LEI Nº 690, DE 21 DE SETEMBRO DE 1983

 

Estabeleça a nova Estrutura Administrativa Municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Dos Princípios Norteadores da Ação Administrativa

 

Art. 1º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Descentralização;

 

IV - Delegação de Competência;

 

V - Controle.

 

Art. 2º A Administração Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.

 

Art. 3º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Plano Plurianual de Investimentos;

 

III - Programa Anual de Trabalho;

 

IV - Orçamento Programa;

 

V - Programação Financeira Anual da Despesa.

 

Art. 4º As atividades da Administração Municipal e a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Art. 5º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal mediante atuação das Chefias individuais e pela realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.

 

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentos, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus órgãos a agentes.

 

Art. 7º Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, não só com o objetivo da proporcionar melhor atendimento ao público como, também, para evitar o crescimento do quadro de pessoal e possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.

 

Art. 8º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através da instituição de Conselhos e Comissões, compostos de servidores municipais, de representantes de outras esferas de governo, e de munícipes, estes com destacada atuação na coletividade ou com conhecimento específico dos problemas locais.

 

Art. 9º Na elaboração dos seus planos e programas, a Administração Municipal estabelecerá o critério da prioridade, segundo o interesse coletivo, a urgência da obra ou do serviço.

 

TÍTULO II

Da Estrutura

 

Art. 10. A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos, unidades e subunidades:

 

20 - GABINETE DO PREFEITO

20.0.1 - Junta do Serviço Militar

20.1 - Assessoria Especial Para Assuntos Administrativos

20.2 - Seção de Comunicação Social

 

30 - DIRETORIA DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO

 

40 - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

40.1 - Seção de Estatística e Controle

40.1.1 - Setor de Avaliação de Programas

 

50 - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

50.1 - Seção de Protocolo

50.2 - Seção de Documentação

50.2.1 - Setor de Arquivo

50.3 - Seção de Pessoal

50.3.1 - Setor de Zeladoria

50.4 - Seção de Compras

50.4.1 - Setor de Almoxarifado

 

60 - DIRETORIA DE FINANÇAS

60.0.1 - Setor de Informações Fiscais

60.1 - Seção de Contabilidade

60.1.1 - Setor do Patrimônio

60.2 - Seção de Tesouraria

60.3 - Seção de Cadastro

60.4 - Seção de Tributos Imobiliários

60.5 - Seção de Tributos Mobiliários

60.6 - Seção de Dívida Ativa

 

70 - DIRETORIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO

70.1 - Seção de Esportes de Quadra e Competições Populares

70.2 - Seção de Esportes Aquáticos e de Praia

70.3 - Seção de Recreação

 

80 - DIRETORIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE

80.1 - Conselho Municipal do Meio Ambiente

80.2 - Seção de Turismo

80.2.1 - Setor de Programação e Promoções Turísticas

80.2.2 - Setor da Produção Artesanal

80.2.3 - Setor da Indústria e Comércio

80.3 - Seção de Cultura

80.3.1 - Setor de Promoções Culturais

80.3.2 - Biblioteca Municipal

80.3.3 - Museu Municipal

 

90 - DIRETORIA DE EDUCAÇÃO

90.1 - Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

90.2 - Seção de Ensino de 19 Grau

90.2.1 - Setor de Alimentação Escolar

90.3 - Coordenadoria de Pré-Escolas

90.4 - Escola Municipal de 18 Grau "Padre José de Anchieta"

 

100 – DIRETORIA DE SERVIÇO SOCIAL (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

100.1 - Seção de Ação Comunitária (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

100.2 - Seção de Assistência ao Menor (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

 

110 - DIRETORIA DE ARQUITETURA E URBANISMO

110.1 - Seção de Obras Particulares

110.1.1 - Setor de Expediente

110.1.2 - Setor de Topografia

110.1.3 - Setor de Desenho

110.1.4 - Setor de Fiscalização

110.2 - Seção de Paisagismo e Urbanização

 

120 - DIRETORIA DE OBRAS E VIAÇÃO

120.1 - Seção de Controle e Expediente

120.2 - Seção de Obras Públicas

120.2.1 - Setor de Serviços Urbanos

120.3 - Seção de Transportes

120.3.1 - Setor de Oficina e Manutenção

120.4 - Seção de Estradas Municipais

 

130 - PROCURADORIA

130.1.1 - Setor de Contencioso

130.1.2 - Setor de Consultoria

130.1.3 - Setor de Execuções Fiscais

 

140 - DIRETORIA DE SAÚDE (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

140.1 - Seção de Medicina e Odontologia (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

140.2 - Seção de Enfermagem (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

140.3 - Seção de Vigilância. Epidemiológica (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

140.4 - Seção de Serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 906/1987)       

 

150 - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano- EMDURB (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

 

160 - Comissão de Licitações (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

 

170 - Comissão da Planta Genérica de Valores. (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

 

 

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

 

Art. 11. O Gabinete do Prefeito e o órgão de assistência ao Prefeito para as atividades políticas e de comunicações sociais, de representação e divulgação e, em especial, de atendimento aos munícipes.

 

Parágrafo Único. A Junta do Serviço Militar, presidida pelo Prefeito Municipal, é o órgão incumbido do alistamento militar e atividades correlatas.

 

Art. 12. A Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido da elaboração do expediente do Gabinete do Prefeito, dos registros, publicação e expedição de Leis, Decretos, Portarias, Contratos e outros atos e documentos.

 

Art. 13. A Diretoria de Planejamento é o órgão incumbido do assessoramento em assuntos econômicos e de coordenar, assistir na elaboração e acompanhar a execução dos planos e programas governamentais, coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Art. 14. A Diretoria de Administração é o órgão incumbido da administração interna da Prefeitura, das atividades ligadas a recursos humanos e materiais, zeladoria, protocolo e, especialmente, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores municipais.

 

Art. 15. A Diretoria de Finanças e o órgão incumbido da execução da política financeira e fiscal do Município, das atividades de cadastramento, de lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; da fiscalização dos contribuintes; do recebimento, da guarda e da movimentação de valores; do controle das despesas e dos serviços de contabilidade; da elaboração do orçamento-programa do Município e o controle da sua execução, e do assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos financeiros.

 

Art. 16. A Diretoria de Esportes e Recreação é o órgão incumbido de realizar estudos e propor medidas visando o desenvolvimento do esporte local; programar e realizar certames de caráter esportivo e popular; formular programas liga. dos ao lazer e realizar eventos recreativos.

 

Art. 17. A Diretoria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, é o órgão incumbido da coordenação e execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento e de fomento ao turismo; das atividades de desenvolvimento cultural do Município, da manutenção da Biblioteca e do Museu Municipais, das promoções culturais e da proteção ao meio ambiente.

 

Art. 18. A Diretoria de Educação é o órgão incumbido das atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente na área pré-escolar, de 1º e 2º graus e Supletivo, alimentação escolar e manutenção de estabelecimentos escolares.

 

Art. 19. A Diretoria do Serviço Social é o órgão incumbido de estabelecer as diretrizes da política de desenvolvimento social da população; estimular a participação social a nível de decisão e execução de programas sociais; e prestar assistência social em situações de emergência. (Redação dada pela Lei nº 906/1987)

 

Art. 20. A Diretoria de Arquitetura e Urbanismo é o órgão incumbido do planejamento físico, urbano e paisagístico, do licenciamento e fiscalização de obras particulares.

 

Art. 21. A Diretoria de Obras e Viação é o órgão incumbido da construção e manutenção das estradas de rodagem municipais, da realização e conservação de obras e serviços públicos, abertura e conservação de vias urbanas e demais logradouros públicos, construção e manutenção de parques e jardins, e das atividades ligadas aos transportes e trânsito em geral.

 

Art. 22. A Procuradoria é o órgão incumbido de representar o Município em Juízo, de exercer as atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, de revisão redacional de projetos de lei, minutas de decreto e documentos de natureza jurídica, e a cobrança judicial da dívida ativa.

 

Art. 23. A Comissão da Planta Genérica de Valores incumbe a apuração de valores imobiliários e elaboração de plantas para fins tributários.

 

Art. 24. A Comissão de Licitações incumbe promover a julgar as licitações para obras, serviços, aquisição de materiais e alienação de bens.

 

Art. 25. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB tem suas atribuições definidas na Lei Municipal nº 591, de 27 de Novembro de 1979.

 

TÍTULO IV

Do Quadro do Pessoal

 

Dos Cargos de Provimento era Comissão e Funções Gratificadas

 

Art. 26. O quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas de Encarregados de Setores fica constituído da seguinte forma:

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

GABINETE DO PREFEITO

 

1 (um) - Oficial de Gabinete

18

1 (um) - Assessor Especial Para Assuntos Administrativos

17

1 (um) - Chefe da Seção de Comunicação Social

15

1 (um) - Secretário da Junta do Serviço Militar

11

 

 

DIRETORIA DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO

 

1 (um) - Diretor de Expediente do Gabinete do Prefeito

18

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

 

1 (um) - Diretor de Planejamento

18

1 (um) - Chefe da Seção de Estatística e Controle

15

1 (um) - Encarregado do Setor de Avaliação de Programas

11

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

1 (um) - Diretor de Administração

18

1 (um) - Chefe da Seção de Protocolo

15

1 (um) - Chefe da Seção de Documentação

15

1 (um) - Chefe da Seção de Pessoal

15

1 (um) - Chefe da Seção de Compras

15

1 (um) - Encarregado do Setor de Zeladoria

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Arquivo

11

1 (um) - Encarregado do Setor da Almoxarifado

11

 

 

DIRETORIA DE FINANÇAS

 

1 (um) - Diretor de Finanças

18

1 (um) - Chefe da Seção de Contabilidade

15

1 (um) - Chefe da Seção de Tesouraria

15

1 (um) - Chefe da Seção de Cadastro

15

1 (um) - Chefe da Seção de Tributos Imobiliários

15

1 (um) - Chefe da Seção de Tributos Mobiliários

15

1 (um) - Chefe da Seção de Dívida Ativa

15

1 (um) - Encarregado do Setor de Patrimônio

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Informações Fiscais

11

 

 

DIRETORIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO

 

1 (um) - Diretor de Esportes e Recreação

18

1 (um) - Chefe da Seção de Esportes de Quadra e Competições Populares

15

1 (um) - Chefe da Seção de Esportes Aquáticos e de Praia

15

1 (um) - Chefe da Seção de Recreação

15

 

 

DIRETORIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE

 

1 (um) - Diretor de Turismo, Cultura e Meio Ambiente

18

1 (um) - Chefe da Seção de Turismo

15

1 (um) - Chefe da Seção de Cultura

15

1 (um) - Encarregado do Setor de Programação e Promoções Turísticas

11

1 (um) - Encarregado do Setor da Produção Artesanal

11

1 (um) - Encarregado do Setor da Indústria e Comércio

11

1 (um) - Encarregado da Biblioteca Municipal

11

1 (um) - Encarregado do Museu Municipal

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Promoções Culturais

11

 

 

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO

 

1 (um) - Diretor de Educação

18

1 (um) - Diretor da Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

15

1 (um) - Chefe da Seção de Ensino de 1º Grau

15

1 (um) - Coordenador de Pré-Escolas

15

5 (cinco) - Diretores de Pré-Escolas

15

1 (um) - Diretor da Escola Municipal de 1º Grau "Padre José de Anchieta"

15

1 (um) - Encarregado do Setor de Alimentação Escolar

11

 

 

DIRETORIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL

 

1 (um) - Diretor de Saúde e Promoção Social (Cargo extinto pela Lei nº 906/1987)

18

1 (um) - Chefe da Seção de Assistência Social (Cargo extinto pela Lei nº 906/1987)

15

1 (um) - Chefe da Seção de Saúde Pública (Cargo extinto pela Lei nº 906/1987)

15

 

 

DIRETORIA DE SERVIÇO SOCIAL (Denominação alterada pela Lei nº 906/1987)

 

01 (um) - Diretor de Serviço Social (Cargo criado pela Lei nº 906/1987)

18

01 (um) – Chefe da Seção de Ação Comunitária (Cargo criado pela Lei nº 906/1987)

15

01 (um) – Chefe da Seção de Assistência ao Menor (Cargo criado pela Lei nº 906/1987)

15

 

 

DIRETORIA DE SAÚDE (Denominação alterada pela Lei nº 906/1987)

 

01 (um) - Diretor de Saúde (Cargo criado pela Lei nº 906/1987)

18

01 (um) – Chefe da Seção de Medicina e Odontologia (Cargo criado pela Lei nº 906/1987)

15

01 (um) – Chefe da Seção de Enfermagem (Cargo criado pela Lei nº 906/1987)

15

01 (um) – Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica (Cargo criado pela Lei nº 906/1987)

15

01 (um) – Chefe da Seção de Serviços Gerais (Cargo criado pela Lei nº 906/1987)

15

 

 

DIRETORIA DE ARQUITETURA E URBANISMO

 

1 (um) - Diretor de Arquitetura e Urbanismo

18

1 (um) - Chefe da Seção de Obras Particulares

15

1 (um) - Chefe da Seção de Paisagismo e Urbanização

15

1 (um) - Encarregada do Setor de Expediente

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Topografia

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Desenho

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Fiscalização

11

 

 

DIRETORIA DE OBRAS E VIAÇÃO

 

1 (um) - Diretor de Obras e Viação

18

1 (um) - Chefe da Seção de Controle e Expediente

15

1 (um) - Chefe da Seção de Obras Públicas

15

1 (um) - Chefe da Seção de Transportes

15

1 (um) - Chefe da Seção de Estradas Municipais

15

1 (um) - Encarregado do Setor de Serviços Urbanos

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Oficina e Manutenção

11

 

 

PROCURADORIA

 

1 (um) - Procurador-Chefe

18

1 (um) - Encarregado do Setor de Contencioso

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Consultoria

11

1 (um) - Encarregado do Setor de Execuções Fiscais

11

 

Art. 27. O quadro do pessoal permanente, de provimento efetivo, fica constituído da seguinte forma:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

Assistente Jurídico

04

14

Contador

02

13

Agente Fiscal

14

12

Tesoureiro

04

12

Desenhista

04

11

Auxiliar de Contabilidade

04

10

Assistente de Bibliotecário

04

10

Almoxarife

03

09

Operador de Máquina Rodoviária

04

08

Fiscal de Obras

06

07

Encanador-Eletricista

04

06

Motorista

06

05

Oficial Administrativo

25

05

Calceteiro

04

04

Zelador de Limpeza Pública

02

03

Servente-Contínuo-Porteiro-Vigia

08

02

Operário Braçal

06

02

 

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 28. Os órgãos criados pela presente lei serão instalados a partir de 19 de janeiro de 1984, devendo ser consignadas as dotações necessárias no orçamento a vigorar naquele exercício.

 

Parágrafo Único. Fica integralmente revogada, a partir de 31 de dezembro de 1983, a Lei Municipal nº 639, de 19 de agosto de 1981.

 

Art. 29. Com o objetivo de alcançar melhor rendimento dos serviços, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, poderá a Administração Municipal contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 30. Os funcionários do quadro permanente de pessoal da Prefeitura deverão prestar, normalmente, 44 (quarenta a quatro) horas semanais de trabalho, sendo as horas excedentes consideradas extraordinárias.

 

§ 1º Os servidores que exercerem cargos ou funções de natureza técnica poderão, a critério da Administração Municipal, optar pela redução do horário de trabalho estabelecido neste artigo para 33 (trinta e três) horas semanais, percebendo vencimentos proporcionais.

 

§ 2º O horário de expediente da Prefeitura será definido por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 31. As horas extraordinárias serão remuneradas pelo valor das horas normais, com os acréscimos da legislação federal pertinente.

 

Das Disposições Finais

 

Art. 32. Na medida em que forem instalados os órgãos da estrutura administrativa ora criada, será promovida a relotação do pessoal.

 

Art. 33. O Prefeito Municipal estabelecerá o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura dos órgãos criados por esta Lei, as atribuições e competências das respectivas unidades e subunidades administrativas, observadas as normas da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 34. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.

 

 

Ubatuba, 21 de setembro de 1983.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balnearia de Ubatuba, em 21 de setembro de 1983.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

Chefe da Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.