LEI
Nº 1459, DE 01 DE SETEMBRO DE 1995
(Autógrafo Nº 32/95, de autoria do Vereador José Cândido de Souza)
INCLUI
A PRAIA DA LAGOINHA ENTRE AS PRAIAS EXCETUADAS DA PERMISSÃO DA LEI Nº 1662/93.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a
praia da Lagoinha e a praia defronte ao loteamento denominado "Balneário
Santa Cruz", no Bairro da Maranduba, no rol das
praias de que trata a Lei
Nº 840 de 5 de novembro de 1986 que foram excetuadas da permissão
especial de uso instituída pela Lei Nº 1264 de 14 de junho de
1993, ficando assim o "caput" do artigo 1º desse dispositivo a
figurar na seguinte forma:
"Art. 1º Nas praias de que trata a Lei Nº 840 de 5 de novembro de 1986, excetuadas as praias de Itamambuca, Perequê-Açu, Itaguá, Tenório, Lagoinha e a defronte ao Loteamento
denominado "Balneário Santa Cruz", na praia da Maranduba,
será permitido ao proprietário do imóvel alodial, com direitos de ocupação ou
aforamento concedidos pelo S.P.U., o uso da Zona Z.1 de que trata a Lei Nº 711
de 14 de fevereiro de 1984, para a construção de restaurantes, lanchonetes ou
sorveterias, nas seguintes condições:"
Art. 2º Permanecem
inalterados os incisos do artigo 1º e demais artigos da Lei 1264/93.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 01 de setembro de 1995.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 01 de Setembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.