FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários a constituição e instalação de sociedade civil nos termos da legislação vigente, a denominar-se Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, destinada as atividades de caráter econômico e social, ligadas aos interesses do município, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei nº 1343/1994)
I - Atuar principalmente na
área de mineração, promovendo pesquisa, prospecção e exploração de substâncias
minerais, em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº
3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
II - O estudo e a execução de projetos relativos à habitação
de quaisquer naturezas; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
III - Execução de programas e obras de desenvolvimento
urbano; (Redação
dada pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
IV - A execução de estudos, obras e serviços pertinentes a toda
e qualquer atividade econômica de interesse público ou privado, contratados ou
não pelo Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
V - Elaborar projetos, bem como manter, executar e
administrar sistema de esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial; (Redação dada
Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
VI - Elaborar projetos e regularizar os parcelamentos de solo clandestinos; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
VII - Realizar quaisquer outras atividades que se relacionem a obras e serviços em geral; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
VIII - Fiscalizar a gestão de transporte e trânsito do município, em casos e locais específicos; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
IX - Fabricação de artefatos de cimentos e congêneres, bem como executar o serviço de instalação; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
X - Atuar na área de usinagem de massa asfáltica pré-misturada a frio, bem como na realização de obras e serviços com esse tipo de insumo. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1343/1994)
XI - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação pública e serviços correlatos, podendo ainda prestar serviços ou fornecer insumos relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)
XII - estudar,
planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de
telecomunicações, tecnologia de informação, sistemas de gestão a suporte
administrativo e sistemas de segurança, monitoramento e trânsito, prestando
serviços ou fornecendo insumos relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)
XIII - estudar,
planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de geração de
energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e
comercial, contando, para isso com os licenciamentos e autorizações devidos
pelos órgãos competentes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4292/2020)
XIV - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar
atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, limpeza urbana e destino e
tratamento de resíduos sólidos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4292/2020)
§ 1° Autoriza-se que as atividades previstas neste artigo sejam
desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, por intermédio de empresas
subsidiárias que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante
deliberação do Conselho de Administração da EMDURB ou por empresas por ela
controladas ou constituídas especificamente para a efetivação de serviços com
natureza técnica ou científica específicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)
§ 2° Com vistas à
consecução da função e objetivos sociais, em razão da necessidade de busca de
escala e viabilidade econômica, a EMDURB, de acordo com o disposto nesta Lei.
poderá estender sua atuação a todo o território
nacional e para o exterior, ingressar no mercado de ações, realizar parcerias
estratégicas e se utilizar de todos os instrumentos previstos em lei, bem como,
por extensão os termos previstos na Lei Federal 10.973, de 02 de dezembro de
2004 e suas alterações. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4292/2020)
Art. 2º O capital social da EMDURB será fixado e
atualizado mediante decreto editado pelo Executivo Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei nº 1343/1994)
Parágrafo
Único. O capital da EMDURB poderá ser aumentado mediante a
incorporação de recursos a serem destinados nos orçamentos anuais do Município,
de reservas decorrentes de lucros líquidos obtidos de suas atividades, de
transferências por atualizações monetárias e pela transferência de bens móveis
e imóveis municipais, sempre por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei nº 1343/1994)
Art. 3º Fica a Empresa Municipal de Desenvolvimento
Urbano "EMDURB" autorizada a: (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
I - Celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou
particulares em função do cumprimento de seus objetivos, observada a legislação
pertinente; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
II - Estudar, planejar,
implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente, os projetos
relativos a habitação de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº
3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
III - Contratar
financiamentos para a execução dos programas e planos relacionados com a
urbanização e a construção de unidades habitacionais e demais atividades de sua
competência; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
IV - Adquirir bens móveis e
imóveis assim como locar suas instalações; Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
V - Alienar bens móveis e imóveis, ou hipotecar os imóveis componentes
de seu patrimônio desde que necessário para o fiel desempenho de seus
objetivos, (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
VI - Receber empréstimos repassados pelo agente financeiro
com vistas a realização dos seus objetivos estatutários, especialmente para
execução de conjuntos habitacionais de qualquer natureza; (Redação
dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
VII - Alienar aos beneficiários finais as unidades
habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver; (Redação dada
pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
VIII - Promover a seleção dos beneficiários de unidades
habitacionais, através do exame da situação sócio-econômica e dos documentos necessários
a comercialização dos imóveis; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
IX - Desapropriar às expensas próprias, os bens necessários à
consecução de suas finalidades, mediante prévio decreto do Executivo Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
X - Realizar todos os demais
atos compatíveis e necessários para a consecução de suas finalidades. (Redação
dada pela Lei nº 3167/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
Art. 4º O Capital
Inicial da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano será de Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros), sendo integralizado em moeda corrente no País, podendo ser
aumentado mediante a incorporação de recursos a serem consignados nos
orçamentos anuais do município, de reservas decorrentes de Lucros Líquidos de
suas atividades e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3167/2008)
(Dispositivo consolidado e renumerado como
artigo 2° pela Lei n° 1343/1994)
(Redação dada pela Lei nº 642/1981)
Art. 5º O
Estatuto Social será adequado aos termos da presente Lei e o texto final do
mesmo e suas posteriores alterações aprovados por decreto do Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
Art. 6º O
Presidente da EMDURB encaminhará ao Prefeito Municipal, até o último dia útil
do mês de março de cada ano, o seu relatório, o balanço geral anual, que será
levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração de contas, lucros e
perdas e o parecer do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
Art. 7º A sociedade, seus bens e
serviços, gozarão de isenção de tributos municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3167/2008)
Art. 8º Fica autorizado o Prefeito a
fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas
pela Sociedade, desde que sua aplicação se destine às obras ou serviços de
interesse social do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3167/2008)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. A EMDURB será administrada pelo seu Presidente, com atribuições executivas determinadas no Estatuto. O cargo de Presidente será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, a qualquer momento, por decreto do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
§ 1º Ficam subordinadas ao Presidente da EMDURB, a Diretoria Administrativo-Financeira e Diretoria Técnico-Operacional, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto, esta última devendo ser ocupada por engenheiro ou arquiteto, o qual responderá perante o CREA como responsável técnico da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
§ 2º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Administrativo- Financeira da EMDURB, o Gerente Administrativo e o Gerente Financeiro, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
§ 3º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Técnico-Operacional da EMDURB, o Gerente Técnico-Operacional e o Gerente de Negócios, cujas atribuições serão fixadas no Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
§ 4º A
remuneração do Presidente, das Diretorias e das Gerências, será fixada por
decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3174/2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
Art. 11. A
EMDURB terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, cujas atribuições e funcionamento serão Fixados em Estatuto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3167/2008)
Art. 12. O Executivo Municipal poderá ceder servidores do seu quadro funcional para a EMDURB, o que se fará mediante portaria, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens decorrentes do cargo de origem, nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
Parágrafo
Único. O servidor cedido poderá optar pela remuneração de origem ou
pela oferecida na EMDURB, vedada a acumulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3167/2008)
Art. 13. Constitui recursos financeiros da EMDURB; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
I - As doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção, utensílios e de todos e qualquer bem suscetível de apreciação econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
II - O produto da venda de bens e materiais inservíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
III - Recursos provenientes da execução de suas atividades legalmente previstas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
Ubatuba, 27 de Novembro de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 27 de novembro de 1979.