LEI Nº 1975, DE 17 DE JULHO DE 2000

 

(Autógrafo nº 50/00, Projeto de Lei nº 105/00, de autoria do Vereador Eduardo César)

 

Dispõe sobre a concessão de títulos de cidadania ubatubense.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de título de cidadania ubatubense pela Câmara Municipal de Ubatuba, nos termos do inciso XVIII, do artigo 13, da Lei Orgânica do Município, fica limitado ao número de 3 (três) honrarias, para cada sessão legislativa ordinária anual.

 

Art. 1º A concessão de título de "Cidadão Ubatubense" pela Câmara Municipal de Ubatuba, nos termos do inciso XVIII, do artigo 13, da Lei Orgânica do Município, fica limitada ao número de até 6 (seis) honrarias, em cada sessão legislativa ordinária anual, ficando assegurada, dentro do possível, a distribuição eqüitativa da prerrogativa da iniciativa entre os membros desse órgão do Poder Legislativo, durante a Legislatura. (Redação dada pela Lei nº 2221/2002)

 

Art. 1º A concessão do título de "Cidadão Ubatubense" pela Câmara Municipal de Ubatuba, através de decreto legislativo, nos termos do artigo 13, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município fica limitada ao número de até 5 (cinco) honrarias em cada sessão legislativa (ano civil), perfazendo um total de até 20 (vinte) honrarias no decorrer de cada Legislatura, reservando-se o direito de cada um dos 10 (dez) vereadores apresentar até 2 (dois) projetos de concessão, em anos diferentes. (Redação dada pela Lei nº 2675/2005)

 

Art. 1º A concessão do título de "Cidadão Ubatubense" pela Câmara Municipal de Ubatuba, através de Decreto Legislativo, nos termos do artigo 13, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município fica limitada ao número de 10 (dez) honrarias em cada sessão legislativa (ano civil), perfazendo um total de 40 (quarenta) honrarias no decorrer de cada Legislatura, reservando-se o direito de cada um dos 10 (dez) vereadores apresentar um projeto de concessão a cada ano. (Redação dada pela Lei nº 3419/2011)

 

Art. 1º A concessão do título de "Cidadão Ubatubense" pela Câmara Municipal de Ubatuba, através de Decreto Legislativo, nos termos do artigo 13, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município fica limitada ao número de 5(cinco) honrarias em cada sessão legislativa (ano civil), perfazendo um total de 20 (vinte) honrarias no decorrer de cada Legislatura. (Redação dada pela Lei nº 3684/2013)

 

Art. 1º A concessão do título de "Cidadão Ubatubense" pela Câmara Municipal de Ubatuba, através de Decreto Legislativo, nos termos do Art. 13, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município fica limitada ao número de 10 (dez) honrarias no decorrer de cada sessão legislativa (ano civil), perfazendo um total de até 40 (quarenta) honrarias no decorrer de cada Legislatura, reservando-se o direito de cada um dos 10 (dez) vereadores apresentar 01 (um) projeto de decreto legislativo de concessão a cada ano. (Redação dada pela Lei nº 3870/2015)

 

Art. 2º A apresentação do projeto de decreto legislativo concessivo fica condicionada aos seguintes requisitos:

 

a) que o homenageado tenha residência fixa no Município, há mais de 5 (cinco) anos, salvo tratar-se de vulto de projeção e grandeza que extrapole os limites do Município;

b) que o projeto venha subscrito pela maioria dos membros da Câmara Municipal;

b) que o projeto venha subscrito pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2221/2002)

c) que a justificativa do projeto venha informada de elementos que comprovem plenamente que o homenageado reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município.

c) que a justificativa do projeto venha informada de elementos que comprovem plenamente que o homenageado reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, em no máximo 2 (duas) laudas de sulfites em fonte Arial 12 (doze). (Redação dada pela Lei nº 3870/2015)

 

Art. 3º Os projetos deverão ser apresentados, anualmente, até o dia 31 de agosto, e discutidos e votados até o dia 15 de outubro, a fim de que os títulos sejam entregues aos seus destinatários, na sessão solene da Câmara em comemoração ao aniversário da cidade, no dia 28 de outubro.

 

Art. 3º Os projetos deverão ser apresentados, anualmente, até o dia 31 de agosto, e discutidos e votados até o dia 20 de setembro, a fim de que os títulos sejam entregues aos seus destinatários, na sessão solene da Câmara em comemoração ao aniversário da cidade, no dia 28 de outubro. (Redação dada pela Lei nº 3365/2011)

 

Parágrafo Único. Os projetos não apresentados até o dia 31 de agosto; serão de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal e, apresentados na sessão seguinte. (Redação dada pela Lei nº 3365/2011)

 

Art. 4º Os decretos legislativos cujos títulos não forem entregues no ano de sua aprovação, e no seguinte, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, ficam automaticamente revogados.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de julho de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de julho de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.