(NORMA EM VIGOR, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.314/2003)

 

REVOGADA PELA LEI Nº 4.565/2023

 

REVOGADA PELA LEI N° 2.314/2003

 

LEI Nº 1.679, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

(Autógrafo nº 117/97, Projeto de Lei nº 145/97, Mensagem nº 088/97)

 

Dispõe sobre a cobrança de valores em estacionamentos públicos e dá outras providências.

Texto Compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal outorgará à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, permissão de uso das vias de circulação de veículos que integram as áreas descritas pelo artigo 45 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984, bem como nas vias marginais às rodovias BR-101, SP-125 e SP-55 e vias e logradouros lindeiros ou de acesso às praias "Pereque-Açú", "Vermelha do Meio (ou do Tenório), "Tenório" "Grande", "Toninhas", "Enseada", "Lázaro", "Dura", "Lagoinha" e "Maranduba", destinada exclusivamente à cobrança de preço público pelo estacionamento de veículos particulares, denominado "Zona Azul".

 

§ 1º Nas vias e logradouros lindeiros ou de acesso às praias a que se refere este artigo, a cobrança limitar-se-á ao período de dezembro de cada ano a março do ano seguinte, e nos feriados prolongados." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2103/2001)

(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2002/2000)

 

Parágrafo Único. Poderá o Executivo Municipal estender a permissão de uso prevista neste artigo às áreas de estacionamento dos Terminais Turísticos, independente de qualquer outra relação negociai com a COMTUR ou terceiros.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal estender a permissão de uso prevista neste artigo às áreas de estacionamento dos Terminais Turísticos, independente de qualquer outra relação negociai com a COMTUR ou terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2103/2001)

(Parágrafo único transformado em § 2º e redação dada pela Lei nº 2002/2000)

 

Art. 2º A permissão de que trata esta Lei será outorgada via Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta, em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada à qualquer tempo por conveniência da Administração, integrando-se ao patrimônio público todas as benfeitorias instaladas em decorrência daquela, sem direito a indenização de qualquer espécie.

 

Art. 3º A permissão de uso de que trata esta Lei obriga a outorgada em:

 

I - Realizar manutenção e conservação periódica do leito carroçável das áreas em que for implantada a "Zona Azul";

 

II - Sinalizar e manter conservada a sinalização das áreas de entrada (início) e saída (fim) da "Zona Azul", organizando-o através de placas ou outros meios de controle e orientação;

 

III - Empenhar funcionários contratados e registados, gabaritados através de curso de relações humanas e aprimoramento qualitativo na prestação de serviços de estacionamento, devidamente trajados com uniformes e equipamentos de segurança;

 

IV - Celebrar contrato de seguro que garanta a integridade patrimonial dos veículos contra ido e acidentes;

 

V - Manter um plantão de atendimento ao usuário, na sede da COMTUR, para situações de atendimento emergencial, na área de atuação;

 

VII - Oferecer folheto ilustrativo de informações turísticas e de serviços de utilidade pública;

 

VIII - Instalar postos de venda volante para as canelas de cobrança da "Zona Azul", concedendo desconto de até 10% do preço;

 

IX - Reverter o produto - da renda líquida auferida com a cobrança dos preços definidos nesta Lei, descontada a taxa administrativa de 20%, para obras e serviços de urbanização e conservação das áreas de estacionamento, através de convênio com o Poder Público.

 

Art. 4º Os preços cobrados pela COMTUR para o estacionamento na "Zona Azul" serão de:

 

I - RS 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por período de 12 (doze) horas, indivisível, nas áreas definidas como vias marginais às rodovias BR-101, SP-125 e SP-55 e vias e logradouros lindeiros ou de acesso às praias descritas no artigo 1º desta Lei;

 

II - RS 0,70 (setenta centavos) por hora, nas vias de circulação de veículos que integram as áreas descritas pelo artigo 45 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984.

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal outorgará à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, permissão de uso das vias de circulação nas áreas de entorno do Terminal Turístico. (Redação dada pela Lei nº 2314/2003) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 102.173.0/4-01, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 2º A permissão de que trata esta Lei será outorgada via Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta Lei, em caráter discricionário e precário, respeitando-se a legislação federal vigente, podendo ser revogada a qualquer tempo por conveniência da Administração, integrando-se ao patrimônio público todas as benfeitorias instaladas em decorrência daquela, sem direito a indenização de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 2314/2003) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 102.173.0/4-01, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 5º / Art. 3º Os preços públicos destinados à remuneração pelo uso de bem público representado por estacionamento de ônibus e veículos de lotação (Vans e similares) em Terminais Turísticos nas praias do Município, serão fixados por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 2314/2003) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 102.173.0/4-01, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 6º / Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.609, de 01 de julho de 1997 e demais disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 2314/2003) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 102.173.0/4-01, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal outorgará à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, permissão de uso das vias de circulação de veículos que integram as áreas descritas pelo artigo 45 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984, bem como nas vias marginais às rodovias BR-101, SP-125 e SP-55 e vias e logradouros lindeiros ou de acesso às praias "Pereque-Açú", "Vermelha do Meio (ou do Tenório), "Tenório" "Grande", "Toninhas", "Enseada", "Lázaro", "Dura", "Lagoinha" e "Maranduba", destinada exclusivamente à cobrança de preço público pelo estacionamento de veículos particulares, denominado "Zona Azul". (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

Parágrafo Único. Poderá o Executivo Municipal estender a permissão de uso prevista neste artigo às áreas de estacionamento dos Terminais Turísticos, independente de qualquer outra relação negociai com a COMTUR ou terceiros. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

Art. 2º A permissão de que trata esta Lei será outorgada via Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta, em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada à qualquer tempo por conveniência da Administração, integrando-se ao patrimônio público todas as benfeitorias instaladas em decorrência daquela, sem direito a indenização de qualquer espécie.  (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

Art. 3º A permissão de uso de que trata esta Lei obriga a outorgada em: (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

I - Realizar manutenção e conservação periódica do leito carroçável das áreas em que for implantada a "Zona Azul"; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

II - Sinalizar e manter conservada a sinalização das áreas de entrada (início) e saída (fim) da "Zona Azul", organizando-o através de placas ou outros meios de controle e orientação; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

III - Empenhar funcionários contratados e registados, gabaritados através de curso de relações humanas e aprimoramento qualitativo na prestação de serviços de estacionamento, devidamente trajados com uniformes e equipamentos de segurança; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

IV - Celebrar contrato de seguro que garanta a integridade patrimonial dos veículos contra ido e acidentes; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

V - Manter um plantão de atendimento ao usuário, na sede da COMTUR, para situações de atendimento emergencial, na área de atuação; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

VII - Oferecer folheto ilustrativo de informações turísticas e de serviços de utilidade pública; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

VIII - Instalar postos de venda volante para as canelas de cobrança da "Zona Azul", concedendo desconto de até 10% do preço; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

IX - Reverter o produto - da renda líquida auferida com a cobrança dos preços definidos nesta Lei, descontada a taxa administrativa de 20%, para obras e serviços de urbanização e conservação das áreas de estacionamento, através de convênio com o Poder Público. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

Art. 4º Os preços cobrados pela COMTUR para o estacionamento na "Zona Azul" serão de: (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

I - RS 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por período de 12 (doze) horas, indivisível, nas áreas definidas como vias marginais às rodovias BR-101, SP-125 e SP-55 e vias e logradouros lindeiros ou de acesso às praias descritas no artigo 1º desta Lei; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

II - RS 0,70 (setenta centavos) por hora, nas vias de circulação de veículos que integram as áreas descritas pelo artigo 45 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

Art. 5º Os preços públicos destinados à remuneração pelo uso de bem público representado por estacionamento de ônibus e veículos de lotação (Vans e similares) em Terminais Turísticos nas praias do Município, serão fixados por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.609, de 01 de julho de 1997 e demais disposições em contrário. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de dezembro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.