LEI
Nº 1484, DE 08 DE DEZEMBRO, DE 1995
(Projeto de Lei Nº 59/95, de Autoria do Vereador Agamenon Batista
de Oliveira)
ALTERA
A REDAÇÃO DA LEI Nº 1137/92, QUE DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS MOTONÁUTICOS NAS
PRAIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a câmara Municipal aprovou e manteve, e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado
um parágrafo
único ao artigo 2º da Lei nº 1.137 de
10 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 2º
...
Parágrafo Único. Fica proibida a
navegação de jetskies, em quaisquer condições, nas
praias da Maranduba, Lazaro e Enseada, tanto os
particulares como os de Locação."
Art. 2º Fica acrescentado
ao "caput"
do artigo 4º da já citada Lei 1137/92, a expressão, "com exclusão de jetskies, e sem essa restrição na praia do", passando
a ter esse dispositivo a seguinte redação:
"Art. 4º A atividade comercial de locação dos veículos
de que trata esta Lei poderá ser autorizada pela Prefeitura Municipal, nas
praias da Maranduba, Lázaro e Enseada, com exclusão
de jetskies, e sem essa restrição na praia do Itaguá, mediante análise de requerimento subscrito pelo Interessada, o qual deverá juntar ao respectivo
processo a seguinte documentação mínima."
Art. 3º As disposições do
Decreto nº 2.054 de 3 de novembro de 1994,
especialmente os seus artigos 3º e 4º, ficam condicionados aos termos da Lei nº 1.137 de 10 de janeiro de 1992, com as alterações
inseridas pela presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 8 de dezembro de
1.995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.