LEI
Nº 1137, DE 10 DE JANEIRO DE 1992
DISCIPLINA
O USO DE VEÍCULOS MOTO-NÁUTICOS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos
automotores de uso marítimo classificados como
moto-náuticos ou como moto-aquático, neles abrangidos os "jetskies", são considerados embarcações e estão
sujeitos às disposições do Regulamento para o Tráfego Marítimo do Ministério da
Marinha, às normas estabelecidas pela Portaria Nº 056, de 06 de Julho de 1999,
da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, e ao disposto na presente Lei.
Art. 2º A navegação dos
veículos de que trata esta Lei em águas territoriais do Município somente será permitida respeitado o afastamento mínimo de duzentos metros
da costa, contados a partir da linha de arrebentação das ondas.
Parágrafo Único. Fica proibida a
navegação de jetskies, em quaisquer condições, nas
praias da Maranduba, Lazaro e Enseada, tanto os particulares
como os de Locação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1484/1995)
Art. 3º O uso dos veículos
somente poderá ocorrer no horário das 8:00 às 18:00
horas.
Art. 4º A atividade
comercial de locação dos veículos de que trata esta Lei poderá ser autorizada pela Prefeitura Municipal, nas praias da Maranduba, Lázaro, Enseada e Itaguá,
mediante análise de requerimento subscrito pelo interessado, o qual deverá
juntar ao respectivo processo seguinte documentação mínima:
Art. 4º A atividade
comercial de locação dos veículos de que trata esta Lei poderá ser autorizada
pela Prefeitura Municipal, nas praias da Maranduba,
Lázaro e Enseada, com exclusão de jetskies, e sem
essa restrição na praia do Itaguá, mediante análise
de requerimento subscrito pelo Interessada, o qual
deverá juntar ao respectivo processo a seguinte documentação mínima. (Redação
dada pela Lei n° 1484/1995)
I - Planta de localização da área de águas territoriais onde a
atividade será exercida, com a delimitação da área de navegação e localização
das bóias de sinalização e do deck flutuante de
partida e chegada dos veículos, em escala de 1:2.000 a
1:10.000, e da área da praia a ser ocupada, em escala compatível, com
referências de situação relativos a marcos naturais e a estabelecimentos
existentes, de modo a permitir sua perfeita identificação e localização dos
equipamentos que serão utilizados, tais como mesa de recepção, bandeirolas,
rádio VHF, estojo de primeiros socorros, veículos de locação e de socorro,
etc.;
II - Planta e cortes transversal e longitudinal do deck flutuante
de embarque e desembarque, em escala de 1:10 a 1:50;
III - Memorial descritivo com as características de todos os
equipamentos que serão utilizados, com identificação dos veículos e sua
modalidade de atuação, e detalhamento de todos os aspectos previstos para o
seguro exercício da atividade;
IV - Qualificação completa do requerente e do proprietário dos
veículos e, em se tratando de pessoa Jurídica, cópia do contrato de
constituição da empresa e de eventuais alterações posteriores, e da ata da
reunião que estabeleceu o cargo e as atribuições do requerente;
V - Cópia do certificado de propriedade dos veículos, de sua
inscrição na Capitania dos Portos e do Termo de Responsabilidade a que se
refere o Artigo 347 do Regulamento para Tráfego Marítimo.
§ 1º A autorização de
que trata o artigo será concedida sempre a título precário, mediante o
pagamento dos tributos previstos em Lei e terá validade pelo prazo máximo e
renovável de um ano, podendo ser revogada a qualquer tempo, verificada a
inobservância das normas legais pertinentes, o mau uso do local definido ou
desvirtuamento da atividade autorizada.
§ 2º Nas praias
estabelecidas no artigo, os canais de acesso de usuários ao deck flutuante, com
largura variável entre vinte e cinco e cinqüenta
metros e devidamente sinalizado por bóias com
distância máxima de dez metros entre si, nas laterais, deverão ser sempre
perpendiculares à praia e situar-se-ão:
a) na Praia da Maranduba, próximo à foz
do Rio Maranduba;
b) na Praia do Lázaro, em seu canto Sul;
c) na Praia da Enseada, em seu canto Oeste;
d) na Praia do Itaguá, próximo ao píer do Tamoios Iate Clube.
§ 3º Fica estabelecido o
número máximo de dez veículos de locação por praia.
Art. 5º Nas praias não
especificadas no artigo anterior, o uso de veículos por particulares, embora
dispensada autorização da Prefeitura Municipal, fica sujeito às mesmas normas
estabelecidas para os veículos de locação, no que tange à navegação e posse dos
documentos exigidos pela Capitania dos Portos, que deverão ser apresentados aos
órgãos fiscalizadores, sempre que solicitação nesse sentido seja feita.
Parágrafo Único. O acesso ao mar e ao
continente, para os casos previstos neste artigo, far-se-á sempre
perpendicularmente à praia, na faixa de cem metros de seus cantos, em
velocidade reduzida, com objetivo de evitar acidentes envolvendo banhistas e
embarcações.
Art. 6º Nas praias onde for
exercida a atividade de locação de veículos, o acesso ao mar e ao continente
por usuários de veículos particulares far-se-á somente pela faixa demarcada por
bóias pelos locadores, igualmente em velocidade
reduzida.
Art. 7º O deferimento da
autorização para locação de veículos, obriga, ainda, o locador às seguintes
providências, para o início das atividades:
I - Demarcação, coro bóias, de acordo com
as especificações constantes do Parágrafo 2º do Artigo 4º da faixa de acesso
dos usuários ao deck flutuante, bem como do limite permitido para a navegação
referido no Artigo 2º;
II - Implantação do deck flutuante de embarque e desembarque de
usuários, de onde os veículos partirão e para onde retornarão, bem como de
estrutura consistente de embarcação para condução dos usuários da praia ao deck
e vice-versa;
III - Manter, na área objeto da atividade, uma embarcação de apoio
e socorro, devidamente equipada com equipamentos de primeiros socorros e um
aparelho de rádio comunicação de canais VHF;
IV - Manter as embarcações em perfeitas condições de operação e de
segurança;
V - Manter, no local da atividade, cópia da autorização e dos
demais documentos especificados no Artigo 2º os quais deverão ser exibidos aos
funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que exigido;
VI - Preenchimento e manutenção, no local da atividade, de fichas
de identificação completa de cada locatário e da embarcação utilizada onde
conste o horário de recebimento e devolução desta, nos Termos de Responsabilidade
a que se refere o Artigo 347 do Regulamento para o Tráfego Marítimo e, em caso
de locação a menores de dezoito anos, de autorização
do pai ou responsável legal, as quais deverão ser exibidas aos funcionários dos
órgãos fiscalizadores, sempre que exigido;
VII - Identificação das embarcações, de acordo com as normas
estabelecidas pela Capitania dos Portos;
VIII - Fornecimento, aos locatários, de todas as informações
possíveis quanto à utilização das embarcações e das disposições da legislação
pertinente, bem como de coletes salva-vidas.
Art. 8º É obrigatório o uso
de coletes salva-vidas pelos usuários das embarcações, sejam elas locadas ou
particulares.
Art. 9º Somente será
permitida a permanência de veículos de reboque de embarcações nas praias,
durante o tempo estritamente necessário à sua colocação, e retirada do mar.
Art. 10. Fica proibida a
estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa de areia das
praias.
Art. 11. As infrações às
disposições da presente Lei, sem prejuízo das penalidades civis e criminais
vigentes, sujeitarão o infrator, cumulativamente, a pena de multa no valor de
100 (cem) UFMs (Unidades de Valor Fiscal do
Município) e à apreensão da embarcação.
§ 1º As embarcações
apreendidas serão recolhidas ao pátio da Secretária de Obras da Prefeitura
Municipal, onde ficarão à disposição de seus proprietários, para retirada
mediante pagamento da multa e da taxa de estadia, durante o prazo de sessenta
dias a contar da data de apreensão.
§ 2º As embarcações
apreendidas que não forem retiradas dentro do prazo estabelecido serão levadas
a leilão pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Sempre que vier a
ocorrer apreensão de embarcações, a Prefeitura Municipal comunicará o fato à
Capitania dos Portos, para as providências cabíveis no âmbito daquela instituição.
§ 4º Em caso de
reincidência de infração, a multa estabelecida no artigo, será aplicada em
dobro, ficando a embarcação proibida de navegar em águas territoriais do
Município, sob pena de apreensão definitiva.
Art. 12. Fica delegada à
Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de suas
corporações, a co-responsabilidade
pela fiscalização das normas estabelecidas pela presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de janeiro de 1992.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 10 de janeiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.