REVOGADA PELA LEI Nº 2103/2001
LEI Nº 2002, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2000
(Projeto de Lei nº 50/00, de
autoria do Ver. Sebastião Pindá)
ALTERA A LEI 1.679/97, QUE
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO EM ÁREAS PÚBLICAS, LIMITANDO A
COBRANÇA NAS PRAIAS, AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE CADA ANO A MARÇO DO ANO
SEGUINTE, E NOS FERIADOS PROLONGADOS.
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um §
1º, ao artigo 1º da Lei nº 1.679, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe
sobre a cobrança de valores em estacionamentos públicos e dá outras
providências, passando o seu atual parágrafo único
para § 2º, dispositivo esse criado que terá a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Nas vias e logradouros
lindeiros ou de acesso às praias a que se refere este artigo, a cobrança
limitar-se-á ao período de dezembro de cada ano a março do ano seguinte, e nos
feriados prolongados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 16 de novembro
de 2.000
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.