REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 26/2022
LEI Nº 3.723, DE 02 DE JANEIRO DE 2014
(Autógrafo nº 134/13, Projeto de Lei nº 171/13, Mens. 81/13 do
Executivo)
IMPLANTA
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO PARA PERMANÊNCIA DE ÔNIBUS E VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos estacionamentos públicos municipais para
permanência e circulação de veículos de transporte de passageiros com fins
turísticos em geral.
Art. 2º O trânsito de veículos de fretamento turístico e seu acesso ao
Município de Ubatuba somente será permitido aos que estiverem regularmente
registrados no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,
no Departamento de Estradas e Rodagens - DER e na Empresa Brasileira de Turismo
-EMBRATUR, observada a legislação pertinente em vigor, e que atenderem os
seguintes requisitos:
I - Veículos de empresas sediadas no Estado de São Paulo:
apresentação do Certificado de Registro e Declaração de Vistoria por parte da
Agência de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;
II - Veículos de outros Estados: apresentação do Certificado de
Registro para fretamento e Laudo de Inspeção Técnica por parte da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
III - Veículos de transporte turístico de passageiros, como ônibus,
micro-ônibus e vans, apresentação de:
a) apólice de seguro específico para viagem requisitada;
b) número de cadastro no CADASTUR.
Art. 3º A circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans
destinados à excursão e eventos de qualquer natureza, provindos de outros
municípios, nos limites territoriais do município de Ubatuba, fica condicionada
a prévia autorização.
§ 1º A autorização de que trata o "caput" será emitida pela
Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, dentro da sua respectiva competência,
mediante pagamento de preço público.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se:
a) ônibus: os veículos coletivos com capacidade acima de 25
passageiros;
b) micro-ônibus: os veículos coletivos com capacidade entre 18
(dezoito) e 25 (vinte e cinco) passageiros;
c) vans: os veículos coletivos com capacidade entre 08 (oito) e 17
(dezessete) passageiros.
Art. 4º É expressamente proibido a circulação, estacionamento e/ou parada
dos veículos de que trata o artigo 3º desta Lei, nas vias públicas do
município, assim como o embarque e desembarque de excursionistas fora do
Terminal Turístico.
Art. 5º A permanência e/ou circulação dos veículos de turismo fora das
vias ou dos locais expressamente autorizados pela Companhia Municipal de
Turismo - COMTUR ou portando senha de entrada sem o devido recolhimento do
preço público constitui infração punível com multa, sem prejuízo de sua remoção
aos estacionamentos públicos oferecidos pelo município ou a outro local
legalmente constituído, além de outras penalidades previstas em lei.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput, ensejará na apreensão e
remoção do veículo para os estacionamentos públicos municipais e/ou
conveniados, concomitante com a aplicação de multa de 200 (duzentas) UFESPs e pagamento de eventuais despesas de remoção e
permanência;
§ 2º Fica proibido o estacionamento de veículos de fretamento
turísticos, como ônibus, micro-ônibus e vans destinados à hospedagem em casas
de alugueis, nas vias públicas, excetuando-se o acesso ao imóvel para
desembarque no dia da chegada e o embarque do dia do retorno, desde que a
parada seja feita em local compatível com o veículo e permita livre circulação
do trânsito.
§ 3º Durante a estada no Município, os ônibus e micro-ônibus deverão
permanecer no estacionamento da COMTUR ou qualquer outro local particular
devidamente regularizado.
§ 4º O pagamento da multa prevista no parágrafo 3º deste artigo, não
exime o infrator do cumprimento do dispositivo violado.
Art. 6º Os veículos com destino a hospedagens em hotéis, pousadas ou
similares localizados no Município de Ubatuba, que ficarem estacionados nos
locais destinados pelos próprios estabelecimentos, terão desconto de 80%
(oitenta por cento) do valor do preço público.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão obter
o seu cadastro na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, mediante a
apresentação do alvará de funcionamento atualizado, indicação dos locais
destinados ao estacionamento dos veículos e inscrição prévia no site do
CADASTUR - www.cadastur.turismo.gov.br.
§ 2º Os locais destinados ao estacionamento dos veículos serão
previamente vistoriados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 7º Os veículos com destino a eventos de caráter social, educativo,
cultural, religioso ou esportivo, devidamente comprovado, deverão obter prévio
credenciamento na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR e serão isentos de
quaisquer pagamentos.
Art. 8º O acesso ao Município de Ubatuba de veículos de fretamento
turístico destinados a excursões com 01 (um) dia de duração, fica condicionado
às seguintes exigências:
a) solicitação de reserva com antecedência mínima de 10 (dez) dias
da chegada da excursão ao município, na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR
e comprovação do recolhimento do preço público para a utilização das
dependências do Terminal Turístico e do estacionamento municipal, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação da reserva;
b) na chegada ao Município, o veículo deverá dirigir-se ao Terminal
Turístico com acesso exclusivo pelo trevo do Indaiá, na Rodovia Rio Santos, no
sentido Ubatuba - Paraty;
c) a recepção e/ou desembarque dos excursionistas que se utilizarem
do Terminal Turístico deverá ser feita, única e exclusivamente, nos boxes,
devendo após o desembarque, o veículo dirigir-se à área de estacionamento
indicado pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR;
d) por ocasião da solicitação da autorização de entrada e circulação
para a utilização do Terminal Turístico, a empresa deverá preencher formulário
fornecido pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 9º As áreas utilizadas para o estacionamento de veículos fretados
devidamente autorizados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, deverão
contar com a presença de ao menos um vigia.
Art. 10 Os preços públicos a serem cobrados pela Companhia Municipal de
Turismo - COMTUR, à título de acesso e permanência no Município em
estacionamentos públicos ou particulares por veículos de fretamento turísticos,
como ônibus, micro-ônibus, vans e similares serão definidos por decreto.
Art. 11 Os estacionamentos particulares devidamente regulamentados, serão
vistoriados, a qualquer tempo, pelos agentes de turismo da Companhia Municipal
de Turismo - COMTUR, para verificação da capacidade de acomodação dos veículos
e conferência das emissões de autorizações de entrada e circulação.
Art. 12 Os agentes de turismo poderão interpelar os responsáveis pelos
veículos de que trata a presente Lei, para a apresentação do recibo de
pagamento da autorização de entrada e circulação no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o responsável à penalidade prevista no § 1º do Artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3810/2014)
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2871/06 e demais disposições
em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a
Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.