(Autógrafo nº 93/98, Projeto de
Lei nº 120/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº
1550, de 24 de agosto de 1995, que concede isenção de pagamento de tributos à
entidades de assistência social, estabelecendo a exigência de comprovação,
perante a Secretaria de Assistência Social, da relevância dos serviços
assistenciais que vem prestando ao Município, passando, referido dispositivo, a
figurar conforme segue:
"Art. 1º Ficam isentas de impostos, taxas e
contribuição de melhoria, as entidades de assistência social e filantrópicas,
sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal nº 788, de 1º de novembro de 1985, com
as alterações da Lei nº 1053, de 6 de
novembro de 1990, que estejam prestando, reconhecidamente, relevantes serviços
assistenciais ao Município, devidamente comprovados perante a Secretaria de
Assistência Social."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de
dezembro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 18 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.