REVOGADA PELA LEI N° 1494/1996

 

LEI Nº 1137, DE 10 DE JANEIRO DE 1992

 

DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS MOTO-NÁUTICOS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os veículos automotores de uso marítimo classificados como moto-náuticos ou como moto-aquático, neles abrangidos os "jetskies", são considerados embarcações e estão sujeitos às disposições do Regulamento para o Tráfego Marítimo do Ministério da Marinha, às normas estabelecidas pela Portaria Nº 056, de 06 de Julho de 1999, da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, e ao disposto na presente Lei.

 

Art. 2º A navegação dos veículos de que trata esta Lei em águas territoriais do Município somente será permitida respeitado o afastamento mínimo de duzentos metros da costa, contados a partir da linha de arrebentação das ondas.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a navegação de jetskies, em quaisquer condições, nas praias da Maranduba, Lazaro e Enseada, tanto os particulares como os de Locação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1484/1995)

 

Art. 3º O uso dos veículos somente poderá ocorrer no horário das 8:00 às 18:00 horas.

 

Art. 4º A atividade comercial de locação dos veículos de que trata esta Lei poderá ser autorizada pela Prefeitura Municipal, nas praias da Maranduba, Lázaro e Enseada, com exclusão de jetskies, e sem essa restrição na praia do Itaguá, mediante análise de requerimento subscrito pelo Interessada, o qual deverá juntar ao respectivo processo a seguinte documentação mínima. (Redação dada pela Lei n° 1484/1995)

 

I - Planta de localização da área de águas territoriais onde a atividade será exercida, com a delimitação da área de navegação e localização das bóias de sinalização e do deck flutuante de partida e chegada dos veículos, em escala de 1:2.000 a 1:10.000, e da área da praia a ser ocupada, em escala compatível, com referências de situação relativos a marcos naturais e a estabelecimentos existentes, de modo a permitir sua perfeita identificação e localização dos equipamentos que serão utilizados, tais como mesa de recepção, bandeirolas, rádio VHF, estojo de primeiros socorros, veículos de locação e de socorro, etc.;

 

II - Planta e cortes transversal e longitudinal do deck flutuante de embarque e desembarque, em escala de 1:10 a 1:50;

 

III - Memorial descritivo com as características de todos os equipamentos que serão utilizados, com identificação dos veículos e sua modalidade de atuação, e detalhamento de todos os aspectos previstos para o seguro exercício da atividade;

 

IV - Qualificação completa do requerente e do proprietário dos veículos e, em se tratando de pessoa Jurídica, cópia do contrato de constituição da empresa e de eventuais alterações posteriores, e da ata da reunião que estabeleceu o cargo e as atribuições do requerente;

 

V - Cópia do certificado de propriedade dos veículos, de sua inscrição na Capitania dos Portos e do Termo de Responsabilidade a que se refere o Artigo 347 do Regulamento para Tráfego Marítimo.

 

§ 1º A autorização de que trata o artigo será concedida sempre a título precário, mediante o pagamento dos tributos previstos em Lei e terá validade pelo prazo máximo e renovável de um ano, podendo ser revogada a qualquer tempo, verificada a inobservância das normas legais pertinentes, o mau uso do local definido ou desvirtuamento da atividade autorizada.

 

§ 2º Nas praias estabelecidas no artigo, os canais de acesso de usuários ao deck flutuante, com largura variável entre vinte e cinco e cinqüenta metros e devidamente sinalizado por bóias com distância máxima de dez metros entre si, nas laterais, deverão ser sempre perpendiculares à praia e situar-se-ão:

 

a) na Praia da Maranduba, próximo à foz do Rio Maranduba;

b) na Praia do Lázaro, em seu canto Sul;

c) na Praia da Enseada, em seu canto Oeste;

d) na Praia do Itaguá, próximo ao píer do Tamoios Iate Clube.

 

§ 3º Fica estabelecido o número máximo de dez veículos de locação por praia.

 

Art. 5º Nas praias não especificadas no artigo anterior, o uso de veículos por particulares, embora dispensada autorização da Prefeitura Municipal, fica sujeito às mesmas normas estabelecidas para os veículos de locação, no que tange à navegação e posse dos documentos exigidos pela Capitania dos Portos, que deverão ser apresentados aos órgãos fiscalizadores, sempre que solicitação nesse sentido seja feita.

 

Parágrafo Único. O acesso ao mar e ao continente, para os casos previstos neste artigo, far-se-á sempre perpendicularmente à praia, na faixa de cem metros de seus cantos, em velocidade reduzida, com objetivo de evitar acidentes envolvendo banhistas e embarcações.

 

Art. 6º Nas praias onde for exercida a atividade de locação de veículos, o acesso ao mar e ao continente por usuários de veículos particulares far-se-á somente pela faixa demarcada por bóias pelos locadores, igualmente em velocidade reduzida.

 

Art. 7º O deferimento da autorização para locação de veículos, obriga, ainda, o locador às seguintes providências, para o início das atividades:

 

I - Demarcação, coro bóias, de acordo com as especificações constantes do Parágrafo 2º do Artigo 4º da faixa de acesso dos usuários ao deck flutuante, bem como do limite permitido para a navegação referido no Artigo 2º;

 

II - Implantação do deck flutuante de embarque e desembarque de usuários, de onde os veículos partirão e para onde retornarão, bem como de estrutura consistente de embarcação para condução dos usuários da praia ao deck e vice-versa;

 

III - Manter, na área objeto da atividade, uma embarcação de apoio e socorro, devidamente equipada com equipamentos de primeiros socorros e um aparelho de rádio comunicação de canais VHF;

 

IV - Manter as embarcações em perfeitas condições de operação e de segurança;

 

V - Manter, no local da atividade, cópia da autorização e dos demais documentos especificados no Artigo 2º os quais deverão ser exibidos aos funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que exigido;

 

VI - Preenchimento e manutenção, no local da atividade, de fichas de identificação completa de cada locatário e da embarcação utilizada onde conste o horário de recebimento e devolução desta, nos Termos de Responsabilidade a que se refere o Artigo 347 do Regulamento para o Tráfego Marítimo e, em caso de locação a menores de dezoito anos, de autorização do pai ou responsável legal, as quais deverão ser exibidas aos funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que exigido;

 

VII - Identificação das embarcações, de acordo com as normas estabelecidas pela Capitania dos Portos;

 

VIII - Fornecimento, aos locatários, de todas as informações possíveis quanto à utilização das embarcações e das disposições da legislação pertinente, bem como de coletes salva-vidas.

 

Art. 8º É obrigatório o uso de coletes salva-vidas pelos usuários das embarcações, sejam elas locadas ou particulares.

 

Art. 9º Somente será permitida a permanência de veículos de reboque de embarcações nas praias, durante o tempo estritamente necessário à sua colocação, e retirada do mar.

 

Art. 10. Fica proibida a estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa de areia das praias.

 

Art. 11. As infrações às disposições da presente Lei, sem prejuízo das penalidades civis e criminais vigentes, sujeitarão o infrator, cumulativamente, a pena de multa no valor de 100 (cem) UFMs (Unidades de Valor Fiscal do Município) e à apreensão da embarcação.

 

§ 1º As embarcações apreendidas serão recolhidas ao pátio da Secretária de Obras da Prefeitura Municipal, onde ficarão à disposição de seus proprietários, para retirada mediante pagamento da multa e da taxa de estadia, durante o prazo de sessenta dias a contar da data de apreensão.

 

§ 2º As embarcações apreendidas que não forem retiradas dentro do prazo estabelecido serão levadas a leilão pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Sempre que vier a ocorrer apreensão de embarcações, a Prefeitura Municipal comunicará o fato à Capitania dos Portos, para as providências cabíveis no âmbito daquela instituição.

 

§ 4º Em caso de reincidência de infração, a multa estabelecida no artigo, será aplicada em dobro, ficando a embarcação proibida de navegar em águas territoriais do Município, sob pena de apreensão definitiva.

 

Art. 12. Fica delegada à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de suas corporações, a co-responsabilidade pela fiscalização das normas estabelecidas pela presente Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 10 de janeiro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 10 de janeiro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.