LEI Nº 3201, DE 25 DE JUNHO DE 2009
(Autógrafo nº 37/09, Projeto de Lei nº 59/09, Mensagem 26/09).
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na forma desta Lei, fica alterado a denominação do servidor público municipal ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, e do servidor investido desse cargo que possui formação em docência, seja em nível médio ou superior, que passará a ser denominado Professor de Desenvolvimento Infantil, objetivando:
I - Garantir o padrão de qualidade no atendimento das crianças de 0 à 3 anos de idade nas creches municipais.
II - Garantir o atendimento voltado ao desenvolvimento integral e específico das crianças de 0 à 3 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação familiar.
III - Valorizar o profissional ocupante dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil.
Art. 2º É requisito para a investidura no cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, além da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, a formação mínima oferecida em nível médio na modalidade Normal ou graduação em Pedagogia ou Normal Superior.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil terão o prazo de 05 (cinco) anos para adequar sua formação aos requisitos exigidos para a investidura do cargo, nos termos desta lei, sob pena de permanecerem enquadrados na referência em que se encontrarem, até completarem seu tempo no serviço público.
Art. 3º O Professor de Desenvolvimento Infantil cumprirá a jornada de 31 (trinta e uma) horas-aulas, composta de 25 (vinte e cinco) horas-aulas e 6 (seis) horas-atividades. (Redação dada pela Lei nº 3991/2017)
Art. 4º Havendo comprovada necessidade do serviço público poderá a administração promover contratação temporária de mão de obra, nos termos da Lei Municipal 1.012 de 18 de dezembro de 1989 e suas alterações.
Art. 5º O ocupante do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil substituto terá a mesma carga horária do Professor substituído, ficando a contratação dos serviços limitada ao retomo do titular do cargo.
Parágrafo Único. Para fins da substituição prevista nesta Lei será exigida a mesma formação estabelecida no artigo 2º.
Art. 6º A remoção do servidor ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil de uma unidade para outra se dará, anualmente, nos meses de novembro/dezembro, de acordo com a classificação por tempo de serviço, tendo como critérios de desempate o maior número de títulos no ato da remoção, maior idade e número de filhos menores, sucessiva e não cumulativamente.
§ 1º O ato de remoção ocorrerá em sessão pública, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e o servidor removido apresentar-se-á na nova sede no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 2º A remoção poderá recair em vagas iniciais ou potencialmente livres.
Art. 7º Considerar-se-á adido o servidor ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil que devido a inexistência de classe ou de reestruturação na escola, ou mesmo na Secretaria Municipal de Educação, não puder exercer suas funções.
Parágrafo Único. O servidor adido assumirá a primeira vaga que surgir na creche em que se encontra lotado ou noutra vaga de creches municipais.
Art. 8º A vacância do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil ocorrerá quando:
I - Falecer seu titular;
II - Por aposentadoria voluntária ou compulsória de seu titular;
III - Por exoneração a pedido de seu titular;
IV - Por demissão de seu titular, após condenação em processo administrativo, precedido de ampla defesa e contraditório, na forma de lei;
V - Por abandono de seu titular.
Art. 9º O vencimento base do ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, é fixado de acordo com as referências da escala de vencimento constante do anexo, e que integra esta Lei.
Parágrafo Único. O servidor ocupante do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, com formação em nível médio na modalidade Normal, será enquadrado na referência 1 (um), e o servidor com formação em nível superior, na referência 5 (cinco), da escala de vencimento constante do Anexo, mantendo-se as prerrogativas de promoção já adquiridas.
Art. 10. O servidor ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil ascenderá na escala de vencimento por:
I - Aperfeiçoamento profissional;
II - Adicional de tempo de serviço, na forma da Lei Municipal nº 2995 de 15 de outubro de 2007.
Parágrafo Único. O aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso I, deste artigo, será apurado:
a) mediante apresentação de diploma ou certificado de ensino superior na área de educação e será enquadrado 04 (quatro) referências acima da que estiver, mediante a sua apresentação, caso já não a tenha realizado.
b) mediante apresentação do curso pós-graduação referente a área em que atua, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, quando então o servidor ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil será enquadrado 01 (uma) referência acima da que estiver e será limita a ascensão por essa via, ao número máximo de 03 (três) pós-graduações.
c) mediante apresentação do certificado de conclusão de mestrado na área de educação, quando então o servidor ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil será enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver.
d) mediante apresentação do certificado de conclusão de doutorado na área de educação, quando então o servidor ocupante de Professor de Desenvolvimento Infantil será enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver.
Art. 11. O servidor ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil terá assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único. Nos casos em que a licença gestante coincidir com as férias da servidora ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, estas serão gozadas após o término da licença.
Art. 12. Aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 2.995 de 15 de outubro de 2007, aos casos de aposentadoria ao servidor ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil.
Art. 13. Além dos direitos previstos na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, são direitos dos integrantes desta Lei:
I - Ter oportunidade de freqüentar cursos direcionados a faixa etária que atende;
II - Disponibilidade de recursos didáticos e de materiais à educação e cuidado do aluno da creche;
III - Contar com assistência técnica, pedagógica e de saúde na melhoria de seus conhecimentos profissionais;
IV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação da gestão escolar;
V - Participar do Conselho Escolar, de comissões, de estudo e deliberação que afetam o processo educacional;
VI - Defender seus direitos de acordo com a Constituição;
VII - Ter garantido o direito de petição em defesa quando advertido, processado ou admitido;
VIII - Poder relacionar-se nas unidades para tratar de assuntos relacionados à categoria da educação, sem prejuízo das atividades escolares;
IX - Ter abonada a "falta dia", em até o número de 06 (seis) ao ano, e no máximo de 01 (uma) a cada mês, sendo necessário requerimento do servidor ao chefe imediato, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas da pretensa ausência.
Art. 14. Os integrantes desta Lei cumprirão as determinações Constitucionais que regem a educação como um todo e deverão:
I - Conhecer e respeitar as Leis, Decretos, Regulamentos e Regimento da Unidade escolar em que atua;
II - Empenhar-se para o seu crescimento profissional no que se refere à formação e evolução de seu desempenho profissional;
III - Considerar o aluno como cidadão em desenvolvimento, conhecendo e respeitando os seus direitos, bem como, proporcionar um processo de ensino e aprendizagem de acordo com a fase de desenvolvimento em que se encontra;
IV - Comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;
V - Incentivar a cooperação, o respeito, o diálogo entre os educadores e comunidade escolar, visando a harmonia e bom entrosamento;
VI - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos de administração;
VII - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na utilização de materiais, procedimentos didáticos e avaliação do processo ensino aprendizagem;
VIII - Reivindicar das autoridades competentes o respeito à legislação.
Art. 15. As creches onde os servidores ocupantes de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil estejam lotados, organizarão prontuários individuais do servidor, atualizando sempre que necessário, constando tempo de serviço, títulos, adicionais e demais vantagens contidas nesta Lei.
Art. 16. Os servidores ocupantes de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil cumprirão o calendário letivo escolar, com garantia de recesso escolar de um período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos no mês de julho, que será determinado por ordem interna da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. No que esta Lei for omissa, aplica-se aos ocupantes de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil a Lei Municipal nº 2.995 de 15 de outubro de 2007.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis 1.962/2000; 2.080/2001, bem como as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de junho de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
REFERÊNCIA |
VALOR DE REMUNERAÇÃO PARA JORNADA DE 32 (TRINTA E DUAS) HORAS SEMANAIS |
1 |
R$ 1.140,80 |
2 |
R$ 1.198,15 |
3 |
R$ 1.258,60 |
4 |
R$ 1.323,70 |
5 |
R$ 1.387,25 |
6 |
R$ 1.458,55 |
7 |
R$ 1.531,40 |
8 |
R$ 1.607,35 |
9 |
R$ 1.686,40 |
10 |
R$ 1.770,10 |
11 |
R$ 1.861,55 |
12 |
R$ 1.953,00 |
13 |
R$ 2.050,65 |
14 |
R$ 2.151,40 |
15 |
R$2.261,45 |
16 |
R$ 2.374,60 |
17 |
R$ 2.492,40 |
18 |
R$2.619,50 |
19 |
R$ 2.749,70 |
20 |
R$ 2.884,55 |
21 |
R$ 3.033,35 |
22 |
R$ 3.182,15 |
23 |
R$ 3.340,25 |
24 |
R$ 3.507,65 |
25 |
R$ 3.684,35 |
26 |
R$ 3.867,25 |
27 |
R$ 4.062,55 |
28 |
R$ 4.262,50 |
29 |
R$4.477,95 |
30 |
R$ 4.702,70 |
31 |
R$ 4.936,75 |
32 |
R$ 5.184,75 |