LEI
Nº 219, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969
ESTABELECE
A MULTA DE NCR$ 20,00, AOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS SITUADOS NO PRIMITIVO
PERÍMETRO URBANO QUE DEVERÃO TRAZÊ-LOS CAPINADOS E LIMPOS.
DR. JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os proprietários de
terrenos situados no primitivo perímetro urbano (lei nº 20/55) deverão
trazê-los capinados e limpos sob pena de ser-lhes aplicada a multa de NCr$ 20,00.
Art. 1° Incorrerá na multa
de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na capital do Estado, o
proprietário que no antigo perímetro urbano (lei 20/55) tiver o mato crescido
no seu terreno, sem limpá-lo periodicamente. (Redação dada pela Lei n° 279/1970)
Art. 2º A Prefeitura poderá
mandar capinar tais terrenos, cobrando uma taxa pelo serviço feito, na base de NCr$ 5,00 cada 100 metros quadrados ou fração.
Art. 3º Os terrenos com
depressões onde haja empoçamento de água ou brejo,
serão aterrados pela Prefeitura, quando não o faça o proprietário, pagando este
o aterro à razão de NCr$ 3,00 por metro cúbico.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 25 de fevereiro de 1969.
Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do
Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 25 de fevereiro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.