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LEI Nº 3142, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 98/08, Projeto de Lei nº 112/08, Mensagem nº 47/08)

 

Institui a Taxa de Serviços de Bombeiros e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do Convênio celebrado com o Estado de São Paulo em 24 de setembro de 1998, decorrente da Lei Municipal nº 984, de 04 de setembro de 1989 e considerando a Lei Municipal nº 2.736, de 02 de dezembro de 2005, fica instituída a Taxa de Serviços de Bombeiros, devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços proteção e combate a incêndio prestados pelo Corpo de Bombeiros ao Município mediante Convênio e cobrada levando-se em consideração o potencial calorífico dos imóveis urbanos e rurais.

 

Art. 2º São contribuintes da Taxa de Serviços de Bombeiros os proprietários, o titular de domínio e o possuidor a qualquer título, de imóvel situado no território do Município de Ubatuba.

 

Art. 3º O custo do serviço será o previsto no orçamento do Município para o custeio e os investimentos necessários à atividade.

 

Parágrafo Único. Considera-se custo do serviço:

 

a) combustíveis, peças e lubrificantes consumidos pelos veículos e equipamentos utilizados na execução dos serviços;

b) equipamentos, veículos e materiais permanentes necessários à execução do serviço;

c) despesa com aquisição de imóveis, construção, reforma e/ou ampliação de prédio para abrigar o serviço;

d) educação e treinamento de bombeiros e da comunidade, quanto à prevenção e atendimento emergenciais de Bombeiros;

e) despesa com contratação, fardamento e pagamento de pessoal civil;

f) despesas com serviços de terceiros;

g) demais materiais de consumo necessários à execução do serviço.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviços de Bombeiros é o custo de serviço, rateado entre os contribuintes, em razão da carga de incêndio de cada um dos imóveis situados no Município.

 

§ 1º O valor anual da Taxa de Serviços de Bombeiros será obtido pela multiplicação do potencial calorífico específico de cada imóvel pela sua área a ser considerada e pelo seu fator de cobrança, discriminado conforme segue:

 

a) 0,00050 Real por MJ para imóveis de risco baixo;

b) 0,00051 Real por MJ para imóveis de risco médio;

c) 0,00052 Real por MJ para imóveis de risco alto.

 

§ 2º Para os efeitos da aplicação desta Lei, os imóveis são classificados quanto à sua carga de incêndio específica em:

 

I - De risco baixo: aqueles com carga de incêndio de até 300 MJ/m²;

 

II - De risco médio: aqueles com carga de incêndio superior à 300MJ/m² e até 1.200 MJ/m²;

 

III - De risco alto: aqueles com carga de incêndio superior à 1.200 MJ/m².

 

§ 3º A carga de incêndio terá por base a Tabela de 'Carga Incêndio Específica da Instrução Técnica (IT-14/04)' do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, anexa à presente Lei.

 

§ 4º A carga de incêndio que expressa o potencial calorífico de cada imóvel será medida em megajoule (MJ)

 

§ 5º Os imóveis não edificados possuem carga de incêndio fixada em 80 MJ (oitenta megajoule), ficando isentos do pagamento de valores anuais da Taxa de Serviços de Bombeiros incidentes sobre eles, superiores à:

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para imóveis que possuam área de 1250 m2 (um mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados) até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 3179/2009)

 

II - R$ 100,00 (cem reais) para imóveis não edificados que possuam área de 10.001 m3 (dez mil e um metros quadrados) à 50.000 m2(cinqüenta mil metros quadrados);

 

III - 150,00 (cento e cinqüenta reais) para imóveis não edificados que possuam área superior à 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados)

 

Art. 5º A área a ser considerada para efeito do cálculo da Taxa de Serviços de Bombeiros será a área construída, desde que esta seja maior ou igual à 10% (dez por cento) da área do terreno em que se localiza.

 

Parágrafo Único. Se a área construída for menor que 10% (dez por cento) da área do terreno em que se localiza, para efeito do cálculo da Taxa de Serviços de Bombeiros considerar-se-á a área total do terreno sem edificação.

 

Art. 6º Os tipos de imóveis que não constarem da Tabela anexa terão sua carga de incêndio específica determinada por similaridade.

 

Art. 7º A Taxa de Serviços de Bombeiros poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, neste caso, constarem obrigatoriamente os elementos distintivos de cada um.

 

Art. 8º O pagamento da Taxa de Serviços de Bombeiros poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, conforme previsto em regulamento, nos respectivos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.

 

Art. 9º O contribuinte que deixar de recolher a Taxa de Serviços de Bombeiros na data indicada no aviso recibo ficará sujeito à:

 

a) atualização monetária pelo indexador estabelecido na legislação e normas municipais pertinentes;

b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;

c) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente

 

Art. 10. O débito não pago será inscrito em dívida ativa e cobrado mediante processo executivo fiscal, na forma do Código Tributário Municipal.

 

Art. 11. Os valores arrecadados com a Taxa de Serviços de Bombeiros serão contabilizados em crédito orçamentário próprio e em conta bancária específica do Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Ubatuba (FEBOM), que será gerenciado por um conselho gestor do próprio FEBOM, que encaminhará ao Poder Legislativo, obrigatoriamente e até o dia 10 (dez) de cada mês, relatórios discriminando o valor do repasse recebido e as despesas realizadas, bem como cópia dos respectivos documentos fiscais e contábeis referentes ao mês anterior, ficando expressamente vedadas despesas com publicidade.

 

Art. 12. A Taxa de Serviços de Bombeiros não incidirá sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, incluídas as suas administrações indiretas e fundacionais, bem como sobre os templos de qualquer culto e sobre imóveis ocupados por entidades filantrópicas reconhecidas oficialmente, nestes casos, desde que a obrigação do pagamento decorra de cláusula expressa no contrato.

 

Art. 13. A Fazenda Municipal procederá, de oficio, à compensação dos valores cobrados e pagos em decorrência da  Lei Municipal nº 2.898, de 28 de dezembro de 2006, com o valor cobrado em decorrência desta Lei, devendo o contribuinte ser comunicado da compensação realizada.

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá, por Decreto, constituir Comissão para proceder à análise e revisão, se for o caso, de valores que não atendam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Cargas de incêndio específicas por ocupação

 

Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão) consultar a Tabela I do Decreto Estadual 46.076/2001

 

Ocupação/Uso

Descrição

Divisão

Carga de incêndio (qfi) em MJ/m²

Residencial

Alojamentos estudantis

A-3

300

Apartamentos

A-2

300

Casas térreas ou sobrados

A-1

300

Pensionatos

A-3

300

Serviços de hospedagem

Hotéis

B-1

500

Motéis

B-1

500

Apart-hotéis

B-2

300

Comercial varejista, Loja

Açougue

C-1

40

Antigüidades

C-2

700

Aparelhos domésticos

C-1

300

Armarinhos

C-1

300

Armas

C-1

300

Artigos de bijouteria, metal ou vidro

C-1

300

Artigos de cera

C-2

2100

Artigos de couro, borracha, esportivos

C-2

800

Automóveis

C-1

200

Bebidas destiladas

C-2

700

Brinquedos

C-2

500

Calçados

C-2

500

Drogarias (incluindo depósitos)

C-2

1000

Ferragens

C-1

300

Floricultura

C-1

80

Galeria de quadros

C-1

200

Livrarias

C-2

1000

Lojas de departamentos ou centro de compras (Shoppings)

C-2/C-3

800

Máquinas de costura ou de escritório

C-1

300

Materiais fotográficos

C-1

300

Móveis

C-2

400

Papelarias

C-2

700

Perfumarias

C-2

400

Produtos têxteis

C-2

600

Relojoarias

C-2

600

Supermercados

C-2

400

Tapetes

C-2

800

Tintas e vernizes

C-2

1000

Verduras frescas

C-1

200

Vinhos

C-1

200

Vulcanização

C-2

1000

Serviços profissionais, pessoais e técnicos

Agências bancárias

D-2

300

Agências de correios

D-1

400

Centrais telefônicas

D-1

100

Cabeleireiros

D-1

200

Copiadora

D-1

400

Encadernadoras

D-1

1000

Escritórios

D-1

700

Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia

D-1

300

Laboratórios químicos

D-4

500

Laboratórios (outros)

D-4

300

Lavanderias

D-3

300

Oficinas elétricas

D-3

600

Oficinas hidráulicas ou mecânicas

D-3

200

Pinturas

D-3

500

Processamentos de dados

D-1

400

Educacional e cultura física

Academias de ginásticas e similares

E-3

300

Pré-escolas e similares

E-5

300

Creches e similares

E-5

300

Escolas em geral

E1/E2/E4/E6

300

Locais de reunião de público

Bibliotecas

F-1

2000

Cinemas, teatros e similares

F-5

600

Circos e assemelhados

F-7

500

Centros esportivos de exibição

F-3

150

Clubes sociais, boates e similares

F-6

600

Estações e terminais de passageiros

F-4

200

Exposições

F-10

Adotar Anexo B

Igrejas e templos

F-2

200

Museus

F-1

300

Restaurantes

F-8

300

Serviços automotivos e assemelhados

Estacionamentos

G-1/G-2

200

Oficinas de conserto de veículos e manutenção

G-4

300

Postos de abastecimentos (tanque enterrado)

G-3

300

Hangares

G-5

200

Serviços de saúde e Institucionais

Asilos

H-2

350

Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos

H-6

200

Hospitais em geral

H-1/H-3

300

Presídios e similares

H-5

100

Quartéis e similares

H-4

450

Industrial

Aparelhos eletrônicos, fotográficos, ópticos

I-2

400

Acessórios para automóveis

I-1

300

Acetileno

I-2

700

Alimentação

I-2

800

Artigos de borracha, cortiça, couro, feltro, espuma

I-2

600

Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas

I-1

200

Artigos de bijuterias

I-1

200

Artigos de cera

I-2

1000

Artigos de gesso

I-1

80

Artigos de mármore

I-1

40

Artigos de peles

I-2

500

Artigos de mármore

I-2

1000

Artigos de peles

I-1

200

Artigos de plásticos em geral

I-1

80

Artigos de tabaco

I-1

200

Artigos de vidro

I-1

80

Automotiva e autopeças (exceto pintura)

I-1

300

Automotivas e autopeças (pintura)

I-2

500

Aviões

I-2

600

Balanças

I-1

300

Baterias

I-2

800

Bebidas destiladas

I-2

500

Bebidas não-alcóolicas

I-1

80

Bicicletas

I-1

200

Brinquedos

I-2

500

Café (inclusive iorrefaçào)

I-2

400

Caixotes, barris ou pallets de madeiras

I-2

1000

Calçados

I-2

600

Carpintarias e marcenarias

I-2

800

Cera dc polimento

I-3

2000

Cerâmica

I-1

200

Cereais

I-3

1700

Cervejarias

I-1

80

Chapas de aglomerado ou compensado

I-1

300

Chocolate

I-2

400

Cimento

I-1

40

Cobertores, tapetes

I-2

600

Colas

I-2

800

Colchões (exceto espuma)

I-2

500

Condimentos, conservas

I-1

40

Confeitarias

I-2

400

Congelados

I-2

800

Couro sintético

I-2

1000

Defumados

I-1

200

Discos de música

I-2

600

Doces

I-2

800

Espumas

I-3

3000

Farinhas

I-3

2000

Feltros

I-2

600

Fermentos

I-2

800

Fiações

I-2

600

Fibras sintéticas

I-1

300

Fios elétricos

I-1

300

Flores artificiais

I-1

300

Forros de secagem com grade de madeira

I-2

1000

Forragem

I-3

2000

Fundições de metal

I-1

40

Galpões de secagem com grade de madeira

I-2

400

Geladeiras

I-2

1000

Gelatinas

I-2

800

Gesso

I-1

80

Gorduras comestíveis

I-2

1000

Gráficas (empacotamento)

I-3

2000

Gráficas (produção)

I-2

400

Guarda-chuvas

I-1

300

Instrumentos musicais

I-2

600

Janelas e portas de madeira

I-2

800

Jóias

I-1

200

Laboratórios farmacêuticos

I-1

300

Laboratórios químicos

I-2

500

Lápis

I-2

600

Lâmpadas

I-1

40

Laticínios

I-1

200

Malharias

I-1

300

Máquinas dc lavar, dc costura ou de escritório

I-1

300

Massas alimentícias

I-2

1000

Mastiques

I-2

1000

Materiais sintéticos ou plásticos

I-3

2000

Metalúrgica

I-1

200

Montagens de automóveis

I-1

300

Motocicletas

I-1

300

Motores elétricos

I-1

300

Móveis

I-2

600

Óleos comestíveis

I-2

1000

Padarias

I-2

1000

Papéis (acabamento)

I-2

500

Papéis (preparo de celulose)

I-1

80

Papéis (procedimento)

I-2

800

Papelões betuminados

I-3

2000

Papelões ondulados

I-2

800

Pedras

I-1

40

Perfumes

I-1

300

Pneus

I-2

700

Produtos adesivos

I-2

1000

Produtos de adubo químico

I-1

200

Produtos alimentícios (expedição)

I-2

1000

Produtos com ácido acético

I-1

200

Produtos com ácido carbônico

I-1

40

Produtos com ácido inorgânico

I-1

80

Produtos com albumina

I-3

2000

Produtos com alcatrão

I-2

800

Produtos com amido

I-3

2000

Produtos com soda

I-1

40

Produtos de limpeza

I-3

2000

Produtos graxos

I-1

1000

Produtos refratários

I-1

200

Rações

I-3

2000

Relógios

I-1

300

Resinas

I-3

3000

Roupas

I-2

500

Sabões

I-1

300

Sacos de papel

I-2

800

Sacos de juta

I-2

500

Sorvetes

I-1

80

Sucos de fruta

I-1

200

Tapetes

I-2

600

Têxteis em geral

I-2

700

Tintas e solventes

I-3

4000

Tintas látex

I-2

800

Tintas não-inflamáveis

I-1

200

Transformadores

I-1

200

Tratamento de madeira

I-3

3000

Tratores

I-1

300

Vagões

I-1

200

Vassouras ou escovas

I-2

700

Velas de cera

I-3

1300

Vidros ou espelhos

I-1

200

Vinagres

I-1

80

Demais usos

Demais atividades não enquadradas acima

levantamento de carga de incêndio conforme Anexo B

 

 

Anexo B (normativo) - Mensagem 47/08

 

Método para levantamento da carga de incêndio específica

 

B. 1. Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas à depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinadas pela seguinte expressão:

 

 

Onde:

 

Qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

 

Mi - massa total de cada componente 'i' do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação, exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser reavaliado;

 

Hi - potencial calorífico específico de cada componente V do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme tabela B.1 abaixo;

 

Ai - área do piso do compartimento, em metro quadrado.

 

B.1.1. O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimento) desta instrução.

 

Tabela B.1. Valores do potencial calorífico específico:

 

Tipo de material

H (MJ/kg)

Acetona

30

Acrílico

28

Algodão

18

Benzeno

40

Borracha

Espuma – 37

Tiras - 32

Celulose

16

C-Hexano

43

Couro

19

D-glucose

15

Epóxi

34

Etano

47

Etanol

26

Eteno

50

Etino

48

Fibra sintética 6,6

29

Grãos

17

Graxa, Lubrificante

41

23

Lixo de cozinha

i 8

Madeira

19

Metano

50

Metanol

19

Monóxido de carbono

10

N-Butano

45

N-Octano

44

N-Peniano

45

Palha

16

Papel

17

Petróleo

41

Poliacrilonitrico

30

Policarbonato

29

Poliéster

31

Poliestireno

39

Polietileno

44

Polimetilmetacrilico

24

Polioximetileno

15

Poliuretano

23

Polipropileno

43

Polivinilclorido

16

Propano

46

PVC

17

Resina melamínica

18

Seda

19