LEI Nº 2153, DE 03 DE JANEIRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 01/02, Projeto de Lei nº 179/01 - Mensagem 078/01)

 

Cria no quadro da Secretaria Municipal de Educação 150 (cento e cinqüenta) funções de professor Adjunto de Ensino Básico I e II e do Ensino Profissionalizante, regidas pela C.L.T..

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, junto à Secretaria Municipal de Educação, as vagas para as funções de Professor Adjunto, em números e classes abaixo indicadas:

 

I - Professor Adjunto de Ensino Básico I - PAEB I-148 (cento e quarenta e oito) funções. (Quantitativo alterado pela Lei nº 3460/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3029/2007)

 

II - Professor Adjunto de Ensino Básico II - PAEB II - 15 (quinze) funções assim distribuídas por disciplinas: (Quantitativo alterado pela Lei nº 3460/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3029/2007)

 

Educação Física

10 funções

Educação Artística

10 funções

Língua Portuguesa

03 funções

Língua Inglesa

02 funções

Matemática

03 funções

Ciências Física e Biológicas

03 funções

Geografia

03 funções

História

03 funções

(Quantitativo total de distribuição por disciplinas alterado mediante a criação de novas vagas instituídas pela Legislação municipal)

 

III - Professor Adjunto do Ensino Profissionalizante - PAEP - 03 (três) funções para as disciplinas técnicas específicas de conformidade com as exigências das Grades Curriculares dos Cursos Técnicos. (Quantitativo alterado pela Lei nº 3460/2011)

 

Contabilidade

03 funções

Administração

03 funções

Turismo

03 funções

Secretariado

03 funções

Língua Espanhola

01 função

 (Quantitativo total de distribuição por disciplinas alterado mediante a criação de novas vagas instituídas pela Legislação municipal)

 

Art. 2º Fica criada a função de Professor Adjunto, no Quadro do Magistério Público Municipal, disciplinada por esta Lei.

 

Art. 3º A função de Professor Adjunto, terá por objetivo precípuo suprir:

 

I - A falta temporária de Professor efetivo PEB-I e PEB II, integrantes do Quadro do Magistério Municipal e a ocupação das funções que o número de aulas não permita a criação de cargos.

 

II - A substituição dos professores afastados para ocuparem cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor, Supervisor e Coordenador Pedagógico, assim como, outros afastamentos.

 

III - O preenchimento das funções de professor das disciplinas específicas dos cursos técnicos da Escola Municipal Presidente Tancredo de Almeida Neves.

 

Art. 4º As funções de Professor Adjunto englobarão as seguintes atribuições:

 

I - Participação na elaboração da proposta pedagógica de sua Unidade Escolar;

 

II - Cumprimento do plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da sua Unidade Escolar;

 

III - Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de curso;

 

IV - Elaboração e aplicação das provas de avaliação;

 

V - Avaliação dos alunos das classes onde ministra aulas;

 

VI - Participação nas programações, eventos, reuniões de pais e projetos da escola sempre que solicitado.

 

Art. 5º A função de Professor Adjunto, será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observado o que dispõe o artigo 39 da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de Junho de 1998 e demais disposições legais.

 

Parágrafo Único. Os servidores admitidos na forma deste artigo serão denominados de empregados públicos.

 

Art. 6º A investidura na função de Professor Adjunto, será precedida de processo seletivo de provas e títulos.

 

Art. 7º O candidato à função de Professor Adjunto, deverá atender os requisitos específicos e possuir habilitação pedagógica prevista na Lei Federal 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 e demais disposições legais aplicáveis na época da contratação.

 

§ 1º Os Professores Adjuntos da pré-escola e de 1ª a 4ª séries - PAEB I - terão como habilitação mínima a formação de magistério em nível de Ensino Médio.

 

§ 2º Os Professores Adjuntos de 5ª a 8ª séries - PAEB II - deverão possuir formação em nível superior.

 

§ 3º Os Professores Adjuntos do Ensino Profissionalizante - PAEP - deverão possuir formação em nível superior e habilitação equivalente na disciplina específica que pretenda lecionar.

 

Art. 8º A carga horária mínima semanal de trabalho para a função de Professor Adjunto, será de 04 (quatro) horas-aula e uma hora-atividade, sendo a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentos) horas-mês, como disposto no  parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 1771/98.

 

§ 1º Em havendo número superior de aulas das funções para as quais o Professor estiver habilitado as mesmas serão por ele assumidas obedecendo os limites estabelecidos pelo § 1º do Artigo 31 da Lei 1771/98, do período letivo e das especificidades pedagógicos.

 

§ 2º A carga horária do Professor Adjunto estará constituída por horas-aula e horas-atividade de acordo com o disposto nos itens de 01 a 08 do parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 1771/98.

 

Art. 9º A remuneração do ocupante da função de Professor Adjunto, será equivalente aos valores da escala de vencimentos, conforme anexo I da Lei Municipal nº 1771 de 27 de novembro de 1998, proporcionalmente à quantidade de horas aula e horas-atividade de sua carga horária efetivamente prestada.

 

§ 1º A contratação do Professor Adjunto - PAEB I, ocorrerá na referência 01 da Escala de Vencimentos constante do Anexo I da Lei 1771/98, usando-se com referência o valor aula.

 

§ 2º A contratação do Professor Adjunto - PAEB II, ocorrerá na referência 05 da Escala de Vencimentos constante do anexo I da Lei 1771 /98, usando-se como referência o valor aula.

 

Art. 10. A contratação de que trata o artigo 5º desta Lei, será por tempo indeterminado e sua duração dependerá das necessidades das Unidades Escolares.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da contratação de professor adjunto onerarão as verbas de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, no nível de ensino em que prestarem serviços.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de Janeiro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Janeiro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.