(Autógrafo nº 107/01, Projeto de Lei 152/01 - Vereador Marcos Francisco)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 2.102 de 26 de Outubro de 2.001, um § 2º ressalvando das restrições desta Lei os eventos promovidos pela Administração Municipal, tais como Carnaval, Festa de São Pedro. Feira das Nações, Encenação da Paixão de Cristo, provas esportivas, festas e desfiles, entre outros, passando o atual parágrafo único desse dispositivo a figurar como § 1º, e assim, referido artigo 1º passa a figurar conforme vem expresso a seguir:
"Art. 1º Fica proibida a propagação de som, ruído, barulho de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, materiais, máquinas e equipamentos em geral, veículos automotores ou equipamentos, e aparelhos de som de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado na via pública por veículo motorizado equipado com alto-falantes, provocando perturbação do sossego e do bem estar público.
§ 1º Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o som, ruído, barulho de qualquer natureza, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, à uma distância de 5 metros do locai propagador do excesso, que ultrapasse os limites seguintes:
I - 60 (sessenta) decibéis, quando emitido do interior de estabelecimento ou edificação:
II - 45 (quarenta e cinco) decibéis, quando emitido ao ar livre, de edificação desprovida de elementos de vedação vertical, ou diretamente da porta ou de abertura de estabelecimento ou edificação.
§ 2º Ficam ressalvados das restrições desta Lei os eventos tradicionais, cívicos, culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração Municipal, tais como Carnaval, Festa de São Pedro, Feira das Nações, Encenação da Paixão de Cristo, provas esportivas, festas e desfiles em geral, entre outros".
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de Dezembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 17 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.