LEI Nº 1647, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

 

(Autógrafo Nº 82/97, Projeto de Lei Nº 111/97, Mensagem Nº 65/97).

 

Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Concessão de Sepultura Perpétua e Temporária.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos a Taxa de Concessão de Sepultura Perpétua e Temporária, inscritos ou não na Dívida Ativa, até o presente exercício de 1997, inclusive, poderão ser quitados em até 3 (três) parcelas do mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira na data de 30 de Outubro de 1997 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 1.998 Inclusive, poderão ser quitados em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que dentro do exercício fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1712/1998)

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 2.000, inclusive, poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais, com isenção de multa e juros. (Redação dada pela Lei n° 1934/2000)

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 2.002, inclusive, poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais do mesmo valor, sem incidência de juros e multa. (Redação dada pela Lei nº 2249/2002)

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos a taxas de concessão, transferência, aquisição e conservação de sepultura, inscrito ou não em dívida ativa, até o exercício de 2004, inclusive, poderão ser quitados em parcelas do mesmo valor, sem incidência de juros e multas, calculadas em número e valor em função das condições financeiras do contribuinte para efetuar o pagamento, podendo o débito, até mesmo, receber remissão total ou parcial, se o contribuinte não apresentar condições mínimas de pagamento, apuradas através de averiguação social, realizada pela Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 2605/2004)

 

Parágrafo Único. Não serão cobradas as Taxas pertinentes a apresentação do pedido que poderá ser apresentado verbalmente pelo contribuinte interessado.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata esta lei não isenta o contribuinte de suas obrigações junto ao Setor de Cadastro de Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Ubatuba, até que se efetue o pagamento da última parcela, oportunidade então que será efetivada a respectiva baixa, para todos os fins de direito.

 

Art. 3º O não pagamento dos valores constantes no parcelamento concedido ao requerente, na data aprazada por esta lei, acarretará o cancelamento do mesmo, com a incidência dos juros e multas que recaiam sobre o débito, inscrevendo-se o restante na dívida ativa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de Outubro de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de Outubro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.