(Projeto de Lei Nº 09/97, de autoria do Vereador José Cândido de Souza)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluída a Praia da Lagoinha da permissão de uso e ocupação da Z.1 - Zona da orla da praia, autorizada pela Lei 1264 de 14 de Junho de 1993, ficando o "caput" do artigo 1º dessa Lei, com a redação seguinte:
"Art. 1º Nas praias de que trata a Lei Nº 840 de 5 de Novembro de 1986, excetuadas as praias de Itamambuca, Perequê-Açu, Itaguá, Tenório e Lagoinha, será permitido ao proprietário do imóvel alodial, com direitos de ocupação ou aforamento concedidos pelo S.P.U., o uso da Zona Z.1, de que trata a Lei 711 de 14 de Janeiro de 1984, para a construção de restaurantes, lanchonetes ou sorveterias, nas seguintes condições".
Art. 2º Permanecem inalterados os incisos do artigo 1º e demais artigos da Lei 1264/93.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 24 de Março de 1997.
Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de Março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.