FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de Competência;
V - Controle.
Art. 2º A Administração Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.
Art. 3º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Programa Anual de Trabalho;
IV - Orçamento Programa;
V - Programação Financeira Anual da Despesa.
Art. 4º As atividades da Administração Municipal e a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 5º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal mediante atuação das Chefias individuais e pela realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.
Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentos, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus órgãos a agentes.
Art. 7º Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, não só com o objetivo da proporcionar melhor atendimento ao público como, também, para evitar o crescimento do quadro de pessoal e possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 8º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através da instituição de Conselhos e Comissões, compostos de servidores municipais, de representantes de outras esferas de governo, e de munícipes, estes com destacada atuação na coletividade ou com conhecimento específico dos problemas locais.
Art. 9º Na elaboração dos seus planos e programas, a Administração Municipal estabelecerá o critério da prioridade, segundo o interesse coletivo, a urgência da obra ou do serviço.
Art. 10. A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos, unidades e subunidades:
20 - GABINETE DO PREFEITO
20.0.1 - Junta do Serviço Militar
20.1 - Assessoria Especial Para Assuntos Administrativos
20.2 - Seção de Comunicação Social
30 - DIRETORIA DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO
40 - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
40.1 - Seção de Estatística e Controle
40.1.1 - Setor de Avaliação de Programas
50 - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
50.1 - Seção de Protocolo
50.2 - Seção de Documentação
50.2.1 - Setor de Arquivo
50.3 - Seção de Pessoal
50.3.1 - Setor de Zeladoria
50.4 - Seção de Compras
50.4.1 - Setor de Almoxarifado
60 - DIRETORIA DE FINANÇAS
60.0.1 - Setor de Informações Fiscais
60.1 - Seção de Contabilidade
60.1.1 - Setor do Patrimônio
60.2 - Seção de Tesouraria
60.3 - Seção de Cadastro
60.4 - Seção de Tributos Imobiliários
60.5 - Seção de Tributos Mobiliários
60.6 - Seção de Dívida Ativa
70 - DIRETORIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO
70.1 - Seção de Esportes de Quadra e Competições Populares
70.2 - Seção de Esportes Aquáticos e de Praia
70.3 - Seção de Recreação
80 - DIRETORIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
80.1 - Conselho Municipal do Meio Ambiente
80.2 - Seção de Turismo
80.2.1 - Setor de Programação e Promoções Turísticas
80.2.2 - Setor da Produção Artesanal
80.2.3 - Setor da Indústria e Comércio
80.3 - Seção de Cultura
80.3.1 - Setor de Promoções Culturais
80.3.2 - Biblioteca Municipal
80.3.3 - Museu Municipal
90 - DIRETORIA DE EDUCAÇÃO
90.1 - Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo
90.2 - Seção de Ensino de 19 Grau
90.2.1 - Setor de Alimentação Escolar
90.3 - Coordenadoria de Pré-Escolas
90.4 - Escola Municipal de 18 Grau "Padre José de Anchieta"
100 – DIRETORIA DE SERVIÇO SOCIAL (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
100.1 - Seção de Ação Comunitária (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
100.2 - Seção de Assistência ao Menor (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
110 - DIRETORIA DE ARQUITETURA E URBANISMO
110.1 - Seção de Obras Particulares
110.1.1 - Setor de Expediente
110.1.2 - Setor de Topografia
110.1.3 - Setor de Desenho
110.1.4 - Setor de Fiscalização
110.2 - Seção de Paisagismo e Urbanização
120 - DIRETORIA DE OBRAS E VIAÇÃO
120.1 - Seção de Controle e Expediente
120.2 - Seção de Obras Públicas
120.2.1 - Setor de Serviços Urbanos
120.3 - Seção de Transportes
120.3.1 - Setor de Oficina e Manutenção
120.4 - Seção de Estradas Municipais
130 - PROCURADORIA
130.1.1 - Setor de Contencioso
130.1.2 - Setor de Consultoria
130.1.3 - Setor de Execuções Fiscais
140 - DIRETORIA DE SAÚDE (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
140.1 - Seção de Medicina e Odontologia (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
140.2 - Seção de Enfermagem (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
140.3 - Seção de Vigilância. Epidemiológica (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
140.4 - Seção de Serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
150 - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano- EMDURB (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
160 - Comissão de Licitações (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
170 - Comissão da Planta Genérica de Valores. (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
Art. 11. O Gabinete do Prefeito e o órgão de assistência ao Prefeito para as atividades políticas e de comunicações sociais, de representação e divulgação e, em especial, de atendimento aos munícipes.
Parágrafo Único. A Junta do Serviço Militar, presidida pelo Prefeito Municipal, é o órgão incumbido do alistamento militar e atividades correlatas.
Art. 12. A Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido da elaboração do expediente do Gabinete do Prefeito, dos registros, publicação e expedição de Leis, Decretos, Portarias, Contratos e outros atos e documentos.
Art. 13. A Diretoria de Planejamento é o órgão incumbido do assessoramento em assuntos econômicos e de coordenar, assistir na elaboração e acompanhar a execução dos planos e programas governamentais, coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 14. A Diretoria de Administração é o órgão incumbido da administração interna da Prefeitura, das atividades ligadas a recursos humanos e materiais, zeladoria, protocolo e, especialmente, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores municipais.
Art. 15. A Diretoria de Finanças e o órgão incumbido da execução da política financeira e fiscal do Município, das atividades de cadastramento, de lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; da fiscalização dos contribuintes; do recebimento, da guarda e da movimentação de valores; do controle das despesas e dos serviços de contabilidade; da elaboração do orçamento-programa do Município e o controle da sua execução, e do assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos financeiros.
Art. 16. A Diretoria de Esportes e Recreação é o órgão incumbido de realizar estudos e propor medidas visando o desenvolvimento do esporte local; programar e realizar certames de caráter esportivo e popular; formular programas liga. dos ao lazer e realizar eventos recreativos.
Art. 17. A Diretoria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, é o órgão incumbido da coordenação e execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento e de fomento ao turismo; das atividades de desenvolvimento cultural do Município, da manutenção da Biblioteca e do Museu Municipais, das promoções culturais e da proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A Diretoria de Educação é o órgão incumbido das atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente na área pré-escolar, de 1º e 2º graus e Supletivo, alimentação escolar e manutenção de estabelecimentos escolares.
Art. 19. A Diretoria do Serviço Social é o órgão incumbido de estabelecer as diretrizes da política de desenvolvimento social da população; estimular a participação social a nível de decisão e execução de programas sociais; e prestar assistência social em situações de emergência. (Redação dada pela Lei nº 906/1987)
Art. 20. A Diretoria de Arquitetura e Urbanismo é o órgão incumbido do planejamento físico, urbano e paisagístico, do licenciamento e fiscalização de obras particulares.
Art. 21. A Diretoria de Obras e Viação é o órgão incumbido da construção e manutenção das estradas de rodagem municipais, da realização e conservação de obras e serviços públicos, abertura e conservação de vias urbanas e demais logradouros públicos, construção e manutenção de parques e jardins, e das atividades ligadas aos transportes e trânsito em geral.
Art. 22. A Procuradoria é o órgão incumbido de representar o Município em Juízo, de exercer as atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, de revisão redacional de projetos de lei, minutas de decreto e documentos de natureza jurídica, e a cobrança judicial da dívida ativa.
Art. 23. A Comissão da Planta Genérica de Valores incumbe a apuração de valores imobiliários e elaboração de plantas para fins tributários.
Art. 24. A Comissão de Licitações incumbe promover a julgar as licitações para obras, serviços, aquisição de materiais e alienação de bens.
Art. 25. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB tem suas atribuições definidas na Lei Municipal nº 591, de 27 de Novembro de 1979.
Art. 26. O quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas de Encarregados de Setores fica constituído da seguinte forma:
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
GABINETE DO PREFEITO |
|
1 (um) - Oficial de Gabinete |
18 |
1 (um) - Assessor Especial Para Assuntos Administrativos |
17 |
1 (um) - Chefe da Seção de Comunicação Social |
15 |
1 (um) - Secretário da Junta do Serviço Militar |
11 |
|
|
DIRETORIA DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO |
|
1 (um) - Diretor de Expediente do Gabinete do Prefeito |
18 |
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO |
|
1 (um) - Diretor de Planejamento |
18 |
1 (um) - Chefe da Seção de Estatística e Controle |
15 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Avaliação de Programas |
11 |
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
1 (um) - Diretor de Administração |
18 |
1 (um) - Chefe da Seção de Protocolo |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Documentação |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Pessoal |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Compras |
15 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Zeladoria |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Arquivo |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor da Almoxarifado |
11 |
|
|
DIRETORIA DE FINANÇAS |
|
1 (um) - Diretor de Finanças |
18 |
1 (um) - Chefe da Seção de Contabilidade |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Tesouraria |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Cadastro |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Tributos Imobiliários |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Tributos Mobiliários |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Dívida Ativa |
15 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Patrimônio |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Informações Fiscais |
11 |
|
|
DIRETORIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO |
|
1 (um) - Diretor de Esportes e Recreação |
18 |
1 (um) - Chefe da Seção de Esportes de Quadra e Competições Populares |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Esportes Aquáticos e de Praia |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Recreação |
15 |
|
|
DIRETORIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE |
|
1 (um) - Diretor de Turismo, Cultura e Meio Ambiente |
18 |
1 (um) - Chefe da Seção de Turismo |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Cultura |
15 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Programação e Promoções Turísticas |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor da Produção Artesanal |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor da Indústria e Comércio |
11 |
1 (um) - Encarregado da Biblioteca Municipal |
11 |
1 (um) - Encarregado do Museu Municipal |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Promoções Culturais |
11 |
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO |
|
1 (um) - Diretor de Educação |
18 |
1 (um) - Diretor da Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Ensino de 1º Grau |
15 |
1 (um) - Coordenador de Pré-Escolas |
15 |
5 (cinco) - Diretores de Pré-Escolas |
15 |
1 (um) - Diretor da Escola Municipal de 1º Grau "Padre José de Anchieta" |
15 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Alimentação Escolar |
11 |
|
|
|
|
1 (um) - Diretor de Saúde e Promoção Social (Cargo extinto pela Lei nº 906/1987) |
18 |
1 (um) - Chefe da Seção de Assistência Social (Cargo extinto pela Lei nº 906/1987) |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Saúde Pública (Cargo extinto pela Lei nº 906/1987) |
15 |
|
|
DIRETORIA DE SERVIÇO SOCIAL (Denominação alterada pela Lei nº 906/1987) |
|
01 (um) - Diretor de Serviço Social (Cargo criado pela Lei nº 906/1987) |
18 |
01 (um) – Chefe da Seção de Ação Comunitária (Cargo criado pela Lei nº 906/1987) |
15 |
01 (um) – Chefe da Seção de Assistência ao Menor (Cargo criado pela Lei nº 906/1987) |
15 |
|
|
DIRETORIA DE SAÚDE (Denominação alterada pela Lei nº 906/1987) |
|
01 (um) - Diretor de Saúde (Cargo criado pela Lei nº 906/1987) |
18 |
01 (um) – Chefe da Seção de Medicina e Odontologia (Cargo criado pela Lei nº 906/1987) |
15 |
01 (um) – Chefe da Seção de Enfermagem (Cargo criado pela Lei nº 906/1987) |
15 |
01 (um) – Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica (Cargo criado pela Lei nº 906/1987) |
15 |
01 (um) – Chefe da Seção de Serviços Gerais (Cargo criado pela Lei nº 906/1987) |
15 |
|
|
DIRETORIA DE ARQUITETURA E URBANISMO |
|
1 (um) - Diretor de Arquitetura e Urbanismo |
18 |
1 (um) - Chefe da Seção de Obras Particulares |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Paisagismo e Urbanização |
15 |
1 (um) - Encarregada do Setor de Expediente |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Topografia |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Desenho |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Fiscalização |
11 |
|
|
DIRETORIA DE OBRAS E VIAÇÃO |
|
1 (um) - Diretor de Obras e Viação |
18 |
1 (um) - Chefe da Seção de Controle e Expediente |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Obras Públicas |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Transportes |
15 |
1 (um) - Chefe da Seção de Estradas Municipais |
15 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Serviços Urbanos |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Oficina e Manutenção |
11 |
|
|
PROCURADORIA |
|
1 (um) - Procurador-Chefe |
18 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Contencioso |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Consultoria |
11 |
1 (um) - Encarregado do Setor de Execuções Fiscais |
11 |
Art. 27. O quadro do pessoal permanente, de provimento efetivo, fica constituído da seguinte forma:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
Assistente Jurídico |
04 |
14 |
Contador |
02 |
13 |
Agente Fiscal |
14 |
12 |
Tesoureiro |
04 |
12 |
Desenhista |
04 |
11 |
Auxiliar de Contabilidade |
04 |
10 |
Assistente de Bibliotecário |
04 |
10 |
Almoxarife |
03 |
09 |
Operador de Máquina Rodoviária |
04 |
08 |
Fiscal de Obras |
06 |
07 |
Encanador-Eletricista |
04 |
06 |
Motorista |
06 |
05 |
Oficial Administrativo |
25 |
05 |
Calceteiro |
04 |
04 |
Zelador de Limpeza Pública |
02 |
03 |
Servente-Contínuo-Porteiro-Vigia |
08 |
02 |
Operário Braçal |
06 |
02 |
Art. 28. Os órgãos criados pela presente lei serão instalados a partir de 19 de janeiro de 1984, devendo ser consignadas as dotações necessárias no orçamento a vigorar naquele exercício.
Parágrafo Único. Fica integralmente revogada, a partir de 31 de dezembro de 1983, a Lei Municipal nº 639, de 19 de agosto de 1981.
Art. 29. Com o objetivo de alcançar melhor rendimento dos serviços, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, poderá a Administração Municipal contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente.
Art. 30. Os funcionários do quadro permanente de pessoal da Prefeitura deverão prestar, normalmente, 44 (quarenta a quatro) horas semanais de trabalho, sendo as horas excedentes consideradas extraordinárias.
§ 1º Os servidores que exercerem cargos ou funções de natureza técnica poderão, a critério da Administração Municipal, optar pela redução do horário de trabalho estabelecido neste artigo para 33 (trinta e três) horas semanais, percebendo vencimentos proporcionais.
§ 2º O horário de expediente da Prefeitura será definido por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 31. As horas extraordinárias serão remuneradas pelo valor das horas normais, com os acréscimos da legislação federal pertinente.
Art. 32. Na medida em que forem instalados os órgãos da estrutura administrativa ora criada, será promovida a relotação do pessoal.
Art. 33. O Prefeito Municipal estabelecerá o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura dos órgãos criados por esta Lei, as atribuições e competências das respectivas unidades e subunidades administrativas, observadas as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.
Ubatuba, 21 de setembro de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balnearia de Ubatuba, em 21 de setembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.