revogado pela lei n° 2724/2005

 

LEI Nº 1478, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Altera a Lei Municipal nº 1299 de 19 de Outubro de 1993 e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 1299 de 19 de outubro de 1993, que dispõe sobre a reestruturação administrativa desta Prefeitura Municipal, na Secretaria de Obras e Secretaria de Serviço Social.

 

Art. 2º Fica criado na Secretaria de Obras, o cargo de Encarregado do Setor de Elétrica e Hidráulica, com as seguintes atribuições:

 

I – Supervisionar os trabalhos rotineiros dos eletricistas, informando a cada um, as atribuições e tarefas a serem desenvolvidas;

 

II – Executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos elétricos;

 

III – Supervisionar as tarefas executadas por seus subordinados, acompanhando as etapas de instalação, manutenção e reparação elétrica, para assegurar a observância das especificações de qualidade e segurança;

 

IV – Executar as demais tarefas correlatas, determinadas por seus superiores hierárquicos.

 

Art. 3º Fica criado na Secretaria de Obras, o cargo de Encarregado do Setor de Manutenção de Obras Públicas, com as seguintes atribuições:

 

I – Supervisionar os diversos serviços de manutenção das obras públicas, coordenando seus subordinados na execução das tarefas de natureza operacional em obras públicas e outras atividades correlatas.

 

II – Auxiliar seus subordinados na preparação de rua para a execução do serviço de pavimentação, na compactação o solo para reparação de trechos desgastados ou para a abertura de novas vias;

 

III – Supervisionar o assentamento de tubos de concreto, transportando-os e ou segurando-os para garantir a correta instalação;

 

IV – Zelar pela conservação das ferramentas, utensílios e equipamentos de trabalho, recolhendo-os e armazenando-os nos locais adequados.

 

Art. 4º Fica criado na Secretaria de Serviço Social, o cargo de Assistente para Assuntos Sociais, com as seguintes atribuições:

 

I – Organização e sistematização de atendimento à programas habitacionais, combate a marginalização e integração social de setores desfavorecidos;

 

II – Favorecer a melhoria da qualidade dos serviços prestados a população dos recursos sociais do Município;

 

III – Intervir na área habitacional, envolvendo a participação social a nível de decisão e execução dos programas sociais;

 

IV – Realizar ações de proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice.

 

Art. 5º Fica criado na Secretaria de Serviço Social, o Setor de Documentação (S. Doc.) com as seguintes atribuições:

 

I – Auxiliar e orientar os munícipes carentes na retirada de documentação, tais como: CIC, RG, Título de Eleitor, Aposentadoria, Formulário de Carteira de Trabalho e Previdência Social, e na perícia para aposentadoria com encaminhamento para o Instituto Nacional de Seguro Social (I.N.S.S.).

 

Art. 6º Fica criado o Setor Funerário (S. Fun.) da Secretaria de Serviço Social, constante do Anexo II da Lei Municipal Nº 1345 de 29 de março de 1994, com as seguintes atribuições:

 

I – Responsabilizar-se e encarregar-se de todo o processo de sepultamento, emplacamento, traslados funerários, atestados de óbitos e demais providências afins.

 

Art. 7º Ficam criados e acrescidos no Anexo II da Lei Municipal Nº 1345 de 29 de março de 1994, nas quantidades, denominações e referências especificadas abaixo:

 

ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CRIA E ACRESCENTA

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

04

ASSISTENTE PARA ASSUNTOS SOCIAIS

IV

02

DIRETOR DE ESCOLA

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE ELÉTRICA E HIDRÁULICA

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

III

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações orçamentária próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 29 de Novembro de 1995.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 29 de Novembro de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.