(Projeto de Lei Nº 46/00 - Mensagem nº 23/00)
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40. da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, de que trata a Lei nº 1,299, de 19 de outubro de 1.993, a SEÇÃO DE CADASTRAMENTO RURAL, na Secretaria da Receita Municipal, com as atribuições de execução das atividades de manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural, e prestação de assistência aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas com o cadastramento a cargo do INCRA, nos termos de convênio autorizado pela Lei Municipal nº 1.156, de 22 de abril de 1.992.
Art. 2º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubatuba. de que trata a Lei Municipal nº 1.345, de 29 de março de 1994, o cargo de Chefe da Seção de Cadastramento Rural, no Anexo II, dos Cargos de provimento em comissão, com padrão IV de vencimentos, para dar cumprimento as atribuições conferidas à Seção criada pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 14 de Junho de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.