LEI Nº 2093, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 59/01, Projeto de Lei nº 95/01 - Vereador Marcos Francisco)

 

Proíbe o comércio em módulos especiais, ambulante, de artesanato, expansionista; realização de eventos comerciais, de diversão pública e promocionais; distribuição de brindes e panfletos, nas áreas que define, no perímetro central da cidade.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica proibido o licenciamento de comércio ambulante, de venda de artesanato e de comércio expansionista, bem como a autorização para realização de eventos comerciais, de diversão pública e promocionais em geral, distribuição de brindes e panfletos, em todas as suas modalidades, e a permissão de ocupação de área pública para a instalação de módulos especiais de comércio de praia, bem como de bancas de jornais e outras publicações, barracas e instalações congêneres para a pratica de qualquer tipo de atividade comercial e de serviço, nas áreas públicas definidas do perímetro central da cidade e no Bairro do Itaguá, e em suas imediações, a seguir relacionadas:

 

I - Av. 9 de Julho;

 

II - Rua Guarani e Guaicurus;

 

III - Av. Leovegildo Dias Vieira;

 

IV - Praça Alberto dos Santos;

 

V - Rua Capitão Felipe;

 

VI - Praça Capricórnio, em frente ao aeroporto, e

 

VII - Calçadão Central da Av. Dona Maria Alves.

 

Art. 2º Fica proibida a transferência ou a substituição a qualquer título, da titularidade das licenças e permissões a que se refere o artigo anterior, que não forem renovadas única e exclusivamente pelos seus atuais titulares, dentro do prazo e na forma estabelecida em Lei.

 

Art. 3º Os eventos e promoções realizadas por entidades de assistência social e de filantropia, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, nos termos da Lei 788 de 01 de Novembro de 1985 e da Lei 1053 de 06 de Novembro de 1990, poderão ser autorizadas a critério do Executivo.

 

Art. 4º Os licenciados ou permissionários, nas modalidades a que se refere o artigo 1º desta Lei, para exercerem suas atividades em outros locais, que venham exercer suas respectivas atividades nos perímetros assinalados por esta Lei, estarão sujeitos a uma multa de R$ 206,35 (duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), que será aplicada concomitantemente com a apreensão da mercadoria e do equipamento

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência, o valor da multa será em dobro, e na segunda reincidência, haverá a cassação da licença ou permissão do infrator.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de Outubro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 16 de Outubro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.