LEI Nº 591, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Dispõe sobre a constituição de Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - "EMDURB".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários a constituição e instalação de sociedade civil nos termos da legislação vigente, a denominar-se Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, destinada as atividades de caráter econômico e social, ligadas aos interesses do município, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei nº 1343/1994)

 

I - Atuar principalmente na área de mineração, promovendo pesquisa, prospecção e exploração de substâncias minerais, em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

II - O estudo e a execução de projetos relativos à habitação de quaisquer naturezas; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

III - Execução de programas e obras de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

IV - A execução de estudos, obras e serviços pertinentes a toda e qualquer atividade econômica de interesse público ou privado, contratados ou não pelo Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

V - Elaborar projetos, bem como manter, executar e administrar sistema de esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial; (Redação dada Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

VI - Elaborar projetos e regularizar os parcelamentos de solo clandestinos; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

VII - Realizar quaisquer outras atividades que se relacionem a obras e serviços em geral; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

VIII - Fiscalizar a gestão de transporte e trânsito do município, em casos e locais específicos; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

IX - Fabricação de artefatos de cimentos e congêneres, bem como executar o serviço de instalação; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

X - Atuar na área de usinagem de massa asfáltica pré-misturada a frio, bem como na realização de obras e serviços com esse tipo de insumo. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008) 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)

 

XI - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação pública e serviços correlatos, podendo ainda prestar serviços ou fornecer insumos relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

XII - estudar, planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de telecomunicações, tecnologia de informação, sistemas de gestão a suporte administrativo e sistemas de segurança, monitoramento e trânsito, prestando serviços ou fornecendo insumos relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

XIII - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, contando, para isso com os licenciamentos e autorizações devidos pelos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

XIV - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos sólidos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

§ 1° Autoriza-se que as atividades previstas neste artigo sejam desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, por intermédio de empresas subsidiárias que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração da EMDURB ou por empresas por ela controladas ou constituídas especificamente para a efetivação de serviços com natureza técnica ou científica específicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

§ 2° Com vistas à consecução da função e objetivos sociais, em razão da necessidade de busca de escala e viabilidade econômica, a EMDURB, de acordo com o disposto nesta Lei. poderá estender sua atuação a todo o território nacional e para o exterior, ingressar no mercado de ações, realizar parcerias estratégicas e se utilizar de todos os instrumentos previstos em lei, bem como, por extensão os termos previstos na Lei Federal 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)

 

Art. 2º O capital social da EMDURB será fixado e atualizado mediante decreto editado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei nº 1343/1994)

 

Parágrafo Único. O capital da EMDURB poderá ser aumentado mediante a incorporação de recursos a serem destinados nos orçamentos anuais do Município, de reservas decorrentes de lucros líquidos obtidos de suas atividades, de transferências por atualizações monetárias e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais, sempre por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei nº 1343/1994)

 

Art. 3º Fica a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano "EMDURB" autorizada a: (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

I - Celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou particulares em função do cumprimento de seus objetivos, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

II - Estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente, os projetos relativos a habitação de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

III - Contratar financiamentos para a execução dos programas e planos relacionados com a urbanização e a construção de unidades habitacionais e demais atividades de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

IV - Adquirir bens móveis e imóveis assim como locar suas instalações; Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)                                                         

 

V - Alienar bens móveis e imóveis, ou hipotecar os imóveis componentes de seu patrimônio desde que necessário para o fiel desempenho de seus objetivos, (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

VI - Receber empréstimos repassados pelo agente financeiro com vistas a realização dos seus objetivos estatutários, especialmente para execução de conjuntos habitacionais de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

VII - Alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

VIII - Promover a seleção dos beneficiários de unidades habitacionais, através do exame da situação sócio-econômica e dos documentos necessários a comercialização dos imóveis; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

IX - Desapropriar às expensas próprias, os bens necessários à consecução de suas finalidades, mediante prévio decreto do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

X - Realizar todos os demais atos compatíveis e necessários para a consecução de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)

 

Art. 4º O Capital Inicial da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano será de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sendo integralizado em moeda corrente no País, podendo ser aumentado mediante a incorporação de recursos a serem consignados nos orçamentos anuais do município, de reservas decorrentes de Lucros Líquidos de suas atividades e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 3167/2008)

(Dispositivo consolidado e renumerado como artigo 2° pela Lei n° 1343/1994)

(Redação dada pela Lei nº 642/1981)

 

 Art. 5º O Estatuto Social será adequado aos termos da presente Lei e o texto final do mesmo e suas posteriores alterações aprovados por decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 6º O Presidente da EMDURB encaminhará ao Prefeito Municipal, até o último dia útil do mês de março de cada ano, o seu relatório, o balanço geral anual, que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração de contas, lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 7º A sociedade, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 8º Fica autorizado o Prefeito a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela Sociedade, desde que sua aplicação se destine às obras ou serviços de interesse social do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10. A EMDURB será administrada pelo seu Presidente, com atribuições executivas determinadas no Estatuto. O cargo de Presidente será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, a qualquer momento, por decreto do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

§ 1º Ficam subordinadas ao Presidente da EMDURB, a Diretoria Administrativo-Financeira e Diretoria Técnico-Operacional, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto, esta última devendo ser ocupada por engenheiro ou arquiteto, o qual responderá perante o CREA como responsável técnico da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

§ 2º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Administrativo- Financeira da EMDURB, o Gerente Administrativo e o Gerente Financeiro, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

§ 3º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Técnico-Operacional da EMDURB, o Gerente Técnico-Operacional e o Gerente de Negócios, cujas atribuições serão fixadas no Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

§ 4º A remuneração do Presidente, das Diretorias e das Gerências, será fixada por decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3174/2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 11. A EMDURB terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cujas atribuições e funcionamento serão Fixados em Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 12. O Executivo Municipal poderá ceder servidores do seu quadro funcional para a EMDURB, o que se fará mediante portaria, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens decorrentes do cargo de origem, nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Parágrafo Único. O servidor cedido poderá optar pela remuneração de origem ou pela oferecida na EMDURB, vedada a acumulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Art. 13. Constitui recursos financeiros da EMDURB; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

I - As doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção, utensílios e de todos e qualquer bem suscetível de apreciação econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

II - O produto da venda de bens e materiais inservíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

III - Recursos provenientes da execução de suas atividades legalmente previstas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)

 

Ubatuba, 27 de Novembro de 1979.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 27 de novembro de 1979.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO