(Autógrafo nº 57/00, Projeto de Lei nº 86/00, Mensagem nº 040/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Art. 1º Os servidores públicos estaduais
municipalizados, da Secretaria de Saúde, estatutários ou celetistas, com mais
de 12 (doze) anos continuados de efetivo exercício, exclusivamente na
Prefeitura Municipal de Ubatuba, que venham recebendo Gratificação SUS há mais
de 5 (cinco) anos ininterruptos, terão direito à complementação dos seus
proventos, calculada sobre a média das últimas 12 (doze) gratificações
recebidas do Erário Municipal, em caso de aposentadoria compulsória, por tempo
de serviço, invalidez ou idade.
"Art. 1º Os servidores públicos
estaduais municipalizados, da Secretaria Estadual de Saúde, estatutários ou
celetistas, com mais de 10 (dez) anos continuados de efetivo exercício,
exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, que venham recebendo
Gratificação SUS há mais de 5 (cinco) anos
ininterruptos, terão direito à complementação dos seus proventos, calculada
sobre a média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas do Erário
Municipal, em caso de aposentadoria compulsória, por tempo de serviço,
invalidez ou idade." (Redação dada
pela Lei nº 2039/2001)
Art. 1º Os servidores
públicos estaduais municipalizados, da Secretaria de Saúde, estatutários ou
celetistas, com mais de 10 (dez) anos continuados de efetivo exercício,
exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, que vinham dela recebendo,
há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, a
complementação salarial concedida pela Lei nº 1.154 de 22 de abril de 1.992, e
a Gratificação SUS, assegurada nos termos do parágrafo único do artigo 39, da
Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, e regulamentada pela Lei nº 1.229 de 02 de
fevereiro de 1.993, terão direito, em caso de aposentadoria compulsória, por
tempo de serviço, invalidez ou idade, à inclusão no cálculo dos seus proventos,
das referidas complementação salarial e Gratificação SUS, com base na media dos
12 (doze) últimos recebimentos." (Redação dada pela Lei nº 2079/2001) (DISPOSITIVO DECLARADO INSCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
85.465-0/3 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
"Art. 1º Os servidores
públicos estaduais municipalizados, da Secretaria Estadual de Saúde,
estatutários ou celetistas, com mais de 10 (dez) anos continuados de efetivo
exercício, exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, que venham
recebendo Gratificação SUS há mais de 5 (cinco) anos
ininterruptos, terão direito à complementação dos seus proventos, calculada
sobre a média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas do Erário
Municipal, em caso de aposentadoria compulsória, por tempo de serviço,
invalidez ou idade." (Redação dada
pela Lei nº 2039/2001) (Dispositivo em vigor
após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2079/2001)
Art. 1º Os servidores públicos estaduais
municipalizados, da Secretaria de Saúde, estatutários ou celetistas, com mais
de 10 (dez) anos continuados de efetivo exercício, exclusivamente na Prefeitura
Municipal de Ubatuba. que vinham dela recebendo, há
mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, a complementação salarial concedida pela Lei nº 1.154 de 22 de abril de 1992, e a Gratificação
SUS, assegurada nos termos do parágrafo único do
artigo 39, da Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, e regulamentada pela Lei nº 1.229 de 02 de fevereiro de 1993, terão
direito, em caso de aposentadoria compulsória, por tempo de serviço, invalidez
ou idade, à inclusão no cálculo dos seus proventos, das referidas
complementação salarial e Gratificação SUS. com base
na média dos 12 (doze) últimos recebimentos. (Redação dada pela Lei nº 3062/2008)
Art. 2º A complementação dos proventos de que trata a presente Lei, será extensiva à viúva ou viúvo, e dependentes beneficiários do servidor que venha a falecer, ou que já tenha falecido, à data da edição desta Lei, atendidos os seus requisitos.
Parágrafo Único. A complementação dos proventos, citada no "caput" deste artigo, onerará a verba própria da Secretaria de Saúde da Municipalidade.
Art. 3º Os beneficiários de que trata o artigo anterior, comprovarão o direito do servidor falecido nos termos do artigo 1º desta Lei, através de processo administrativo protocolizado junto à Seção de Expediente e Protocolo da Secretaria de Administração da Municipalidade.
Art. 4º Os benefícios desta Lei serão concedidos por Decreto Municipal, após deferimento do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de julho de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de julho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.