(Referente a Autógrafo Nº 027/93 - De autoria do Vereador Eduardo de Souza Cesar)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas praias de que trata a Lei Nº 840, de 05 de novembro de 1986, excetuadas as
praias de Itamambuca, Perequê-Açú, Itaguá e Tenório, será permitido ao
proprietário de imóvel alodial, com direitos de ocupação ou aforamento
concedidos pelo S.P.U, o uso da Zona Z.1, de que trata a Lei
Nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, para a construção de restaurantes,
lanchonetes ou sorveterias, nas seguintes condições:
Art. 1º Nas praias de que trata a Lei
Nº 840 de 5 de novembro de 1986, excetuadas as praias de Itamambuca,
Perequê-Açu, Itaguá, Tenório, Lagoinha e a defronte ao Loteamento denominado
"Balneário Santa Cruz", na praia da Maranduba, será permitido ao
proprietário do imóvel alodial, com direitos de ocupação ou aforamento
concedidos pelo S.P.U., o uso da Zona Z.1 de que trata a Lei Nº 711 de 14 de
fevereiro de 1984, para a construção de restaurantes, lanchonetes ou
sorveterias, nas seguintes condições: (Redação
dada pela Lei n° 1459/1995)
Art. 1º
Nas praias de que trata a Lei Nº 840, de 05 de Novembro de 1986, excetuadas as
praias de Itamambuca, Perequê-Açu, Itaguá, Tenório e Maranduba, será permitido
ao proprietário de imóvel alodial, com direitos de ocupação ou aforamento concedidos
pelo S.P.U., o uso da Zona Z.1, de que trata a Lei Nº 711 de 14 de Fevereiro de
1.984, para a construção de restaurantes,
lanchonetes ou sorveterias, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 1569/1997)
Art. 1º Nas praias de que trata a Lei Nº 840 de 5 de Novembro de 1986, excetuadas as praias de Itamambuca, Perequê-Açu, Itaguá, Tenório e Lagoinha, será permitido ao proprietário do imóvel alodial, com direitos de ocupação ou aforamento concedidos pelo S.P.U., o uso da Zona Z.1, de que trata a Lei 711 de 14 de Janeiro de 1984, para a construção de restaurantes, lanchonetes ou sorveterias, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 1573/1997)
I - Obediência ao Modelo de Ocupação MO.11, constante do Anexo IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - da citada Lei, porém, com taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximos de 0,20% (vinte por cento), máximo de um pavimento e recuo mínimo de 12 (doze) metros em relação à linha de início da Zona Z.1 junto à praia ou costeira;
II - Implantação de instalações sanitárias adequadas destinadas ao uso público bem como de sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 2º O Alvará de Construção para as edificações de que trata a presente Lei somente será expedido pela Prefeitura Municipal após a aprovação de projeto de saneamento pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e do "nada a opor" do Ministério da Marinha".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de junho de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 14 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.