(NORMA EM VIGOR, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.066/2018)
REVOGADA PELA LEI Nº 4066/2018
(Autógrafo
nº 80/14, Projeto de Lei nº 91/14, Mensagem nº 67/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Instrutor de Esportes e Recreacionista, detentores de cargo de provimento efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 4026/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4011/2017)
I
- Possuir 3º grau completo na área de Educação Física;
II
- Possuir inscrição junto ao CREFI/SP;
III
- Cumprir jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais;
IV - Desempenhar as atividades descritas no art. 124, da Lei Municipal nº 3.721, de 26/12/2013.
Art. 2º
O Instrutor de Esportes e Recreacionista que não cumprirem os requisitos
citados no artigo 1º, desta Lei, continuarão recebendo pela referência 10-A
e/ou 9-A.
Art. 3º
O benefício contido no artigo 1º desta Lei, não gera direito à transposição
para o cargo de Técnico Desportivo, face o disposto no artigo 37, II, da
Constituição Federal.
Art. 4º
Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos
desta Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou
não, incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre seu vencimento
(referência 10-A e/ou 9-A), e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo -
referência 17-A, até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 4026/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4011/2017)
Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4026/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4011/2017)
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.
Registrada
e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.