LEI Nº 2898, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
(Autógrafo
nº 153/06, Projeto de Lei nº 177/06 - Mensagem 69/06)
CRIA A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
EDUARDO
DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE
SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Nos
termos da Lei Municipal Nº 2736/05 fica instituída a Taxa de Serviços de Bombeiros, devida pela
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca e salvamento aquáticos
ou terrestres e serviços de proteção e combate a incêndio, e de resgate, prestados
pelo Corpo de Bombeiros ao Município através do convênio, e cobrada levando em
consideração o potencial calorífico dos imóveis, urbanos e rurais.
Art.
2º São
Contribuintes da Taxa os proprietários, o titular de domínio e o possuidor a
qualquer título, de imóvel situado no território do Município de Ubatuba.
Art.
3º O
custo do serviço será o previsto no orçamento do município para o custeio e os
investimentos necessários à atividade.
§
1º Considera-se
custo do serviço:
a)
combustíveis, peças e lubrificantes consumidos pelos veículos e equipamentos
utilizados na execução dos serviços;
b)
equipamentos, veículos e materiais permanentes necessários à execução do
serviço;
c)
despesa com aquisição de imóveis, construção, reforma e/ou ampliação de prédio
para abrigar o serviço;
d)
educação e treinamento de bombeiros e da comunidade, quanto à prevenção e
atendimento emergências de Bombeiros;
e)
despesa com contratação, fardamento e pagamento de pessoal civil;
f)
despesas com serviços de terceiros; e
g)
demais materiais de consumo necessários à execução do serviço.
Art.
4º A
base de Cálculo da Taxa é o custo de serviço, rateado entre os contribuintes,
em razão da carga de incêndio de cada um dos imóveis situados no Município.
§
1º O
valor anual da Taxa de serviço de bombeiros será obtido pela multiplicação do
potencial calorífico específico de cada imóvel, pela sua área a ser considerada
e pelo seu fator de cobrança, discriminado conforme segue:
a)
0,00050 Real por MJ para imóveis de risco baixo;
b)
0,00051 Real por MJ para imóveis de risco médio;
c)
0,00052 Real por MJ para imóveis de risco alto.
§
2º Para
os efeitos da aplicação desta lei, os imóveis são classificados quanto à sua
carga de incêndio específica em:
I
- De risco baixo: aqueles com carga de incêndio de até 300 MJ/m2;
II
- De risco médio: aqueles com carga de incêndio acima de 300MJ/m2 e de até
1.200 MJ/m2;
III
- De risco alto: aqueles com carga de incêndio acima de 1.200 MJ/m2.
§
3º A
Carga Incêndio terá por base a tabela de Carga Incêndio Específica da Instrução
Técnica (IT-14/04) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, que será anexada à presente lei.
§ 4º A Carga de Incêndio que expressa o potencial calorífico de
cada imóvel será medida em megajoule (MJ).
Art.
5º A
área a ser considerada, para efeito do cálculo desta Taxa, será a área
construída do imóvel, desde que esta seja maior ou igual a 10% da área do
terreno em que se localiza, caso contrário, considerar-se-á, para esse fim, a
área total do terreno que será considerada como imóvel sem edificação.
Art.
6º Os
tipos de imóveis que não constarem da tabela anexa terão sua carga de incêndio
específica determinada por similaridade.
Parágrafo
Único. Quando
se tratar de imóvel sem edificação terá como carga de incêndio 80 (oitenta)
megajoule (MJ).
Art.
7º A
taxa de serviço de bombeiros poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com
outros tributos municipais, devendo, neste caso, constarem obrigatoriamente os
elementos distintivos de cada um.
Art.
8º O
pagamento da Taxa poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, conforme
previsto em regulamento, nos respectivos vencimentos e locais indicados nos
avisos-recibos, indexando-se as prestações na forma cabível nos termos da
legislação e normas pertinentes.
Art.
9º O
contribuinte que deixar de recolher a taxa ficará sujeito a:
a)
atualização pelo indexador estabelecido na legislação e normas municipais
pertinentes;
b)
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
c)
juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
do débito devidamente indexado.
Art.
10.
Em havendo ação fiscal, o contribuinte inadimplente ficará sujeito a multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente inscrito na dívida
ativa, além dos juros legais, na forma cabível em substituição à multa
estabelecida no artigo anterior.
Art.
11.
Os recursos arrecadados com a taxa serão contabilizados em crédito orçamentário
próprio e em conta bancária específica do Fundo Municipal de Manutenção do
Corpo de Bombeiro de Ubatuba (FEBOM), que será gerenciado por um conselho
gestor do próprio FEBOM, que encaminhará à Câmara Municipal relatórios
discriminando o valor do repasse recebido e as despesas realizadas, bem como
cópia dos respectivos documentos fiscais e contábeis, obrigatoriamente até o
dia 10 (dez) de cada mês, referente ao mês anterior, ficando expressamente
vedadas despesas com publicidade.
Art.
12. A
Taxa de Serviço de Bombeiros não incidirá sobre as contas de contribuintes dos
imóveis de propriedade da União, Estados, Municípios e suas entidades diretas,
indiretas e fundacionais, bem como das entidades filantrópicas inscritas na
Secretaria do Bem-Estar Social do Município, e dos templos de cultos.
Art.
13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2006.
Registrada
e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e
Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.