Lei Nº 1530, DE 12 DE JULHO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 40/96 - referente Mensagem Nº 024/96)

 

Dispõe sobre o pagamento de impostos, taxas em atraso.

 

Vide Lei nº 1.557/1996

Vide Lei nº 1.548/1996

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica dispensado do pagamento de JUROS e MULTA os Impostos Municipais vencidos até 31/12/95, em Dívida Ativa, inscritos e ou em Execução Fiscal.

 

Art. 2º Fica dispensado de JUROS e MULTA as Taxas Municipais vencidas até 31.12.95, em Dívida Ativa, inscritos ou em Execução Fiscal.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão de até 20% (vinte por cento) no pagamento dos impostos e taxas municipais vencidos até 31.12.95, em dívida ativa, inscritos ou em execução fiscal, de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Para pagamento, os interessados deverão dirigir-se ao Serviço de Tributos Municipais ou ao Serviço de Execuções Fiscais até 31.07.96 para a retirada de documentos para pagamento, deduzidos os encargos autorizados por esta Lei, em cota única ou em até três parcelas.

 

Art. 4º Para pagamento, os interessados deverão dirigir-se ao Serviço de Tributos Municipais ou ao Serviço de Execuções Fiscais até 30/09/96, para a retirada de documentos para pagamento, deduzidos os encargos autorizados por Lei, em cota única ou até três parcelas. (Redação dada pela Lei n° 1533/1996) (Prazo prorrogado até 31 de Dezembro de 1996 conforme Lei n° 1557/1996)

(Prazo prorrogado até 30 de Novembro de 1996 conforme Lei n° 1548/1996)

 

Art. 5º Ficam a Secretaria de Finanças e a Procuradoria Jurídica encarregadas, juntamente às demais Secretarias e órgãos da Municipalidade, do fiel cumprimento desta Lei, inclusive editando instruções complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 12 de Julho de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de Julho de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.