LEI Nº 2478, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

 

(Projeto de Lei nº 216/03, do Ver. Marcos Francisco - PSC)

 

Acrescenta um parágrafo único ao art. 4º da Lei 2102/01, que dispõe sobre a propagação de som ou ruído, autorizando música ambiente ao vivo cm estabelecimentos com mais de 320 m² de área privada, nas condições que estabelece.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 4º da Lei 2.102 de 26 de outubro de 2.001, que dispõe sobre a preservação do sossego e bem estar público, autorizando os estabelecimentos de que trata referido artigo, instalados cm imóvel particular, localizado cm corredor comercial, com área privada superior a 320 m² (trezentos e vinte metros quadrados), e capacidade de acomodação mínima de 200 (duzentos) assentos, a utilizar música ambiente ao vivo, mesmo sem isolamento acústico, desde que o som emitido não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) decibéis, medido da via pública limítrofe à área privada de onde o som é propagado, artigo 4º esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de diversão pública e de atendimento ao público cm geral, que operam com som eletrônico, música ao vivo amplificada ou karaokê, terão obrigatoriamente que:

 

I - Dotar seus locais de atividade de isolamento acústico devidamente aprovados pelas autoridades competentes, com base em laudo técnico que será providenciado as suas expensas comprovando que o som ou ruído emitidos encontram-se dentro do limite exigido por esta Lei;

 

II - Possuir alvará que especifique estar autorizado a operar com música eletrônica, música ao vivo amplificada ou karaokê;

 

III - Ter a frente do estabelecimento devidamente fechada de forma que as pessoas que transitam na calçada ou via pública em que se encontrem não tenham acesso visual da parte interna do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, instalados em imóvel particular localizado em corredor comercial, com área privada superior a 320 m² (trezentos e vinte metros quadrados), e com capacidade de acomodação mínima de 200 (duzentos) assentos, poderão utilizar música ambiente ao vivo, mesmo sem isolamento acústico, desde que o som emitido não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) decibéis, medido da via pública limítrofe à área privada propagadora do som."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 12 de fevereiro de 2004.

 

ROGÉRIO FREDIANI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.