(Autógrafo nº 77/00, Projeto de Lei nº 96/00, Mensagem nº 045/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 1550, de 20 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo Único. O pedido de isenção deverá ser protocolado no exercício anterior, no período de 20 de outubro a 20 de dezembro de cada ano, acompanhado da certidão atualizada do registro do título de propriedade, ou cópia da ficha de matrícula do imóvel objeto da isenção, ou cópia da escritura, ou documento congênere, ou contrato de locação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de setembro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.