LEI Nº 4.158, DE 29 DE MARÇO DE 2019

 

(Autógrafo nº 16/19, Projeto de Lei nº 12/19 - Mesa Diretora)

 

Dispõe sobre a remuneração e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos e a remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal serão regidos pela presente Lei.

 

Art. 2º O plano de cargos e vencimentos aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Vencimento: a retribuição monetária correspondente ao padrão fixado em lei, pago mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo público;

 

II - Remuneração: o valor do vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor;

 

III - Padrão: o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor em decorrência do exercício de cargo público;

 

IV - Classe: a representação da evolução horizontal do servidor na carreira, conforme o seu merecimento e antiguidade;

 

V - Nível: é o desdobramento da carreira destinado à evolução funcional do servidor público, conforme o seu mérito, capacitação e aproveitamento; é a representação da evolução vertical do servidor na carreira;

 

VI - Nenhum servidor da Câmara Municipal poderá auferir remuneração superior ao subsídio do Prefeito.

 

Art. 4º Integram o Plano de Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos:

 

Anexo I - Tabela de Vencimentos por classe e nível dos servidores efetivos;

Anexo II - Tabela de Vencimentos dos cargos em comissão; e

Anexo III - Tabela de Vencimentos das Funções de Confiança.

 

Art. 5º A remuneração dos cargos de provimento em comissão, bem como os das Funções de Confiança, será fixada na forma prevista nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Farão jus aos benefícios do art. 7º, IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, os ocupantes de cargos de provimento em comissão constantes da presente Lei.

 

Art. 6º O servidor público da Câmara Municipal, quando investido em Cargo de Provimento em Comissão, poderá optar entre o valor dos vencimentos pagos ao cargo ou receber o adicional constante do Anexo II.

 

§ 1º A percepção de vantagens pessoais de servidor abrangido pelo "caput" será calculada sobre o vencimento básico de seu cargo de origem.

 

§ 2º A investidura em Cargo de Provimento em Comissão por servidores efetivos, de carreira, será efetuada por Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução funcional.

 

Art. 7º O ingresso no serviço público municipal se dará de duas formas: provimento efetivo nos cargos ou provimento em comissão.

 

Parágrafo Único. Provimento efetivo é a investidura do servidor no serviço público, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão de classe "A" do respectivo cargo inicial na carreira.

 

SEÇÃO I

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 8º Evolução funcional consiste no reconhecimento do progresso do servidor, avaliado mediante qualificação e experiência profissional.

 

§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido em processo de avaliação periódica de desempenho.

 

§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo e ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão, medida a partir do tempo de serviço público exclusivamente municipal.

 

Art. 9º A evolução funcional do servidor na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento, será representada e identificada por Níveis e Classes na forma crescente.

 

§ 1º O Nível representa a evolução funcional do servidor e identifica a sua posição na carreira de forma vertical.

 

§ 2º Para cada Nível, observada a posição na carreira, corresponderá um padrão específico e, para os efeitos desta Lei, padrão corresponde à ascensão de valor monetário na escala, a partir do Nível inicial que identifica o início da carreira.

 

§ 3º Classe representa a evolução funcional do servidor e identifica a sua posição na carreira de forma horizontal.

 

§ 4º Para cada Classe, observada a posição na carreira, corresponderá um padrão específico.

 

Art. 10 A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal será composta de padrões iniciais, que correspondem aos Níveis e Classes, constantes no Anexo I.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 11 O reconhecimento da evolução funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante a progressão.

 

§ 1º Progressão é a passagem do servidor para uma Classe ou Nível imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em decorrência de sua evolução funcional.

 

§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional são os estabelecidos nesta Lei.

 

§ 3º A progressão terá por base os resultados obtidos nos processos de capacitação e qualificação funcional, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual.

 

§ 4º A progressão, que corresponde ao enquadramento do profissional na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, ocorrerá nos termos do Anexo III, da tabela de vencimentos.

 

Art. 12 O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, conforme Lei Municipal nº 2.995/07, se confirmado no cargo obterá a promoção para a Classe imediatamente superior, sendo-lhe vedada, durante esse período, a progressão funcional.

 

Parágrafo Único. Após o estágio probatório e efetuada a consequente promoção de Classe, iniciar-se-á o estágio de profissionalização, período no qual serão aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a prática para o exercício da profissão na carreira.

 

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES DE PROGRESSÃO

 

Art. 13 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que:

 

I - Tiver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei;

 

II - Possuir tempo compatível para a progressão;

 

III - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei.

 

Art. 14 Para fins de progressão por merecimento consideram-se:

 

I - Capacitação: o conjunto de conhecimentos e capacidades, adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que propiciem um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais;

 

II - Curso: evento de capacitação, realizado com carga horária, programa, cronograma e critérios de avaliação, condizente com a área de atuação do servidor;

 

III - Cursos realizados pela Escola do Legislativo: os cursos proporcionados pela Escola visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - Títulos: os certificados de conclusão do ensino médio, graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela instituição de ensino, condizente com a área de atuação do servidor.

 

Art. 15 A pontuação atribuída aos eventos de capacitação, realizados por instituições oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes eventos:

 

I - Congressos. Seminários, Simpósios e Fóruns, mediante a apresentação de atestado ou certificado, acompanhado do programa do evento;

 

II - Curso à distância: mediante apresentação de certificado de aprovação e programa do curso, acompanhados de análise favorável das áreas responsáveis pelas ações de treinamento e desenvolvimento;

 

III - Cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional: mediante a apresentação de certificado de conclusão;

 

IV - Curso de ensino médio ou médio técnico: mediante a apresentação de certificado de conclusão;

 

V - Curso de graduação superior reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão;

 

VI - Pós-graduação latu sensu ou MBA, de no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mediante a apresentação de certificado de conclusão;

 

VII - Pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo MEC, mediante a apresentação do título de Mestre ou Doutor.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos quando constituírem pré-requisitos para o provimento do cargo ocupado pelo servidor.

 

§ 2º Os títulos serão computados uma única vez;

 

§ 3º Somente serão atribuídos pontos aos participantes que apresentarem frequência mínima de 75% da carga horária total do curso.

 

§ 4º Os comprovantes de participação nos eventos de capacitação, expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.

 

§ 5º Para fins de pontuação, cada hora aula corresponderá a 1 (um) ponto.

 

Art. 16 Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões, a Administração da Câmara Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados que, obrigatoriamente, deverão fazer parte do prontuário do servidor público.

 

Parágrafo Único. O servidor deverá entregar a documentação relativa aos eventos de capacitação, atividades e títulos perante a respectiva Unidade de Recursos Humanos, ficando os certificados arquivados no prontuário do servidor.

 

Art. 17 A Administração da Câmara Municipal elaborará lista contendo a classificação dos servidores aptos à progressão, que deverá ser publicada na forma da lei, observando-se rigorosamente suas posições para efeito da concessão de vantagem a que fizer jus o servidor.

 

Art. 18 No processo de progressão na carreira, o ato de concessão, contendo a relação de servidores beneficiados, constitui ato da Mesa Diretora que observará aos seguintes fatores:

 

§1º A evolução por progressão se dará, nos termos do Anexo I da Tabela de Vencimentos, automaticamente para classe superior, após o cumprimento dos 3 (três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento do tempo mínimo de 1 (um) ano em cada classe ou a implementação de pontuação mínima de 100 (cem) pontos em cada classe para a passagem para classe superior, limitado a 1.200 (mil e duzentos) pontos, com intervalo de 12 (doze) meses, após cada progressão da carreira, para avaliação de cada servidor e de seu prontuário funcional, pela comissão formada de servidores, por Portaria da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei n° 4.574/2023)

 

§ 2º A evolução por progressão fica limitada a quatro níveis de referências para cada cargo, iniciando a contagem no Nível de provimento originário de cada um. (Redação dada pela Lei nº 4562/2023)

 

§ 3º Os servidores que atenderem às condições e critérios estabelecidos nesta Lei terão assegurados a progressão para evolução funcional, produzindo-se os devidos efeitos pecuniários, salvo limitação orçamentária definida na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 4º Nos casos em que a evolução depender da apresentação de certificados de cursos e títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a partir da apresentação do requerimento da evolução funcional.

 

§ 5º Para o cômputo do tempo na categoria, será tomada como termo inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a do ingresso na carreira, considerando-se o que por último ocorreu.

 

§ 6º Para os servidores estabilizados quando da edição da presente Lei, o tempo para fins de evolução contar-se-á a partir da data do término do estágio probatório.

 

SEÇÃO IV

DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO

 

Art. 19 Considera-se Antiguidade o tempo mínimo que o servidor municipal deve cumprir no Nível e na Classe em que estiver inserido, devendo, sempre neste interstício mínimo de tempo, cumprir os requisitos e condições para progressão na carreira.

 

Art. 20 Entende-se por merecimento o atendimento a todos os requisitos e condições mínimos estabelecidos pela presente Lei, para a progressão do servidor na carreira, e será concedido por critério e sistema de avaliação regulamentado pela Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. No processo de apuração do merecimento levar-se-á em consideração, além daqueles estabelecidos para os requisitos e condições, para progressão:

 

I - A conduta;

 

II - Dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;

 

III - A eficiência no desempenho das funções;

 

IV - A contribuição à organização e melhoria dos serviços.

 

Art. 21 A data de pagamento aos servidores será até o último dia útil de cada mês, se este cair na segunda ou terça feira, será antecipado para sexta feira.

 

§ 1º Concede ao servidor a faculdade do recebimento de adiantamento quinzenal de remuneração, até 50% do valor, mediante vale requerido no setor competente do RH, entre o dia 01 a 10 de cada mês, que será pago no dia 15 do mês.

 

§ 2º Para pagamento dos subsídios dos Vereadores será feito o pagamento na última sessão ordinária de cada mês, exceto nos recessos que poderá ser dia 20 (vinte) do mês.

 

SEÇÃO V

DAS FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 22 Fica instituída a Licença Prêmio, podendo ser deferida aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão, obedecendo, para sua concessão, aos critérios, limites e especificações desta Lei.

 

I - O servidor da Câmara Municipal terá direito à licença prêmio de 03 (três) meses por quinquénio de efetivo exercício, de forma contínua, desde que não haja sofrido quaisquer penalidades administrativas, nos termos da Lei 2.995/07;

 

II - Não se considera descontinuidade a troca de cargo do servidor no prazo de 24 horas;

 

III - O período em que o servidor estiver em gozo de licença prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

 

IV - Não terá direito à licença prêmio o servidor público municipal que, no período aquisitivo citado no inciso I deste artigo, houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ou gozado licença:

 

a) por período superior a 06 (seis) meses consecutivos, salvo licença para prestação de serviço militar obrigatório e licença gestante;

b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

c) para tratar de interesses particulares;

d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário.

 

IV - A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada quinquénio em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o servidor público municipal, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar:

 

a) o pedido para concessão da licença prêmio deverá ser protocolizado junto ao Diretor Geral, que dará anuência ao Presidente, para ser processado e formalizado pelo Setor de Recursos Humanos desta Casa de Leis, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos a respeito do pedido, quanto à oportunidade e disponibilidade financeira, e somente será enviado o pedido para parecer jurídico em caso de dúvida;

b) o servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.

 

V - O servidor que preferir não gozar integralmente a licença prêmio poderá optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo correspondente à outra metade;

 

VI - Ou, poderá ainda ao servidor optar, alternativamente, expressa e irretratavelmente pelo recebimento total em pecúnia da licença em 3 (três) parcelas, divididos em 3 (três) anos consecutivos, no mês do aniversário do servidor;

 

VII - As férias do servidor observar-se-ão tudo quanto dispõe a Lei Municipal 2.995/07, inclusive quanto ao prazo do pedido em pecúnia e caducidade.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a acumulação do recebimento de férias em pecúnia ao servidor que optar pelo disposto no inciso VI ou VII deste artigo enquanto estiver recebendo as parcelas anuais em pecúnia da licença prêmio, observando-se ainda à conveniência e limite orçamentário para a concessão.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 Os atuais servidores da Câmara Municipal, efetivos e estáveis, admitidos por concurso público, serão integrados ao Plano de Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei, de acordo com as atribuições do cargo pelo qual ingressaram no serviço público municipal.

 

Art. 24 O enquadramento dos servidores da Câmara Municipal deverá respeitar a carreira em que estiver inserido, em Classe e padrão compatíveis, com o tempo mínimo e o grau de escolaridade adequado, para a progressão e promoção prevista na carreira.

 

Parágrafo Único. A progressão funcional não acarretará mudança de cargo.

 

Art. 25 O servidor que, ao tomar conhecimento de seu enquadramento no Plano de Cargos e Vencimentos, pretender ingressar com pedido de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O pedido de revisão será encaminhado à Comissão, especialmente designada pelo Presidente da Câmara, que dentro de 05 (cinco) dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação ao Setor de Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional.

 

Art. 26 Ficam ratificados por esta Lei todos os atos relativos a vencimentos e remuneração dos servidores da Câmara Municipal durante a vigência das Leis Municipais nºs. 4024/18, 3655/13, 2943/07, e 2021/01.

 

Art. 27 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de conformidade com a Lei nº 2.995 de 15 de outubro de 2007.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a partir de 1º de março do corrente ano.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de março de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

(Incluído pela Lei nº 4562/2023)

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS PÚBLICOS

 

NÍVEIS

CLASSES

A

B

c

D

E

I

R$   1 .608,04

R$    1 .688,42

R$   1.772,83

R$   1.861,48

R$     1 .954,54

II

R$   2.052,31

R$   2. 154,86

R$    2.262,6 1

R$   2.375,76

R$  2.494,50

III

R$   2.6 19,25

R$   2.750,24

R$  2.887,77

R$   3.032,14

R$  3.1 83,79

IV

R$   3.342,93

R$  3.510,10

R$   3.685,57

R$  3.869,89

R$   4.063,38

V

R$   4.266,53

R$   4.479,86

R$  4.703,85

R$  4.939,02

R$  5. 185,96

VI

R$  5.445,30

R$    5.717,55

R$  6.003,39

R$   6.303,59

R$  6.61 8,79

VII

R$  6.949,74

R$   7.297, 15

R$   7.662,05

R$   8.045, 10

R$  8.447,41

VIII

R$   8.869,79

R$   9.313,26

R$   9.778,93

R$ 10.267,86

R$ 10.781,27

IX

R$  1 1 .320,35

R$  1 1 .886,34

R$ 12.480,70

R$ 13.104,70

R$ 13.759,95

X

R$ 14.447,90

R$ 15.170,32

R$ 15.928,85

R$  16.725,29

R$  1 7.561,56

XI

R$ 18.439,64

R$ 19.361,62

R$ 20.329,70

R$ 2 1.346, 19

R$ 22.41 3,50

 

ANEXO II

PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

PC

VALOR

ADICIONAL P/ EFETIVOS

I

R$ 5.290,85

R$ 3.537,92

(Redação dada pela Lei nº 4.606/2024)

 (Redação dada pela Lei n° 4.534/2022)

II

R$ 6.752,46

R$ 3.537,92

(Redação dada pela Lei nº 4.606/2024)

 (Redação dada pela Lei n° 4.534/2022)

III

R$ 8.207,81

R$ 3.537,92

(Redação dada pela Lei nº 4.606/2024)

(Redação dada pela Lei n° 4.534/2022)

IV

R$ 11.549,21

R$ 3.537,92

(Redação dada pela Lei nº 4.606/2024)

(Redação dada pela Lei n° 4.534/2022)

V

R$ 13.231,52

R$ 3.537,92

(Redação dada pela Lei nº 4.606/2024)

(Redação dada pela Lei n° 4.534/2022)

  

(Redação dada pela Lei nº 4562/2023)

(Redação dada pela Lei nº 4.606/2024)

ANEXO III

QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VALOR

ASSESSOR DE EXP. E SESSÃO PLENÁRIO

1

R$ 3.537,92

OUVIDOR

1

R$ 3.537,92

COORDENADOR ESCOLA DO LEGISLATIVO

2

R$ 3.537,92

COORDENADOR GESTÃO DE CONTRATOS

1

R$ 3.537,92

COORDENADOR ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

1

R$ 3.537,92

COORDENADOR DE TRANSPARÊNCIA

1

R$ 3.537,92

COORDENADOR DE SEÇÃO PESSOAL

1

R$ 3.537,92

PREGOEIRO

1

R$ 3.537,92

COORDENADOR DE COMISSÃO INTERNA DE

PREVENÇÃO DE ACIDENTES

1

R$ 3.537,92

SUPERVISOR DE ESTÁGIO

1

R$ 3.537,92

Total Cargos FC

11

R$ 3.537,92