LEI Nº 823, DE 04 DE JULHO DE 1986

 

Dispõe sobre a manutenção de limpeza dos terrenos baldios localizados na área urbana do Município de Ubatuba, e dá outras providências.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de terrenos localizados na área urbana do Município de Ubatuba, ficam obrigados a mantê-los permanentemente limpos e capinados, livres de depressões e de qualquer foco gerador de poluição.

 

Art. 2º A eliminação de depressões e os aterros, que importarem no desvio natural das águas pluviais, e a canalização de valas e de escoadouros naturais, dependerão, sempre, de aprovação e autorização prévias da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no artigo, será considerado infração de natureza média, sujeitando o titular do imóvel às penalidades previstas nos artigos 72 e seguintes da Lei Municipal nº 711 de 14 de fevereiro de 1984.

 

Art. 3º A Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal, observado o disposto nos artigos 9º, 10 e 13 do Código Tributário Municipal, intimará o titular do imóvel para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, dar cumprimento ao disposto no artigo 1º.

 

§ 1º Findo o prazo de que trata o artigo e, mediante auto de constatação do não cumprimento da intimação, lavra do pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços e a lançar a respectiva taxa de serviços urbanos, na forma do § 23 do artigo 15, combinado com o artigo 209 e Tabela IX do código Tributário Municipal para cobrança em parcela única, vencível no prazo fixado pela Fazenda Municipal.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, mediante licitação, contratar empreiteiros ou empresas especializadas para executar os serviços objeto desta lei.

 

Art. 4º Ficam canceladas todas as multas pendentes de pagamento e arquivados os procedimentos ainda em andamento, na data da publicação desta lei, que tenham por origem o descumprimento da legislação revogada pelo artigo 5º desta lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nºs 219, de 25 de fevereiro de 1969, 279, de 14 de abril de 1970, 406, de 14 de maio de 1974 e 504, de 27 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de julho de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 04 de julho de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.