REVOGADA PELA LEI Nº 1680/1997
Lei
Nº 1494, DE 23 DE JANEIRO DE 1996
(Referente ao Projeto de Lei Nº 94/95, de autoria do
vereador Luiz Carlos Tuta Castilho)
DISCIPLINA
O USO DE VEÍCULOS NÁUTICOS DO TIPO "JET-SKI" E "BANANA
BOAT" NAS PRAIAS, REVOGANDO AS LEIS 1137/92 E 1484/95.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos automotores de uso
marítimo, classificados como motonáuticos ou como
moto-aquáticos do tipo "jet-ski", e os veículos rebocáveis
de tipo "banana boat", considerados
embarcações, estão sujeitos ao Regulamento para o Tráfego Marítimo do
Ministério da Marinha - RTM, à Portaria nº 56 de 6/7/90 da Capitania dos Portos
do Estado de São Paulo e ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A navegação dos veículos de que
trata esta Lei será permitida em águas territoriais do Município, respeitado o
afastamento mínimo de duzentos metros da praia, contados a partir da linha de
arrebentação das ondas, pilotados ou operados por pessoas legalmente
habilitadas.
Art. 3º A atividade comercial de
locação e de passeio dos veículos de que trata esta Lei poderá ser autorizada
pela Prefeitura Municipal, no período das 8:00 às
18:00 horas, nas praias e nas quantidades máximas de equipamentos a seguir
relacionadas:
I – Maranduba: 10 jetskies, 6 banana boats, 2 canais do acesso;
II - Lázaros 10 jetskies, 4 banana boats, 2 canais de
acesso;
III - Enseada: 10 jetskies, 4 banana boats, 1 canal de acesso
no canto esquerdo de quem chega na praia;
IV - Itaguá: 16 jetskies, 6 banana boats, 3 canais de acesso;
V - Barra Seca: 4 jetskies, 2 banana boats, 1 canal
do acesso.
Art. 4º Os interessados na exploração
da atividade comercial a que se refere o antigo anterior, deverão requerer
autorização a Prefeitura Municipal instruindo seu pedido com os seguintes documentos:
I - Documentos comprobatórios da qualificação completa do
requerente, pessoa física ou jurídica, tais como contrato social, atas e outros
documentos;
II - Planta, em escala de 1.2.000 à 1.10.000, da área de
águas territoriais onde a atividade será exercida, com a delimitação do canal
de acesso e da área de navegação com boias de sinalização, e a localização dos
móveis, equipamentos e utensílios necessários que serão utilizados, com
referências que permitam perfeita identificação e localização;
III - Memorial descritivo de todos os equipamentos
utilizados, com identificação dos veículos, a modalidade de atuação, capacidade
e demais características;
IV - Certificado de propriedade e licenciamento dos
veículos utilizados em terra e no mar, e termo de responsabilidade a que se
refere o artigo 347 do R.T.M.;
V - Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil
perante terceiros e de acidentes pessoais cobrindo terceiros, locatários dos
equipamentos, usuários dos serviços e operadores, no valor mínimo de R$
500.000,00;
VI - Habilitação do requerente ou da pessoa que irá operar
ou pilotar as embarcações de apoio, operações e socorro aos serviços, veículos
e equipamentos outros utilizados na atividade.
Art. 5º A autorização de que trata o
artigo anterior é pessoal e intransferível, será concedida a título precário,
mediante o pagamento dos tributos previstos em Lei e terá validade por um ano,
podendo ser renovada, e, a qualquer tempo, revogada caso ocorra a inobservância das normas legais pertinentes, o mau uso do
local definido ou o desvirtuamento da atividade autorizada.
Art. 6º A autorização de que trata o
art. 4º desta Lei será concedida a pessoa física que resida há mais de dois
anos no Município, que não possua permissão ou autorização para outro tipo de
atividade, em nome próprio, de membro de sua família ou de pessoa residindo no
mesmo teto, dentro do Município, ou à pessoa jurídica regularmente constituída
e estabelecida no Município.
Parágrafo Único. A cada operador não poderá ser autorizado
mais do que 50% do número de veículos permitidos por praia no art. 3º desta
lei, sendo que as embarcações de tipo "banana boat"
somente poderão ser deferidas uma para cada operador autorizado.
Art. 7º Somente poderão ser locados jetskies do modelo para ser conduzido pelo piloto sentado e
à pessoas que estejam legalmente habilitadas para
dirigir esse tipo de embarcação.
Art. 8º A contratação de seguro do quo
trata o inciso V do artigo 4º desta Lei, não exime a responsabilidade civil do operador
autorizado pelos prejuízos causados a terceiros pela atividade e do fiel
cumprimento das normas de segurança e operação estabelecidas por esta Lei e da
exigência de habilitação à pessoas que vierem a
pilotar os equipamentos.
Art. 9º Nas praias relacionadas no
Artigo 3º desta Lei, o acesso das embarcações do continente à área de navegação
e vice-versa será feita por canais de acesso com largura variável entre 25 e 50
metros e 200 metros de comprimento, sendo que as suas laterais, e a linha de definição
da área de navegação, na extremidade do canal de acesso mar adentro, na
distância de 200 metros de cada lado, serão devidamente sinalizadas por boias
distantes, no máximo, 5 metros entre si.
Art. 10. Nas praias não especificadas no
artigo 3º desta Lei, o uso de veículos por particulares, embora dispensada
autorização da Prefeitura Municipal, fica sujeito às mesmas normas
estabelecidas para os veículos de locação, no que tange à navegação e posse dos
documentos exigidos pela Capitania dos Portos, que deverão ser apresentados aos
órgãos fiscalizadores, sempre que solicitação nesse sentido seja feita.
Parágrafo Único. O acesso ao mar e ao
continente, para os casos previstos neste artigo, far-se-á sempre perpendicularmente
à praia, na faixa de cem metros de seus cantos, em velocidade reduzida, com
objetivo de evitar acidentes envolvendo banhistas e embarcações.
Art. 11. Nas praias onde for exercida a
atividade de locação de veículos, o acesso ao mar e ao continente por usuários
de veículos particulares far-se-á somente pela faixa demarcada por bóias pelos locadores, igualmente em velocidade reduzida.
Art. 12. O deferimento da autorização
para locação de veículos, obriga, ainda, o locador às
seguintes providências, para o início das atividades:
I - Demarcação, com boias, de acordo com as especificações
constantes do artigo 9º desta Lei, da faixa de acesso dos usuários bem como do
limite permitido para a navegação;
II - Manter, na área objeto da atividade, uma embarcação de
apoio o socorro, devidamente equipada com equipamentos de primeiros socorros,
um aparelho de rádio comunicação de canais VHF e um binóculo;
III - Manter as embarcações em perfeitas condições de
operação e de segurança;
IV - Manter, no local da atividade, uma mesa de recepção,
bandeirolas, cópia da autorização e dos demais documentos especificados no
Artigo 4º, os quais deverão ser exibidos aos funcionários dos órgãos
fiscalizadores, sempre que exigido;
V - Preenchimento e manutenção, no local da atividade, de
fichas de identificação completa de cada locatário e da embarcação utilizada
onda conste o horário de recebimento e devolução desta, do Termo de
Responsabilidade a que se refere o Artigo 147 do R.T.M. e, em caso do locação a menores de dezoito anos, de autorização do pai
ou responsável legal, as quais deverão ser exibidas aos funcionários dos órgãos
fiscalizadores, sempre que exibido;
VI - Identificação das embarcações, de acordo com as normas
estabelecidas pela Capitania dos Portos;
VII - fornecimento, aos locatários, de todas as informações
possíveis quanto à utilização das embarcações e das disposições da legislação
pertinente, bem como de coletes salva-vidas.
Art. 13. As embarcações utilizadas para
locação bem como as de apoio e socorro deverão estar licenciadas em nome da
pessoa física ou jurídica autorizada e não poderão ser utilizadas em praia
diversa daquela em que foi indicada a operar.
Art. 14. É obrigatório o uso de coletes
salva-vidas pelos usuários das embarcações, sejam elas locadas ou particulares.
Art. 15. Somente será permitida a
permanência de veículos de reboque de embarcações nas praias, durante o tempo
estritamente necessário à sua colocação e retirada do mar.
Art. 16. Fica proibida a estocagem de
combustível e o abastecimento de embarcações na faixa de areia das praias.
Art. 17. As infrações às disposições da
presente lei, sem prejuízo das penalidades civis e criminais vigentes, sujeitarão
o infrator, cumulativamente, a pena de multa no valor do R$ 1.400,00 e à
apreensão da embarcação.
§ 1º As embarcações apreendidas serão recolhidas ao
pátio da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, onde ficarão à disposição
de seus proprietários, para retirada mediante pagamento da multa e da taxa de
estadia, durante o prazo de sessenta dias a contar da data de apreensão.
§ 2º As embarcações apreendidas que não forem
retiradas dentro do prazo estabelecido serão levadas a leilão pela Prefeitura
Municipal.
§ 3º Sempre que vier a ocorrer apreensão de
embarcações, a Prefeitura Municipal comunicará o fato a
Capitania dos Portos, para aa providencias cabíveis no âmbito daquela
instituição.
§ 4º Em caso de reincidência de infração, a multa estabelecida
no artigo será aplicada em dobro, ficando a embarcação proibida de navegar em
águas territoriais do Município, sob pena de apreensão
definitiva.
Art. 18. Fica delegada à Secretaria da
Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de suas corporações, a
corresponsabilidade pela fiscalização das normas estabelecidas pela presente
Lei.
Art. 19. Ao
disposições do Decreto nº 2054 de 3 de novembro de 1994 ficam
condicionadas aos limites e termo desta Lei.
Art. 20. Fazem parte integrante desta
Lei o Anexo I - "Normas Conceituais Básicas para a Prática de Banana Boat e Jet-Ski", e o Anexo II – "Termo de
Responsabilidade".
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário, especialmente ao Lei nº 1.137 de 10 de
janeiro de 1992 e nº 1.484 de 8
de dezembro de 1.995.
Câmara Municipal, em 23 de janeiro de 1996.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em
23 de janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.