REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 2752/2005

 

LEI Nº 1757, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 81/98, Projeto de Lei nº 99/98, Mensagem nº 68/98)

 

Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Trânsito e de cargos, altera a Lei nº 1299, de 19 de outubro de 1993, e dá outras providências.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 1.299, de 19 de outubro de 1993, diretamente subordinado à Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, o Serviço Municipal de Trânsito - SMT, órgão executivo municipal de trânsito, urbano e rodoviário, nos limites da circunscrição do Município de Ubatuba, com as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei n° 1989/2000)

 

Art. 2º Compete ao Serviço Municipal de Trânsito - SMT, além das fixadas no artigo 1º desta Lei, exercer as seguintes competências:

 

I - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias e estradas municipais e nas vias urbanas do município;

 

II - Implantar e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário,

 

III - Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como as penalidades impostas pelo município, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

IV - Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, bem como construir e administrar estacionamentos e garagens públicas;

 

V - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração;

 

VI - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

 

VII - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, comunicando os órgãos competentes, de acordo com o que estabelece o Código Brasileiro de Trânsito;

 

VIII - Articular-se com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;

 

IX - Dar apoio administrativo, técnico e recursos materiais ao funcionamento da Junta Administrativa de Recursos à Infração - JARI do município;

 

X - Elaborar e implantar campanhas educativas de trânsito no âmbito do município;

 

XI - Ministrar os cursos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo CONTRAN;

 

XII - Criar e manter cursos de capacitação e de desenvolvimento de profissionais de trânsito;

 

XIII - Cumprir e fazer cumprir as demais normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito da competência municipal, bem como a legislação específica.

 

Art. 3º O Serviço Municipal de Trânsito - SMT, terá a seguinte estrutura administrativa básica:

 

I - Chefia do Serviço Municipal de Trânsito, compreendendo:

 

a) Seção de Engenharia de Tráfego e Administração de Trânsito;

b) Seção de Operação e Fiscalização de Trânsito;

c) Seção de Coordenação de Educação de Trânsito; e

d) Seção de Expediente.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se diretamente ao Chefe de Serviço de Trânsito, as unidades a que se referem as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo.

 

Art. 4º Os cargos constantes do Anexo Único da presente lei passam a compor o quadro de cargos em comissão do Serviço Municipal de Trânsito - SMT, sendo considerados criados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5º As competências das autoridades e as atribuições das unidades administrativas de que trata esta Lei, serão fixadas em decreto específico.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com recursos da dotação orçamentária 02.09.3132.10.58.3232.001.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de outubro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIA E ACRESCENTA

 

QTDE.

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

01

Chefe de Serviço Municipal de Trânsito

V

01

Chefe da Seção de Expediente do SMT

IV

01

Chefe da Seção de Engenharia de Tráfego e de Administração de Trânsito

IV

01

Chefe da Seção de Operação e Fiscalização do Trânsito

IV

01

Chefe da Seção de Coordenação de Educação de Trânsito

IV