REVOGADA PELA LEI Nº 1680/1997

 

Lei Nº 1494, DE 23 DE JANEIRO DE 1996

 

(Referente ao Projeto de Lei Nº 94/95, de autoria do vereador Luiz Carlos Tuta Castilho)

 

DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS NÁUTICOS DO TIPO "JET-SKI" E "BANANA BOAT" NAS PRAIAS, REVOGANDO AS LEIS 1137/92 E 1484/95.

 

Texto compilado

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os veículos automotores de uso marítimo, classificados como motonáuticos ou como moto-aquáticos do tipo "jet-ski", e os veículos rebocáveis de tipo "banana boat", considerados embarcações, estão sujeitos ao Regulamento para o Tráfego Marítimo do Ministério da Marinha - RTM, à Portaria nº 56 de 6/7/90 da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo e ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º A navegação dos veículos de que trata esta Lei será permitida em águas territoriais do Município, respeitado o afastamento mínimo de duzentos metros da praia, contados a partir da linha de arrebentação das ondas, pilotados ou operados por pessoas legalmente habilitadas.

 

Art. 3º A atividade comercial de locação e de passeio dos veículos de que trata esta Lei poderá ser autorizada pela Prefeitura Municipal, no período das 8:00 às 18:00 horas, nas praias e nas quantidades máximas de equipamentos a seguir relacionadas:

 

I – Maranduba: 10 jetskies, 6 banana boats, 2 canais do acesso;

 

II - Lázaros 10 jetskies, 4 banana boats, 2 canais de acesso;

 

III - Enseada: 10 jetskies, 4 banana boats, 1 canal de acesso no canto esquerdo de quem chega na praia;

 

IV - Itaguá: 16 jetskies, 6 banana boats, 3 canais de acesso;

 

V - Barra Seca: 4 jetskies, 2 banana boats, 1 canal do acesso.

 

Art. 4º Os interessados na exploração da atividade comercial a que se refere o antigo anterior, deverão requerer autorização a Prefeitura Municipal instruindo seu pedido com os seguintes documentos:

 

I - Documentos comprobatórios da qualificação completa do requerente, pessoa física ou jurídica, tais como contrato social, atas e outros documentos;

 

II - Planta, em escala de 1.2.000 à 1.10.000, da área de águas territoriais onde a atividade será exercida, com a delimitação do canal de acesso e da área de navegação com boias de sinalização, e a localização dos móveis, equipamentos e utensílios necessários que serão utilizados, com referências que permitam perfeita identificação e localização;

 

III - Memorial descritivo de todos os equipamentos utilizados, com identificação dos veículos, a modalidade de atuação, capacidade e demais características;

 

IV - Certificado de propriedade e licenciamento dos veículos utilizados em terra e no mar, e termo de responsabilidade a que se refere o artigo 347 do R.T.M.;

 

V - Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil perante terceiros e de acidentes pessoais cobrindo terceiros, locatários dos equipamentos, usuários dos serviços e operadores, no valor mínimo de R$ 500.000,00;

 

VI - Habilitação do requerente ou da pessoa que irá operar ou pilotar as embarcações de apoio, operações e socorro aos serviços, veículos e equipamentos outros utilizados na atividade.

 

Art. 5º A autorização de que trata o artigo anterior é pessoal e intransferível, será concedida a título precário, mediante o pagamento dos tributos previstos em Lei e terá validade por um ano, podendo ser renovada, e, a qualquer tempo, revogada caso ocorra a inobservância das normas legais pertinentes, o mau uso do local definido ou o desvirtuamento da atividade autorizada.

 

Art. 6º A autorização de que trata o art. 4º desta Lei será concedida a pessoa física que resida há mais de dois anos no Município, que não possua permissão ou autorização para outro tipo de atividade, em nome próprio, de membro de sua família ou de pessoa residindo no mesmo teto, dentro do Município, ou à pessoa jurídica regularmente constituída e estabelecida no Município.

 

Parágrafo Único. A cada operador não poderá ser autorizado mais do que 50% do número de veículos permitidos por praia no art. 3º desta lei, sendo que as embarcações de tipo "banana boat" somente poderão ser deferidas uma para cada operador autorizado.

 

Art. 7º Somente poderão ser locados jetskies do modelo para ser conduzido pelo piloto sentado e à pessoas que estejam legalmente habilitadas para dirigir esse tipo de embarcação.

 

Art. 8º A contratação de seguro do quo trata o inciso V do artigo 4º desta Lei, não exime a responsabilidade civil do operador autorizado pelos prejuízos causados a terceiros pela atividade e do fiel cumprimento das normas de segurança e operação estabelecidas por esta Lei e da exigência de habilitação à pessoas que vierem a pilotar os equipamentos.

 

Art. 9º Nas praias relacionadas no Artigo 3º desta Lei, o acesso das embarcações do continente à área de navegação e vice-versa será feita por canais de acesso com largura variável entre 25 e 50 metros e 200 metros de comprimento, sendo que as suas laterais, e a linha de definição da área de navegação, na extremidade do canal de acesso mar adentro, na distância de 200 metros de cada lado, serão devidamente sinalizadas por boias distantes, no máximo, 5 metros entre si.

 

Art. 10. Nas praias não especificadas no artigo 3º desta Lei, o uso de veículos por particulares, embora dispensada autorização da Prefeitura Municipal, fica sujeito às mesmas normas estabelecidas para os veículos de locação, no que tange à navegação e posse dos documentos exigidos pela Capitania dos Portos, que deverão ser apresentados aos órgãos fiscalizadores, sempre que solicitação nesse sentido seja feita.

 

Parágrafo Único. O acesso ao mar e ao continente, para os casos previstos neste artigo, far-se-á sempre perpendicularmente à praia, na faixa de cem metros de seus cantos, em velocidade reduzida, com objetivo de evitar acidentes envolvendo banhistas e embarcações.

 

Art. 11. Nas praias onde for exercida a atividade de locação de veículos, o acesso ao mar e ao continente por usuários de veículos particulares far-se-á somente pela faixa demarcada por bóias pelos locadores, igualmente em velocidade reduzida.

 

Art. 12. O deferimento da autorização para locação de veículos, obriga, ainda, o locador às seguintes providências, para o início das atividades:

 

I - Demarcação, com boias, de acordo com as especificações constantes do artigo 9º desta Lei, da faixa de acesso dos usuários bem como do limite permitido para a navegação;

 

II - Manter, na área objeto da atividade, uma embarcação de apoio o socorro, devidamente equipada com equipamentos de primeiros socorros, um aparelho de rádio comunicação de canais VHF e um binóculo;

 

III - Manter as embarcações em perfeitas condições de operação e de segurança;

 

IV - Manter, no local da atividade, uma mesa de recepção, bandeirolas, cópia da autorização e dos demais documentos especificados no Artigo 4º, os quais deverão ser exibidos aos funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que exigido;

 

V - Preenchimento e manutenção, no local da atividade, de fichas de identificação completa de cada locatário e da embarcação utilizada onda conste o horário de recebimento e devolução desta, do Termo de Responsabilidade a que se refere o Artigo 147 do R.T.M. e, em caso do locação a menores de dezoito anos, de autorização do pai ou responsável legal, as quais deverão ser exibidas aos funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que exibido;

 

VI - Identificação das embarcações, de acordo com as normas estabelecidas pela Capitania dos Portos;

 

VII - fornecimento, aos locatários, de todas as informações possíveis quanto à utilização das embarcações e das disposições da legislação pertinente, bem como de coletes salva-vidas.

 

Art. 13. As embarcações utilizadas para locação bem como as de apoio e socorro deverão estar licenciadas em nome da pessoa física ou jurídica autorizada e não poderão ser utilizadas em praia diversa daquela em que foi indicada a operar.

 

Art. 14. É obrigatório o uso de coletes salva-vidas pelos usuários das embarcações, sejam elas locadas ou particulares.

 

Art. 15. Somente será permitida a permanência de veículos de reboque de embarcações nas praias, durante o tempo estritamente necessário à sua colocação e retirada do mar.

 

Art. 16. Fica proibida a estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa de areia das praias.

 

Art. 17. As infrações às disposições da presente lei, sem prejuízo das penalidades civis e criminais vigentes, sujeitarão o infrator, cumulativamente, a pena de multa no valor do R$ 1.400,00 e à apreensão da embarcação.

 

§ 1º As embarcações apreendidas serão recolhidas ao pátio da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, onde ficarão à disposição de seus proprietários, para retirada mediante pagamento da multa e da taxa de estadia, durante o prazo de sessenta dias a contar da data de apreensão.

 

§ 2º As embarcações apreendidas que não forem retiradas dentro do prazo estabelecido serão levadas a leilão pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Sempre que vier a ocorrer apreensão de embarcações, a Prefeitura Municipal comunicará o fato a Capitania dos Portos, para aa providencias cabíveis no âmbito daquela instituição.

 

§ 4º Em caso de reincidência de infração, a multa estabelecida no artigo será aplicada em dobro, ficando a embarcação proibida de navegar em águas territoriais do Município, sob pena de apreensão definitiva.

 

Art. 18. Fica delegada à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de suas corporações, a corresponsabilidade pela fiscalização das normas estabelecidas pela presente Lei.

 

Art. 19. Ao disposições do Decreto nº 2054 de 3 de novembro de 1994 ficam condicionadas aos limites e termo desta Lei.

 

Art. 20. Fazem parte integrante desta Lei o Anexo I - "Normas Conceituais Básicas para a Prática de Banana Boat e Jet-Ski", e o Anexo II – "Termo de Responsabilidade".

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente ao Lei nº 1.137 de 10 de janeiro de 1992 e nº 1.484 de 8 de dezembro de 1.995.

 

Câmara Municipal, em 23 de janeiro de 1996.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 23 de janeiro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.