LEI Nº 2738, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 95/05, Projeto de Lei nº 156/05 - Mensagem 058/05)

 

Autoriza a alienação de imóvel que específica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba autorizada a alienar por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, o imóvel localizado na confluência da Rua Maria Madalena Charleaux com a Estrada Municipal UBT-148, no bairro do Taquaral, neste Município e Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, com área de 12.313,07 m² devidamente descrita e caracterizada no memorial descritivo, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2940/2007)

(Redação dada pela Lei nº 2803/2006)

 

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado, à implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município e as despesas com a lavratura do instrumento público e com registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, ficarão a cargo da CDHU.

 

Parágrafo Único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, iodas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 2 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.