LEI Nº 2898, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
(Autógrafo nº
153/06, Projeto de Lei nº 177/06 - Mensagem 69/06)
CRIA
A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
EDUARDO DE SOUZA
CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos da Lei Municipal Nº 2736/05 fica instituída a Taxa de Serviços de
Bombeiros, devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca
e salvamento aquáticos ou terrestres e serviços de proteção e combate a
incêndio, e de resgate, prestados pelo Corpo de Bombeiros ao Município através
do convênio, e cobrada levando em consideração o potencial calorífico dos
imóveis, urbanos e rurais.
Art. 2º São Contribuintes da
Taxa os proprietários, o titular de domínio e o possuidor a qualquer título, de
imóvel situado no território do Município de Ubatuba.
Art. 3º O custo do serviço
será o previsto no orçamento do município para o custeio e os investimentos
necessários à atividade.
§ 1º Considera-se custo
do serviço:
a) combustíveis, peças e lubrificantes consumidos pelos
veículos e equipamentos utilizados na execução dos serviços;
b) equipamentos,
veículos e materiais permanentes necessários à execução do serviço;
c) despesa com
aquisição de imóveis, construção, reforma e/ou ampliação de prédio para abrigar
o serviço;
d) educação e
treinamento de bombeiros e da comunidade, quanto à prevenção e atendimento
emergências de Bombeiros;
e) despesa com
contratação, fardamento e pagamento de pessoal civil;
f) despesas com
serviços de terceiros; e
g) demais materiais
de consumo necessários à execução do serviço.
Art. 4º A base de Cálculo da
Taxa é o custo de serviço, rateado entre os contribuintes, em razão da carga de
incêndio de cada um dos imóveis situados no Município.
§ 1º O valor anual da
Taxa de serviço de bombeiros será obtido pela multiplicação do potencial
calorífico específico de cada imóvel, pela sua área a ser considerada e pelo
seu fator de cobrança, discriminado conforme segue:
a) 0,00050 Real por MJ para imóveis de risco baixo;
b) 0,00051 Real por MJ para imóveis de risco médio;
c) 0,00052 Real por MJ para imóveis de risco alto.
§ 2º Para os efeitos da
aplicação desta lei, os imóveis são classificados quanto à sua carga de
incêndio específica em:
I - De risco baixo:
aqueles com carga de incêndio de até 300 MJ/m2;
II - De risco médio:
aqueles com carga de incêndio acima de 300MJ/m2 e de até 1.200 MJ/m2;
III - De risco alto:
aqueles com carga de incêndio acima de 1.200 MJ/m2.
§ 3º A Carga Incêndio
terá por base a tabela de Carga Incêndio Específica da Instrução Técnica (IT-14/04)
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que será
anexada à presente lei.
§ 4º A Carga de Incêndio
que expressa o potencial calorífico de cada imóvel será medida em megajoule (MJ).
Art. 5º A área a ser
considerada, para efeito do cálculo desta Taxa, será a área construída do
imóvel, desde que esta seja maior ou igual a 10% da área do terreno em que se
localiza, caso contrário, considerar-se-á, para esse fim, a área total do
terreno que será considerada como imóvel sem edificação.
Art. 6º Os tipos de imóveis
que não constarem da tabela anexa terão sua carga de
incêndio específica determinada por similaridade.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
imóvel sem edificação terá como carga de incêndio 80 (oitenta) megajoule (MJ).
Art. 7º A taxa de serviço de
bombeiros poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos
municipais, devendo, neste caso, constarem obrigatoriamente os elementos
distintivos de cada um.
Art. 8º O pagamento da Taxa
poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, conforme previsto em
regulamento, nos respectivos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos,
indexando-se as prestações na forma cabível nos termos da legislação e normas
pertinentes.
Art. 9º O contribuinte que
deixar de recolher a taxa ficará sujeito a:
a) atualização pelo
indexador estabelecido na legislação e normas municipais pertinentes;
b) multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor do débito;
c) juros monetários
à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito
devidamente indexado.
Art. 10. Em havendo ação
fiscal, o contribuinte inadimplente ficará sujeito a
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente inscrito na
dívida ativa, além dos juros legais, na forma cabível em substituição à multa
estabelecida no artigo anterior.
Art. 11. Os recursos
arrecadados com a taxa serão contabilizados em crédito orçamentário próprio e
em conta bancária específica do Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de
Bombeiro de Ubatuba (FEBOM), que será gerenciado por um conselho gestor do
próprio FEBOM, que encaminhará à Câmara Municipal relatórios discriminando o
valor do repasse recebido e as despesas realizadas, bem como cópia dos
respectivos documentos fiscais e contábeis, obrigatoriamente até o dia 10 (dez)
de cada mês, referente ao mês anterior, ficando expressamente vedadas despesas
com publicidade.
Art. 12. A Taxa de Serviço
de Bombeiros não incidirá sobre as contas de contribuintes dos imóveis de
propriedade da União, Estados, Municípios e suas entidades diretas, indiretas e
fundacionais, bem como das entidades filantrópicas inscritas na Secretaria do
Bem-Estar Social do Município, e dos templos de cultos.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA -
Ubatuba, 28 de dezembro de 2006.
Registrada e
Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e
Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.