LEI Nº 591, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Dispõe sobre a constituição de Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - "EMDURB".

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à constituição e instalação de sociedade civil, nos termos da legislação federal vigente, a denominar-se EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - "EMDURB" destinada às atividades de caráter econômico-social, ligadas aos interesses do Município, a fim de estudar e executar projetos relativos à habitação popular, visando contribuir para a diminuição do déficit habitacional, observada a legislação federal pertinente ao assunto; estudar e executar toda e qualquer atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Executivo Municipal, bem como realizar quaisquer outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à constituição de empresa pública municipal, nos termos da legislação federal vigente, a denominar-se EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDURB, destinada às atividades de caráter econômico-social ligadas ao interesse do Município a saber: (Redação dada pela Lei nº 1343/1994)

 

a) atuar principalmente na área de mineração promovendo pesquisa, prospecção e exploração de substâncias minerais, em todo o território nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

b) o estudo e a execução de projetos relativos à habitação popular; (Dispositivo incluído pela Lei nº1343/1994)

c) a execução de programas e obras de desenvolvimento urbano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994 )

d) a execução de estudos, obras e serviços pertinentes a toda e qualquer atividade econômica de interesse público, outorgados ou delegados à mesma pelo Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº1343/1994)

e) realizar quaisquer outras atividades compatíveis com suas finalidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários a constituição e instalação de sociedade civil nos termos da legislação vigente, a denominar-se Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, destinada as atividades de caráter econômico e social, ligadas aos interesses do município, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

I - Atuar principalmente na área de mineração, promovendo pesquisa, prospecção e exploração de substâncias minerais, em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

II - O estudo e a execução de projetos relativos à habitação de quaisquer naturezas; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

III - Execução de programas e obras de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

IV - A execução de estudos, obras e serviços pertinentes a toda e qualquer atividade econômica de interesse público ou privado, contratados ou não pelo Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

V - Elaborar projetos, bem como manter, executar e administrar sistema de esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial; (Redação dada Lei nº 3167/2008)

 

VI - Elaborar projetos e regularizar os parcelamentos de solo clandestinos; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

VII - Realizar quaisquer outras atividades que se relacionem a obras e serviços em geral; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

VIII - Fiscalizar a gestão de transporte e trânsito do município, em casos e locais específicos; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

IX - Fabricação de artefatos de cimentos e congêneres, bem como executar o serviço de instalação; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

X - Atuar na área de usinagem de massa asfáltica pré-misturada a frio, bem como na realização de obras e serviços com esse tipo de insumo. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

XI - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação pública e serviços correlatos, podendo ainda prestar serviços ou fornecer insumos relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

XII - estudar, planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de telecomunicações, tecnologia de informação, sistemas de gestão a suporte administrativo e sistemas de segurança, monitoramento e trânsito, prestando serviços ou fornecendo insumos relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

XIII - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, contando, para isso com os licenciamentos e autorizações devidos pelos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

XIV - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos sólidos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

§ 1° Autoriza-se que as atividades previstas neste artigo sejam desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, por intermédio de empresas subsidiárias que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração da EMDURB ou por empresas por ela controladas ou constituídas especificamente para a efetivação de serviços com natureza técnica ou científica específicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

§ 2° Com vistas à consecução da função e objetivos sociais, em razão da necessidade de busca de escala e viabilidade econômica, a EMDURB, de acordo com o disposto nesta Lei. poderá estender sua atuação a todo o território nacional e para o exterior, ingressar no mercado de ações, realizar parcerias estratégicas e se utilizar de todos os instrumentos previstos em lei, bem como, por extensão os termos previstos na Lei Federal 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

Art. 2º É o Executivo Municipal autorizado a realizar o capital social através da cessão e transferência à sociedade, de Cr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros).

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da realização do capital da "EMDURB" por parte do Poder Executivo deverão onerar a dotação orçamentária 70.4260.03.08.0351.20 referente ao orçamento do exercício financeiro do 1980.

 

Art. 2º O capital inicial da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, que era de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e que foi alterado sucessivamente até o valor de CR$ 261.026.984,48 (duzentos e sessenta e um milhões, vinte e seis mil, novecentos e oitenta e quatro cruzeiros e quarenta e oito centavos), em 29 de abril de 1992, fica atualizado, até 31 de maio de 1993, com o valor de CR$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), tendo sido integralizado o valor de CR$ 25.467.697,23 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete cruzeiros reais e vinte e três centavos), restando CR$ 8.032.302,77 (oito milhões, trinta e dois mil, trezentos e dois cruzeiros reais e setenta e sete centavos) a integralizar. (Redação dada pela Lei nº 1343/1994)

 

Parágrafo Único. O capital da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB poderá ser aumentado mediante a incorporação de recursos a serem destinados nos orçamentos anuais do Município, de reservas decorrentes de Lucros Líquidos de suas atividades, de transferências por atualizações monetárias e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais. (Redação dada pela Lei nº 1343/1994)

 

Art. 2º O capital social da EMDURB será fixado e atualizado mediante decreto editado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

Parágrafo Único. O capital da EMDURB poderá ser aumentado mediante a incorporação de recursos a serem destinados nos orçamentos anuais do Município, de reservas decorrentes de lucros líquidos obtidos de suas atividades, de transferências por atualizações monetárias e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais, sempre por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 3º Fica a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano "EMDURB" autorizada a:

 

a) celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de direito público ou privado, para realização dos seus objetivos;

b) efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades para as quais foi criada;

c) hipotecar bens imóveis, componentes do seu patrimônio, para os fins previstos na letra "b" deste artigo.

 

Art. 3º Fica a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB autorizada à: (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

     

I - Celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou particulares em função do cumprimento dos seus objetivos, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

II - Estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente, os projetos relativos à habitação popular; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

III - Contratar financiamentos para a execução dos programas e planos relacionados com a urbanização e a construção de unidades habitacionais populares e demais atividades de sua competência; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

IV - Adquirir bens móveis e imóveis, assim como locar suas instalações; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

V - Alienar bens móveis e imóveis, desde que não pertençam ao seu ativo fixo; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

VI - Desapropriar, as expensas próprias, os bens necessários à consecução de suas finalidades, mediante prévio decreto do poder executivo municipal; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

VII - Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades. (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

I - Celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou particulares em função do cumprimento de seus objetivos, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

II - Estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente, os projetos relativos a habitação de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

III - Contratar financiamentos para a execução dos programas e planos relacionados com a urbanização e a construção de unidades habitacionais e demais atividades de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

IV - Adquirir bens móveis e imóveis assim como locar suas instalações; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

V - Alienar bens móveis e imóveis, ou hipotecar os imóveis componentes de seu patrimônio desde que necessário para o fiel desempenho de seus objetivos, (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

VI - Receber empréstimos repassados pelo agente financeiro com vistas a realização dos seus objetivos estatutários, especialmente para execução de conjuntos habitacionais de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

VII - Alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

VIII - Promover a seleção dos beneficiários de unidades habitacionais, através do exame da situação sócio-econômica e dos documentos necessários a comercialização dos imóveis; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

IX - Desapropriar às expensas próprias, os bens necessários à consecução de suas finalidades, mediante prévio decreto do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

X - Realizar todos os demais atos compatíveis e necessários para a consecução de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 4º O capital da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - "EMDURB", será de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sendo integralizado em moeda corrente no País.

 

Art. 4º O Capital Inicial da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano será de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sendo integralizado em moeda corrente no País, podendo ser aumentado mediante a incorporação de recursos a serem consignados nos orçamentos anuais do município, de reservas decorrentes de Lucros Líquidos de suas atividades e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo consolidado e renumerado como artigo 2° pela Lei n° 1343/1994)

(Redação dada pela Lei nº 642/1981)

 

Art. 5º Os Estatutos Sociais e quaisquer modificações dos mesmos, deverão ser previamente aprovados por Decreto do Executivo.

 

Art. 5º O Estatuto Social será adequado aos termos da presente Lei e o texto final do mesmo e suas posteriores alterações aprovados por decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 6º Até o último dia de fevereiro de cada ano a Diretoria da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano "EMDURB", encaminhará ao Prefeito o seu relatório, o balanço geral anual, que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração de Conta, Lucros e Perdas e o parecer do Conselho Fiscal, convocado para exame desses documentos.

 

Art. 6º O Presidente da EMDURB encaminhará ao Prefeito Municipal, até o último dia útil do mês de março de cada ano, o seu relatório, o balanço geral anual, que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração de contas, lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 7º A sociedade, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 8º Fica autorizado o Prefeito a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela Sociedade, desde que sua aplicação se destine às obras ou serviços de interesse social do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10. A EMDURB será administrada pelo seu Presidente, com atribuições executivas determinadas no Estatuto. O cargo de Presidente será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, a qualquer momento, por decreto do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

§ 1º Ficam subordinadas ao Presidente da EMDURB, a Diretoria Administrativo-Financeira e Diretoria Técnico-Operacional, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto, esta última devendo ser ocupada por engenheiro ou arquiteto, o qual responderá perante o CREA como responsável técnico da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

§ 2º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Administrativo- Financeira da EMDURB, o Gerente Administrativo e o Gerente Financeiro, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

§ 3º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Técnico-Operacional da EMDURB, o Gerente Técnico-Operacional e o Gerente de Negócios, cujas atribuições serão fixadas no Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

§ 4º A remuneração do Presidente, das Diretorias e das Gerências, será fixada por decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3174/2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 11. A EMDURB terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cujas atribuições e funcionamento serão Fixados em Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 12. O Executivo Municipal poderá ceder servidores do seu quadro funcional para a EMDURB, o que se fará mediante portaria, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens decorrentes do cargo de origem, nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Parágrafo Único. O servidor cedido poderá optar pela remuneração de origem ou pela oferecida na EMDURB, vedada a acumulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 13. Constitui recursos financeiros da EMDURB; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

I - As doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção, utensílios e de todos e qualquer bem suscetível de apreciação econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

II - O produto da venda de bens e materiais inservíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

III - Recursos provenientes da execução de suas atividades legalmente previstas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

 

Ubatuba, 27 de Novembro de 1979.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 27 de novembro de 1979.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.