LEI Nº 1934, DE 26 DE ABRIL DE
2000
(Autógrafo nº 14/00, Projeto de
Lei nº 19/00, de autoria do Ver. Eduardo César)
ALTERA
A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 1.647/97, POSSIBILITANDO O PARCELAMENTO DO
PAGAMENTO DA TAXA DE CONCESSÃO DE SEPULTURA EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS.
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS,
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.647,
de 27 de Outubro de 1997, que teve sua redação alterada pela Lei nº 1.712, de 06 de maio de 1.998, que fica por esta
expressamente alterado, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos
tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária,
inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 2.000, inclusive,
poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais, com isenção de multa e
juros."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 1.712, de 06 de Maio de 1.998.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de
abril de 2.000.
Registrada
na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de
abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.