LEI Nº 2039, DE 26 DE MARÇO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 136/00, de autoria do Ver. Gerson de Oliveira)

 

Altera a Lei 1.970/00, que dispõe sobre a complementação dos proventos dos servidores estaduais municipalizados, da Secretaria Estadual da Saúde, reduzindo de 12 (doze) para 10 (dez) anos, o tempo de exercício exigido para a obtenção do benefício.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 1.970 de 05 de julho de 2.000, que dispõe sobre a complementação dos proventos dos servidores estaduais municipalizados, da Secretaria Estadual da Saúde, com mais de 12 (doze) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Ubatuba, reduzindo para 10 (dez) anos o tempo de efetivo exercício exigido para a obtenção do benefício, passando assim, referido dispositivo, a figurar com a redação seguinte:

 

"Art. 1º Os servidores públicos estaduais municipalizados, da Secretaria Estadual de Saúde, estatutários ou celetistas, com mais de 10 (dez) anos continuados de efetivo exercício, exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, que venham recebendo Gratificação SUS há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, terão direito à complementação dos seus proventos, calculada sobre a média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas do Erário Municipal, em caso de aposentadoria compulsória, por tempo de serviço, invalidez ou idade."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba. 26 de Março de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.