(Autógrafo nº 60/07, Projeto de Lei nº 76/07, da Mesa Diretora)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição indiscriminada de folhetos, informativos, jornais, tablóides, revistas, cartilhas e outros impressos de qualquer natureza informativa ou publicitária no Município de Ubatuba.
§ 1º A vedação contida no caput do artigo, abrange a proibição de colocação de qualquer impresso de natureza informativa ou publicitária, em veículos automotores, nas portas ou portões de qualquer residência e estabelecimento.
§ 2º A vedação contida no caput do artigo proíbe, também, o lançamento de qualquer impresso de natureza informativa ou publicitária, seja por meio de veículos automotores, aviões ou balões.
§ 3º A vedação contida no caput do artigo 1º abrange a proibição de colocação ou fixação de qualquer impresso, cartaz ou placa, de natureza informativa ou publicitária, inclusive veda a forma de pichação nos bens públicos, especialmente, em árvores, postes de iluminação pública, telefônica, sinalização de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos de uso comum, seja qual for a natureza da propaganda, sob pena de multa, em caso de descumprimento desta Lei, bem como a remoção da propaganda e restauração do bem público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3022/2007)
§ 4º A pena de multa será de R$ 500,00 na primeira infração; R$ 1.000,00 na reincidência; R$ 2.000,00 na terceira infração, além de suspensão de concessão da Licença ou cassação de Alvará, nos termos do Art. 9º, da Lei nº 2973/07. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3022/2007)
Art. 2º As empresas, entidades públicas ou privadas, e outros interessados na distribuição de impressos de natureza informativa ou publicitária, no Município, deverão cadastrar-se previamente, para o fim especificado de forma disciplinada, no setor competente da Prefeitura Municipal e serão responsáveis, em caso de distribuição indiscriminada contida no artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 3º Entende-se por distribuição disciplinada o seguinte:
I - Os distribuidores deverão portar, obrigatoriamente, crachá com seu nome, além do nome e endereço completo da empresa ou entidade responsável pela distribuição de impressos de natureza informativa ou publicitária.
II - Autorização, Licença ou Alvará da Prefeitura Municipal para distribuição do material ao fim especificado.
III - A distribuição disciplinada do material só pode ser entregue nas mãos de pessoas que queiram recebê-lo ou colocado nas caixas de correios dos domicílios ou estabelecimentos.
IV - É terminantemente proibido lançar o material nos jardins, garagens de qualquer domicílio ou estabelecimento, muito menos jogar o material em prédios públicos, nas praças ou em qualquer via ou logradouro público.
Art. 4º A distribuição disciplinada de impressos de natureza informativa ou publicitária só é permitida ás empresas, entidades ou pessoas devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal, desde que estejam em dia com as contribuições e taxas municipais vigentes.
Art. 5º Torna obrigatório o recolhimento das taxas para a distribuição disciplinada de qualquer material impresso, no Município de Ubatuba, de acordo com a Lei Municipal nº 2.870/07.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá permitir a colocação de faixas nos postes, considerados bens públicos, para anúncio de natureza comercial, ou promocional para anunciar eventos de interesse do Município, por prazo certo e determinado, mediante pagamento de Taxas, de acordo com o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3022/2007)
Art. 6º Fica mantida, em vigor, a Lei Municipal nº 2.093/01.
Art. 7º Os materiais impressos de natureza informativa ou publicitária que estiverem sendo distribuídos em desacordo com a presente Lei, serão apreendidos pelos agentes designados do Executivo Municipal.
Art. 8º Considerar-se-á infrator para os efeitos desta Lei, aquele que mandou executar a distribuição do material em desacordo com a presente Lei, ou quando não identificado o mandante, serão responsáveis os que de alguma forma possam favorecer do material impresso para distribuição.
Art. 9º Será aplicada multa de R$ 500,00 para os efeitos desta Lei ao infrator ou às empresas ou entidades favorecidas nos impressos, seja de natureza informativa ou publicitária; dobrada a multa em R$ 1.000,00 na reincidência; na terceira multa será de R$ 2.000,00 além de suspensão da Licença ou Alvará de funcionamento por 30 dias e, na quarta penalidade, cassação da Licença ou Alvará de funcionamento em definitivo.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará no que fizer necessário, em 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de agosto de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.