(Autógrafo nº 107/07, Projeto de Lei nº 135/07, do Ver. Marcos Francisco - PSC)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta § 3º e § 4º ao Artigo 1º, da Lei nº 2973, de 20 de agosto de 2007, que passam a figurar com a redação seguinte:
"Art. 1º ...
§ 3º A vedação contida no caput do artigo 1º abrange a proibição de colocação ou fixação de qualquer impresso, cartaz ou placa, de natureza informativa ou publicitária, inclusive veda a forma de pichação nos bens públicos, especialmente, em árvores, postes de iluminação pública, telefônica, sinalização de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos de uso comum, seja qual for a natureza da propaganda, sob pena de multa, em caso de descumprimento desta Lei, bem como a remoção da propaganda e restauração do bem público.
§ 4º A pena de multa será de R$ 500,00 na primeira infração; R$ 1.000,00 na reincidência; R$ 2.000,00 na terceira infração, além de suspensão de concessão da Licença ou cassação de Alvará, nos termos do Art. 9º, da Lei nº 2973/07."
Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao Artigo 5º, da Lei nº 2973, de 20 de agosto de 2007, que passa a figurar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá permitir a colocação de faixas nos postes, considerados bens públicos, para anúncio de natureza comercial, ou promocional para anunciar eventos de interesse do Município, por prazo certo e determinado, mediante pagamento de Taxas, de acordo com o caput deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de dezembro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.