(Autógrafo nº 117/08, Projeto de Lei nº 121/08, Mensagem nº 50/08)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei 591 de 27 de novembro de 1979, que dispõe sobre a constituição da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB e cria os incisos I a X, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários a constituição e instalação de sociedade civil nos termos da legislação vigente, a denominar-se Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, destinada as atividades de caráter econômico e social, ligadas aos interesses do município, a saber:
I - Atuar principalmente na área de mineração, promovendo pesquisa, prospecção e exploração de substâncias minerais, em todo o território nacional;
II - O estudo e a execução de projetos relativos à habitação de quaisquer naturezas;
III - Execução de programas e obras de desenvolvimento urbano;
IV - A execução de estudos, obras e serviços pertinentes a toda e qualquer atividade econômica de interesse público ou privado, contratados ou não pelo Executivo Municipal;
V - Elaborar projetos, bem como manter, executar e administrar sistema de esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial;
VI - Elaborar projetos e regularizar os parcelamentos de solo clandestinos;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que se relacionem a obras e serviços em geral;
VIII - Fiscalizar a gestão de transporte e trânsito do município, em casos e locais específicos;
IX - Fabricação de artefatos de cimentos e congêneres, bem como executar o serviço de instalação;
X - Atuar na área dc usinagem de massa asfáltica pré-misturada a frio, bem como na realização de obras e serviços com esse tipo de insumo."
Art. 2º O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 591 de 27 de novembro de 1979 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O capital social da EMDURB será fixado e atualizado mediante decreto editado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O capital da EMDURB poderá ser aumentado mediante a incorporação de recursos a serem destinados nos orçamentos anuais do Município, de reservas decorrentes de lucros líquidos obtidos de suas atividades, de transferências por atualizações monetárias e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais, sempre por Decreto do Executivo Municipal."
Art. 3º Redenominam-se e alteram-se as letras "a", "b" e "c" do artigo 3º da Lei 591 de 27 de novembro de 1979, passando para incisos "I", "II" e "III" e criam-se os incisos IV a X, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 3º (...):
I - Celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou particulares em função do cumprimento de seus objetivos, observada a legislação pertinente;
II - Estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente, os projetos relativos a habitação de qualquer natureza;
III - Contratar financiamentos para a execução dos programas e planos relacionados com a urbanização e a construção de unidades habitacionais e demais atividades de sua competência;
IV - Adquirir bens móveis e imóveis assim como locar suas instalações;
V - Alienar bens móveis e imóveis, ou hipotecar os imóveis componentes de seu patrimônio desde que necessário para o fiel desempenho de seus objetivos,
VI - Receber empréstimos repassados pelo agente financeiro com vistas a realização dos seus objetivos estatutários, especialmente para execução de conjuntos habitacionais de qualquer natureza;
VII - Alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver;
VIII - Promover a seleção dos beneficiários de unidades habitacionais, através do exame da situação sócio-econômica e dos documentos necessários a comercialização dos imóveis;
IX - Desapropriar às expensas próprias, os bens necessários à consecução de suas finalidades, mediante prévio decreto do Executivo Municipal;
X - Realizar todos os demais atos compatíveis e necessários para a consecução de suas finalidades."
Art. 4º O artigo 5º da Lei 591 de 27 de novembro de 1979 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O Estatuto Social será adequado aos termos da presente Lei e o texto final do mesmo e suas posteriores alterações aprovados por decreto do Executivo Municipal."
Art. 5º O artigo 6º da Lei 591 de 27 de novembro de 1979 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Presidente da EMDURB encaminhará ao Prefeito Municipal, até o último dia útil do mês de março de cada ano, o seu relatório, o balanço geral anual, que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração de contas, lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal."
Art. 6º Ficam criados à Lei 591 de 27 de novembro de 1979, o artigo 10 e seus parágrafos 1º ao 4º, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 10. A EMDURB será administrada pelo seu Presidente, com atribuições executivas determinadas no Estatuto. O cargo de Presidente será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, a qualquer momento, por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º Ficam subordinadas ao Presidente da EMDURB, a Diretoria Administrativo-Financeira e Diretoria Técnico-Operacional, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto, esta última devendo ser ocupada por engenheiro ou arquiteto, o qual responderá perante o CREA como responsável técnico da empresa.
§ 2º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Administrativo- Financeira da EMDURB, o Gerente Administrativo e o Gerente Financeiro, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto.
§ 3º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Técnico-Operacional da EMDURB, o Gerente Técnico-Operacional e o Gerente de Negócios, cujas atribuições serão fixadas no Estatuto.
§ 4º A remuneração do
Presidente, das Diretorias e das Gerências, será fixada por decreto do
Executivo." (Dispositivo revogado pela Lei nº 3174/2009)
Art. 7º Fica criado o artigo 11 à Lei 591 de 27 de novembro de 1979, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A EMDURB terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cujas atribuições e funcionamento serão Fixados em Estatuto."
Art. 8º Fica criado o artigo 12 e seu parágrafo único à Lei 591 de 27 de novembro de 1979, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 12. O Executivo Municipal poderá ceder servidores do seu quadro funcional para a EMDURB, o que se fará mediante portaria, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens decorrentes do cargo de origem, nos termos da Lei.
Parágrafo Único. O servidor cedido poderá optar pela remuneração de origem ou pela oferecida na EMDURB, vedada a acumulação."
Art. 9º Fica criado o artigo 13 à Lei Municipal 591 de 27 de novembro de 1979, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Constitui recursos financeiros da EMDURB;
I - As doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção, utensílios e de todos e qualquer bem suscetível de apreciação econômica.
II - O produto da venda de bens e materiais inservíveis.
III - Recursos provenientes da execução de suas atividades legalmente previstas."
Art. 10. Ficam revogados os artigos 4º, 7º e 8º todos da Lei Municipal 591 de 27 de novembro de 1979, bem como ficam revogadas as Leis Municipais 1343 de 23 de março de 1994 e 1378 de 30 de junho de 1994, e as demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.