REVOGADA PELA LEI N° 1922/2000

 

LEI Nº 1779, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 93/98, Projeto de Lei nº 120/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Altera a Lei nº 1550/96, que concede isenção à entidades assistenciais, estabelecendo exigências.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 1550, de 24 de agosto de 1995, que concede isenção de pagamento de tributos à entidades de assistência social, estabelecendo a exigência de comprovação, perante a Secretaria de Assistência Social, da relevância dos serviços assistenciais que vem prestando ao Município, passando, referido dispositivo, a figurar conforme segue:

 

"Art. 1º Ficam isentas de impostos, taxas e contribuição de melhoria, as entidades de assistência social e filantrópicas, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal nº 788, de 1º de novembro de 1985, com as alterações da Lei nº 1053, de 6 de novembro de 1990, que estejam prestando, reconhecidamente, relevantes serviços assistenciais ao Município, devidamente comprovados perante a Secretaria de Assistência Social."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de dezembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 18 de dezembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.