(Projeto de Lei Nº 62/96 - de autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira).
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar até 30 de Novembro de 1996 o prazo fixado pelo artigo 4º da Lei Nº 1530, de 12 de Junho de 1996 que dispõe sobre o pagamento de impostos e taxas em atraso, os quais se farão exclusivamente em cota única.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os benefícios da Lei nº 1530/96, no prazo e condições previstos no artigo anterior, às contribuições de melhoria.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os benefícios da Lei Nº 1530/96, com exclusão da remissão concedida no seu artigo 3º, no prazo e condições previstos no Artigo 1º desta Lei, aos tributos em geral vencidos no corrente exercício até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 08 de Novembro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de Novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.