão de Cristo, provas esportivas, festas e desfiles, entre outros, passando o atual parágrafo único desse dispositivo a figurar como § 1º, e assim, referido artigo 1º passa a figurar conforme vem expresso a seguir:

 

"Art. 1º Fica proibida a propagação de som, ruído, barulho de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, materiais, máquinas e equipamentos em geral, veículos automotores ou equipamentos, e aparelhos de som de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado na via pública por veículo motorizado equipado com alto-falantes, provocando perturbação do sossego e do bem estar público.

 

§ 1º Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o som, ruído, barulho de qualquer natureza, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, à uma distância de 5 metros do locai propagador do excesso, que ultrapasse os limites seguintes:

 

I - 60 (sessenta) decibéis, quando emitido do interior de estabelecimento ou edificação:

 

II - 45 (quarenta e cinco) decibéis, quando emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de vedação vertical, ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou edificação.

 

§ 2º Ficam ressalvados das restrições desta Lei os eventos tradicionais, cívicos, culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração Municipal, tais como Carnaval, Festa de São Pedro, Feira das Nações, Encenação da Paixão de Cristo, provas esportivas, festas e desfiles em geral, entre outros".

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de Dezembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 17 de Dezembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.