Lei Nº 1548, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 62/96 - de autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira).

 

Autoriza o Executivo Municipal a prorrogar até 30/11/96 o prazo concedido pela Lei Nº 1530/96 para o pagamento de impostos e taxas vencidos e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar até 30 de Novembro de 1996 o prazo fixado pelo artigo 4º da Lei Nº 1530, de 12 de Junho de 1996 que dispõe sobre o pagamento de impostos e taxas em atraso, os quais se farão exclusivamente em cota única.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os benefícios da Lei nº 1530/96, no prazo e condições previstos no artigo anterior, às contribuições de melhoria.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os benefícios da Lei Nº 1530/96, com exclusão da remissão concedida no seu artigo 3º, no prazo e condições previstos no Artigo 1º desta Lei, aos tributos em geral vencidos no corrente exercício até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 08 de Novembro de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de Novembro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.