REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013
REVOGADA PELA LEI Nº 2752/2005
(Autógrafo nº 1/99, Projeto de
Lei nº 3/99, Mensagem nº 003/99).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.299 de 19 de
outubro de 1993, que dispõe sobre a restruturação administrativa da Prefeitura
Municipal, na Secretaria de Obras.
Art. 2º Fica criado na Secretaria de Obras, o Serviço de
Pavimentação, Artefatos de Cimento e Britagem (S.P.A.B.),
com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar, coordenar e
controlar a Seção de Pavimentação, Seção de Artefatos de Cimento e a Seção de
Britagem, sob a orientação da Secretaria de Obras;
II - Requisitar, receber,
conferir e distribuir todo o material necessário a boa execução dos serviços,
minimizando custos, evitando tramitação desnecessária de papéis e cuidando para
a perfeita aplicação dos materiais dos fins que se consignarem;
III - Exarar despachos
interlocutários em processos e papéis de sua competência;
IV - Zelar pela conservação do
material e equipamentos sob sua responsabilidade, organizando-os de forma a
diminuir custos de manutenção;
V - Apresentar relatórios
periodicamente ao Secretário de Obras, demonstrando os resultados dos trabalhos
executados.
Art. 3º Fica criado na Secretaria de Obras, a Seção de Pavimentação
(S. Pav.), com as seguintes atribuições:
I - Executar os projetos de
pavimentação em massa asfáltica, bloquetes e paralelepípedos;
II - Executar a manutenção e
recuperação das vias pavimentadas do município;
III - Acompanhar e fiscalizar
obras em pavimento que venham a ser realizadas no município por particulares ou
outros órgãos públicos.
Art. 4º Fica criado na Secretaria de Obras, a Seção de Artefatos de
Cimento (S.A.C.), com as seguintes
atribuições:
I - Executar a fabricação dos
artefatos de cimento, como guias, blocos de concreto, tubos de concreto,
bloquetes, ou qualquer pré-moldado em concreto que venha a ser necessário a
Municipalidade;
II - Cuidar e manter em bom
estado, todo equipamento envolvido na fabricação de artefato de cimento.
Art. 5º Fica criado na Secretaria de Obras, a Seção de Britagem (S. B.), com as seguintes atribuições.
I - Extrair matéria-prima para o
manufaturamento de material de britagem como: bica corrida, brita graduada e areia;
II - Cuidar e manter em bom
estado todo equipamento da central de britagem.
Art.
6º Ficam criados e acrescidos no
Anexo II da
Lei Municipal nº 1345, de 29 de março de 1994, nas quantidades, denominações e
referencias especificadas, os seguintes cargos:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
01 |
Chefe de Serviço de Pavimentação, Artefatos de Cimento e Britagem |
V |
01 |
IV |
|
01 |
IV |
|
01 |
IV |
Art. 7º Ficam criados e acrescidos no Anexo I da
Lei Municipal nº 1345, de 29 de março de 1994, nas quantidades, denominações e
referencias especificados os seguintes cargos:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
05 |
8 |
|
01 |
7 |
|
01 |
9 |
|
01 |
7 |
|
02 |
7 |
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de
fevereiro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 1º de fevereiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.