(Projeto de Lei Nº 126/03, do Ver. Gerson de Oliveira)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2.003, os prazos previstos no artigo 6º da Lei nº 2.136 de 13 de dezembro de 2.001, que concede incentivo fiscal para pagamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa, a vista ou parceladamente.
Art. 2º Fica alterado o artigo 5º da citada Lei 2136/01, que se refere aos valores mínimos das parcelas, estipulados na Lei nº 2054 de 02 de maio de 2001, passando a prevalecer, além dos valores estabelecidos no artigo 4º dessa Lei, também os estabelecidos no seu artigo 3º, nos parcelamentos celebrados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente as Leis nºs 2.194 de 27 de maio de 2002, 2.211 de 11 de julho de 2002, 2.341 de 24 de abril de 2003, que progressivamente prorrogaram os prazos da citada Lei 2136/01, até 31 de julho de 2003, e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de Setembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.