revogada pela Lei nº 2249/2002

 

LEI Nº 1712, DE 06 DE MAIO DE 1998

 

(Autógrafo nº 21/98, Projeto de Lei nº 25/98, de autoria do Vereador Sidney Fileto)

 

Altera a redação do artigo 1º da Lei 1.647/97 que dispõe sobre o pagamento da taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária.

 

Texto Compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1647 de 27 de outubro de 1.997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 1.998 Inclusive, poderão ser quitados em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que dentro do exercício fiscal."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de maio de 1998

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 06 de maio de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.