LEI Nº 1484, DE 08 DE DEZEMBRO, DE 1995
(Projeto de Lei Nº 59/95, de Autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1137/92, QUE DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS MOTONÁUTICOS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara Municipal aprovou e manteve, e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 1.137 de 10 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
Parágrafo Único. Fica proibida a navegação de jetskies, em quaisquer condições, nas praias da Maranduba, Lazaro e Enseada, tanto os particulares como os de Locação."
Art. 2º Fica acrescentado ao "caput" do artigo 4º da já citada Lei 1137/92, a expressão, "com exclusão de jetskies, e sem essa restrição na praia do", passando a ter esse dispositivo a seguinte redação:
"Art. 4º A atividade comercial de locação dos veículos de que trata esta Lei poderá ser autorizada pela Prefeitura Municipal, nas praias da Maranduba, Lázaro e Enseada, com exclusão de jetskies, e sem essa restrição na praia do Itaguá, mediante análise de requerimento subscrito pelo Interessada, o qual deverá juntar ao respectivo processo a seguinte documentação mínima."
Art. 3º As disposições do Decreto nº 2.054 de 3 de novembro de 1994, especialmente os seus artigos 3º e 4º, ficam condicionados aos termos da Lei nº 1.137 de 10 de janeiro de 1992, com as alterações inseridas pela presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 8 de dezembro de 1.995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.