Lei Nº 1550, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 61/96 - de autoria do Vereador Djalma de Souza).

 

Concede isenção de pagamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria às entidades de assistência social.

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas de impostos, taxas e contribuição de melhoria, as entidades de assistência social e filantrópicas, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública nos termos da Lei Municipal Nº 788, de Ia de Novembro de 1985, com as alterações da Lei Nº 1053, de 6 de Novembro de 1990.

 

Art. 1º Ficam isentas de impostos, taxas e contribuição de melhoria, as entidades de assistência social e filantrópicas, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal nº 788, de 1º de novembro de 1985, com as alterações da Lei nº 1053, de 6 de novembro de 1990, que estejam prestando, reconhecidamente, relevantes serviços assistenciais ao Município, devidamente comprovados perante a Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1779/1998)

 

Art. 1º Ficam isentas de impostos, taxas e contribuição de melhoria, as entidades de assistência social e filantrópicas, sem fins lucrativos, que estejam prestando relevantes serviços assistenciais à população do Município, comprovadamente perante a Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1922/2000)

 

§ 1º O disposto neste artigo compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados à finalidade essencial da entidade beneficiária.

 

Art. 2º A isenção de impostos e taxas de que trata esta Lei extensiva ao patrimônio de terceiros que esteja sendo utilizado, a qualquer título, pela entidade beneficiária, desde que lhe caiba o ônus do pagamento.

 

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei será concedida por Decreto do Executivo, que mencionará o nome e o número do Processo Administrativo que atuou o pedido, o qual fica dispensado da taxa protocolar.

 

Parágrafo Único. O pedido de isenção deverá ser protocolado no exercício anterior, no período de 20 de outubro a 20 de dezembro de cada ano, acompanhado da certidão atualizada do registro do título de propriedade, ou cópia da ficha de matrícula do imóvel objeto da isenção, ou cópia da escritura, ou documento congênere, ou contrato de locação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1988/2000)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 20 de Novembro de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de Novembro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.