LEI Nº 2529, DE 03 DE JUNHO DE 2004

 

(Autógrafo nº 73/04, Projeto de Lei nº 221/03 - Mensagem 058/03)

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com Instituições Financeiras, para fins de concessão de empréstimo sob garantia de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica os Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras oficiais ou privadas, tendo como objetivo a contratação de empréstimos pessoais, financiamentos de bens de consumo, arrendamentos mercantis e com empresas administradoras de cartões de crédito, atendendo interesse dos servidores públicos municipais, sob a garantia de consignação em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei n° 2699/2005)

 

Art. 2º Os termos de Convênio, distintos para cada Instituição Financeira, deverão conter obrigatoriamente em suas cláusulas, as seguintes condições:

 

I - Os empréstimos deverão sempre respeitar a capacidade econômica de pagamento dos servidores municipais beneficiários;

 

II - O servidor público municipal poderá ter mais de um empréstimo junto das Instituições Financeiras conveniadas com o Poder Público Municipal, observado o disposto no inciso I deste artigo e o limite a ser consignado em folha de pagamento conforme preconiza o artigo 3º e seus incisos do Decreto Municipal nº 4737 de 01/08/07. (Redação dada pela Lei nº 3276/2009)

 

III - Precedendo a concessão do empréstimo, deverá ocorrer comunicação expressa entre a Instituição Financeira e o órgão de pessoal da Prefeitura Municipal, objetivando o cumprimento do estabelecido nos incisos I e II;

 

IV - Os empréstimos ou financiamentos terão cunho estritamente social, contemplando taxas de juros inferiores às praticadas no mercado;

 

V - As taxas de juros a serem praticadas serão sempre pré-fixadas.

 

Art. 3º O Executivo Municipal deverá regulamentar a execução da presente Lei, mediante Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de Junho de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Junho de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.